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Lei Ordinária n° 1278/2021 de 02 de Setembro de 2021


“Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de criança e adolescente em estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade, no Município de Chapadão do Sul – MS, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1° -

    Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de criança e adolescente em estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade no Município de Chapadão
    do Sul – MS, e dá outras providências.

  • Art. 2° -

    É obrigatória a identificação de criança e adolescente hospedado em estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade no Município de Chapadão do Sul – MS.

    • § 1° -

      Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

      • § 2° -

        Consideram-se estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade os hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues e equivalentes.

      • § 3° -

        O fato de a criança ou adolescente estar acompanhado dos pais, do responsável ou de seu representante legal não supre a obrigatoriedade de identificação
        prevista no caput.

      • Art. 3° -

        A ficha de identificação deverá ser preenchida pelo estabelecimento de hotelaria e hospitalidade com base em documento oficial da criança ou adolescente, dos
        pais ou responsável e de quem o acompanhe.

      • § 1° -

        A criança ou adolescente deverá apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade no estabelecimento de hotelaria e hospitalidade, uma fotocópia da
        mesma deverá ser anexada à ficha de identificação.

      • § 2° -

        Caso a criança ou adolescente não possua documento de identidade, tal fato deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local. A ficha de
        identificação, nesse caso, deverá conter os dados constantes da carteira de identidade dos
        pais ou responsável ou de quem acompanhe a criança ou adolescente, bem como da fotocópia
        do documento.

      • Art. 4° -

        Os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade deverão manter em lugar visível cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de
        identificação da criança ou adolescente, com referência à presente Lei.

      • Art. 5° -

        O descumprimento do disposto nesta Lei implicará sanções civis e administrativas a serem definidas na esfera municipal.

      • Art. 6° -

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

      Chapadão do Sul – MS, 02 de setembro de 2021.

      JOÃO CARLOS KRUG
      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/09/2021