Lei Ordinária n° 1278/2021 de 02 de Setembro de 2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de criança e adolescente em estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade, no Município de Chapadão do Sul – MS, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de criança e adolescente em estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade no Município de Chapadão
do Sul – MS, e dá outras providências.
É obrigatória a identificação de criança e adolescente hospedado em estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade no Município de Chapadão do Sul – MS.
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Consideram-se estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade os hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues e equivalentes.
O fato de a criança ou adolescente estar acompanhado dos pais, do responsável ou de seu representante legal não supre a obrigatoriedade de identificação
prevista no caput.
A ficha de identificação deverá ser preenchida pelo estabelecimento de hotelaria e hospitalidade com base em documento oficial da criança ou adolescente, dos
pais ou responsável e de quem o acompanhe.
A criança ou adolescente deverá apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade no estabelecimento de hotelaria e hospitalidade, uma fotocópia da
mesma deverá ser anexada à ficha de identificação.
Caso a criança ou adolescente não possua documento de identidade, tal fato deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local. A ficha de
identificação, nesse caso, deverá conter os dados constantes da carteira de identidade dos
pais ou responsável ou de quem acompanhe a criança ou adolescente, bem como da fotocópia
do documento.
Os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade deverão manter em lugar visível cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de
identificação da criança ou adolescente, com referência à presente Lei.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará sanções civis e administrativas a serem definidas na esfera municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul – MS, 02 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/09/2021