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Lei Ordinária n° 1273/2021 de 13 de Julho de 2021


“Dispõe sobre a Política Municipal de Regularização Fundiária do Município de Chapadão do Sul – MS e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Capítulo I

    DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
    E SUAS PRINCIPAIS DIRETRIZES

  • Art. 1° - Fica denominado “MORAR LEGAL” o Programa Municipal de Regularização Fundiária do Município de Chapadão do Sul - MS.
    • Parágrafo único. -

      Fica instituído no Município de Chapadão do Sul - MS as
      normas gerais e procedimentos aplicáveis à regularização fundiária, abrangendo medidas
      jurídicas, administrativas e sociais destinadas à incorporação dos lotes informais ou
      irregulares ao ordenamento territorial e à titulação de seus ocupantes.

    • Art. 2° -

      A política de regularização fundiária instituída pela presente Lei possui como principais diretrizes:

      • I -

        promoção da dignidade da pessoa humana, por meio de processo de regularização amplo;

        • II -

          assegurar o direito constitucional de moradia, o fim social da propriedade e eficiência na ocupação do solo;

          • III -

            prestar atendimento àquelas pessoas consideradas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que necessitam de medidas administrativas ou judiciais
            que lhe assegurem o direito à moradia;

            • IV -

              ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

              • V -

                conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher e às pessoas com deficiência;

                • VI -

                  criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes.

                • Art. 3° -

                  Todos os órgãos municipais, nos limites das suas competências, devem colaborar com a política de regularização fundiária, prestando informações,
                  assessoramento e, quando necessária, estrutura para a boa e satisfatória execução das suas
                  finalidades precípuas.

                • Art. 4° -

                  Poderão requerer a instauração de processo de regularização fundiária:

                  • I -

                    os moradores, associações de moradores ou organizações sociais que tenha por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano;

                    • II -

                      os moradores de área doada pelo poder público ou desmembradas de particular, mas que por qualquer motivo ainda não possuem o título do imóvel em seu nome;

                      • III -

                        os proprietários de terreno com dimensões divergentes nas averbações cartorárias;

                        • IV -

                          os loteadores ou incorporadores;

                          • V -

                            a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários de vulnerabilidade socioeconômica;

                            • VI -

                              o Ministério Público.

                              • § 1° -

                                Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerendo os atos de registro.

                                • § 2° -

                                  Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de
                                  condomínio informal empreendidos por particular, a conclusão da regularização fundiária
                                  confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os
                                  responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

                                  • § 3° -

                                    O requerimento de instauração da regularização fundiária por proprietário de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de
                                    núcleos urbanos informais ou os seus sucessores, não os eximindo de responsabilidades
                                    administrativa, civil ou criminal.

                                    • § 4° -

                                      Frente ao requerimento, o Poder Público Municipal terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do requerimento de regularização, para
                                      analisar e contestar com fundamento a razoabilidade do pedido.

                                    • Capítulo II

                                      DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

                                    • Art. 5° -

                                      Serão compreendidos como instrumentos no processo de
                                      regularização fundiária do Município de Chapadão do Sul - MS:

                                      • I -

                                        pacificação de conflitos;

                                        • II -

                                          participação popular;

                                          • III -

                                            requerimento de regularização;

                                            • IV -

                                              legitimação de propriedade;

                                              • V -

                                                Certidão de Regularidade Fundiária;

                                                • VI -

                                                  Usucapião administrativo.

                                                  • Parágrafo único. -

                                                    A legislação utilizada como referência, será a Lei Federal
                                                    nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual disciplina a regularização fundiária, uma vez que
                                                    delimita todo o caminho a ser percorrido pelo agente público municipal.

                                                  • Seção I

                                                    Da Pacificação de Conflitos

                                                  • Art. 6° -

                                                    A pacificação de conflito é o instrumento disponibilizado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária, para harmonizar os conflitos que
                                                    envolvam o direito de posse da propriedade de interesse social e estimular o consenso em
                                                    cooperação entre o Estado e a sociedade.

