Lei Ordinária n° 1277/2021 de 02 de Setembro de 2021
“Veda a nomeação para Cargos em Comissão de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais nº 11.340/2006 e nº 13.104/2015, no âmbito do Município de Chapadão do Sul”
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Torna obrigatória a expedição de receitas médicas e Art. 1º
Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Chapadão do Sul, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, e na Lei Federal n. 13.104, de 09 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.
Inicia essa vedação com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
As pessoas que estiverem exercendo cargos em comissão nos moldes do artigo 1º desta Lei e, forem condenadas com decisão transitada em julgado,
deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos, até a comprovação do
cumprimento de pena.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se.
Chapadão do Sul – MS, 02 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/09/2021