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Lei Ordinária n° 1277/2021 de 02 de Setembro de 2021


“Veda a nomeação para Cargos em Comissão de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais nº 11.340/2006 e nº 13.104/2015, no âmbito do Município de Chapadão do Sul”

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1° -

    Torna obrigatória a expedição de receitas médicas e Art. 1º
    Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Chapadão do Sul, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, e na Lei Federal n. 13.104, de 09 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.

    • Parágrafo único. -

      Inicia essa vedação com a condenação em decisão
      transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

    • Art. 2° -

      As pessoas que estiverem exercendo cargos em comissão nos moldes do artigo 1º desta Lei e, forem condenadas com decisão transitada em julgado,
      deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos, até a comprovação do
      cumprimento de pena.

    • Art. 3° -

      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



    Registra-se e Publica-se.

    Chapadão do Sul – MS, 02 de setembro de 2021.

    JOÃO CARLOS KRUG
    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/09/2021