                                                  • Art. 7° -

                                                    O processo de pacificação será instaurado a pedido da parte interessada ou de ofício, quando for o caso, por ato do(a) Secretário(a) Municipal de
                                                    Assistência Social.

                                                    • § 1° -

                                                      As partes diretamente envolvidas no conflito serão convocadas à reunião da pacificação, mediada pelo presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária ou por servidor designado especificamente para o ato em questão.

                                                      • § 2° -

                                                        Se houver consenso entre as partes, o acordo será formalizado a termo e constituirá condição para a conclusão da regularização, com a consequente expedição da Certidão de Regularidade Fundiária.

                                                      • Seção II

                                                        Da Participação Popular

                                                      • Subseção I

                                                        Da Comissão Municipal de Regularização Fundiária

                                                      • Art. 8° -

                                                        Fica criada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária, órgão de efetiva participação popular, possuindo as seguintes competências:

                                                        • I -

                                                          analisar a documentação do requerimento de regularização, elaboração dos laudos socioeconômicos dos ocupantes do imóvel e instauração do procedimento
                                                          administrativo competente;

                                                          • II -

                                                            dar ampla publicidade a todos os atos de regularização, como parte obrigatória do processo em demonstração e consolidação da transparência e participação
                                                            popular;

                                                            • II -

                                                              dar ampla publicidade a todos os atos de regularização, como parte obrigatória do processo em demonstração e consolidação da transparência e participação
                                                              popular;

                                                              • III -

                                                                buscar parcerias para arbitragem extrajudicial dos conflitos, na hipótese de apresentação de eventual impugnação;

                                                                • IV -

                                                                  discutir e deliberar sobre processo administrativo ou judicial de desapropriação de imóvel, para atender a um fim social;

                                                                  • V -

                                                                    apresentar proposições que visem ao aperfeiçoamento dos planos e ações que tenham como finalidade a execução de políticas de regularização fundiária do
                                                                    Município.

                                                                  • Art. 9° -

                                                                    A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será composta de forma paritária, por 04 representantes do poder público e 04 representantes da sociedade
                                                                    civil organizada, totalizando 08 membros, a saber:

                                                                    • I -

                                                                      Representantes do poder público:

                                                                      • a) -

                                                                        Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

                                                                        • b) -

                                                                          Diretor do departamento de Habitação;

                                                                          • c) -

                                                                            Diretor do departamento de Cadastro e Tributação;

                                                                            • d) -

                                                                              Procurador(a) do Município.

                                                                            • Art. 10 -

                                                                              Cada membro da Comissão terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência do titular.

                                                                            • Art. 11 -

                                                                              As sessões da comunicação serão públicas e os atos publicados no Diário Oficial do Município.

                                                                            • Art. 12 -

                                                                              O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução.

                                                                            • Art. 13 -

                                                                              Os membros da Comissão representantes das entidades civil serão indicados por suas entidades representativas

                                                                            • Art. 14 -

                                                                              A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será conduzida por uma diretoria executiva composta por três membros, os quais ocuparão os seguintes
                                                                              cargos:

                                                                              • I -

                                                                                Presidente;

                                                                                • II - Vice-Presidente;
                                                                                  • III -

                                                                                    Secretário-Geral.

                                                                                  • Art. 15 -

                                                                                    As deliberações da Comissão serão feitas mediante resoluções aprovadas por maioria simples dos membros presentes.

                                                                                  • Art. 16 -

                                                                                    O presidente exercerá o voto minerva em caso de empate.

                                                                                  • Art. 17 -

                                                                                    As reuniões ordinárias ocorrerão trimestralmente, definidas por meio de calendário previamente elaborado pelo presidente da Comissão.

                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                      As reuniões também poderão ocorrer de maneira
                                                                                      extraordinária, por ato convocatório do presidente da Comissão.

