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Lei Ordinária n° 1275/2021 de 04 de Agosto de 2021


“Estabelece critérios para denominação de vias, praças, logradouros públicos, prédios públicos e assemelhados, próprios municipais do Município de Chapadão do Sul – MS, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1° -

    As vias, praças, prédios, próprios municipais e logradouros públicos do Município de Chapadão do Sul, serão denominadas em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes:

    • I -

      De pessoas, atendidos os seguintes requisitos:

      • a) -

        que se trate de pessoas falecidas;

        • b) -

          que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços a cidade, ao País
          ou a Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da filantrópica e,

          • c) -

            que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que já tenha
            sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.

            • II -

              Que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e culturais;

              • III -

                Que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos;

                • IV -

                  Que representem elementos geográficos e da astronomia e,

                  • V -

                    Que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e esportivas.

                    • § 1° -

                      O óbito, ressalvado os casos públicos e notórios, será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.

                      • § 2° -

                        Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.

                        • § 3° -

                          O setor responsável pela nomenclatura de vias e logradouros da Prefeitura
                          somente fornecerá informações necessárias para a denominação pretendida, se o pedido estiver
                          acompanhado, nos casos não públicos e notórios, da respectiva certidão de óbito.

                        • Art. 2° -

                          Em grau de concorrência com outros nomes propostos, terá preferência
                          sempre aquele que se tratar sobre pessoa pioneira e ou fundadora do município que tenha tido
                          expressiva influencia na vida social, administrativa, funcional e política do município.

                        • Art. 3° -

                          Em qualquer dos casos previstos na presente Lei, deverá ser apreciado pela
                          Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, vinculado à Câmara Municipal.

                        • Art. 4° -

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                        Chapadão do Sul – MS, 04 de agosto de 2021.

                        JOÃO CARLOS KRUG
                        Prefeito Municipal


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/08/2021