Lei Ordinária n° 1275/2021 de 04 de Agosto de 2021
“Estabelece critérios para denominação de vias, praças, logradouros públicos, prédios públicos e assemelhados, próprios municipais do Município de Chapadão do Sul – MS, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
As vias, praças, prédios, próprios municipais e logradouros públicos do Município de Chapadão do Sul, serão denominadas em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes:
De pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
que se trate de pessoas falecidas;
que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços a cidade, ao País
ou a Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da filantrópica e,
que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que já tenha
sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
Que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e culturais;
Que representem elementos da flora, fauna, minerais e químicos;
Que representem elementos geográficos e da astronomia e,
Que representem profissões ou atividades profissionais, culturais e esportivas.
O óbito, ressalvado os casos públicos e notórios, será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
O setor responsável pela nomenclatura de vias e logradouros da Prefeitura
somente fornecerá informações necessárias para a denominação pretendida, se o pedido estiver
acompanhado, nos casos não públicos e notórios, da respectiva certidão de óbito.
Em grau de concorrência com outros nomes propostos, terá preferência
sempre aquele que se tratar sobre pessoa pioneira e ou fundadora do município que tenha tido
expressiva influencia na vida social, administrativa, funcional e política do município.
Em qualquer dos casos previstos na presente Lei, deverá ser apreciado pela
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, vinculado à Câmara Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul – MS, 04 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/08/2021