                                                                                    • Art. 18 -

                                                                                      Os principais procedimentos administrativos da Comissão
                                                                                      Municipal de Regularização Fundiária são:

                                                                                      • I -

                                                                                        notificar via ofício às partes interessada na regularização (proprietário,
                                                                                        loteador, incorporadores, confinantes ou aqueles que constem do registro de imóveis como
                                                                                        titular), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias úteis, em não
                                                                                        havendo impugnação, presume-se a concordância das partes mencionadas à regularização;

                                                                                        • II -

                                                                                          receber os pedidos de impugnação e conforme previsto nos Art. 6º e 7º
                                                                                          da presente Lei e estimular à resolução extrajudicial do conflito;

                                                                                          • III -

                                                                                            comunicar as reuniões, notificações, conciliações e dar publicidade dos
                                                                                            atos e decisões da Comissão no Diário Oficial do Município;

                                                                                            • IV -

                                                                                              autorizar o Município a emitir Certidão de Regularidade Fundiária;

                                                                                              • V -

                                                                                                lavrar ata em livro próprio as reuniões com assinatura dos membros presentes.

                                                                                              • Seção III

                                                                                                Do Requerimento de Regularização

                                                                                              • Art. 19 -

                                                                                                O requerimento deverá ser encaminhado ao departamento de
                                                                                                cadastro e tributação do Poder Executivo Municipal, o qual será devidamente autuado com
                                                                                                número de identificação e anexado os documentos do cadastro imobiliário da Prefeitura, com
                                                                                                logradouro, bairro, número do lote e quadra.

                                                                                              • Art. 20 -

                                                                                                O processo de regularização e a identificação do requerente, devendo
                                                                                                conter a juntada dos seguintes documentos, além das informações referentes ao imóvel:

                                                                                                • I -

                                                                                                  cópia da carteira de identidade e do CPF;

                                                                                                  • II -

                                                                                                    contrato de compra e venda ou recibo de compra e venda ou termo de
                                                                                                    doação ou declaração de 03 testemunhas;

                                                                                                    • III -

                                                                                                      cópia de fornecimento da água ou luz em nome do interessado ou de seu cônjuge;

                                                                                                      • IV -

                                                                                                        ou qualquer outro documento considerado fidedigno de demonstrar a
                                                                                                        posse ou domínio do imóvel a ser regularizado;

                                                                                                        • V -

                                                                                                          todos os documentos serão encaminhados para o presidente da Comissão
                                                                                                          de Regularização Fundiária através de ofício com controle de protocolo.

                                                                                                        • Seção IV

                                                                                                          Da Legitimação da Propriedade

                                                                                                        • Art. 21 -

                                                                                                          A legitimação da propriedade exclusivamente no âmbito da
                                                                                                          regularização fundiária dar-se-á pela emissão de Certidão de Regularidade Fundiária, para o
                                                                                                          morador que detiver em área privada ou pública sua unidade de moradia, ou ocupação do
                                                                                                          solo de maneira eficiente, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural.

                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                            Ato do poder público destinado a conferir título conversível em
                                                                                                            aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, por meio do qual fica
                                                                                                            reconhecida a posse de imóvel objeto da Regularização Fundiária classificada em:

                                                                                                            • I -

                                                                                                              regularização urbana de interesse social, “Reurb-S”, que possuem requisito
                                                                                                              para enquadramento, sendo esta gratuita;

                                                                                                              • II -

                                                                                                                regularização urbana de interesse específico, Reurb-E, onde o processo e
                                                                                                                regularização será de responsabilidade dos interessados, sem nenhum dispêndio à
                                                                                                                administração pública municipal.

                                                                                                                • § 2° -

                                                                                                                  Com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
                                                                                                                  natureza da posse, desde que atendida às seguintes condições:

                                                                                                                  • I -

                                                                                                                    o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel
                                                                                                                    urbano ou rural;

                                                                                                                    • II -

                                                                                                                      o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse
                                                                                                                      fundiária de imóvel com a mesma finalidade, ainda que situado em outro Município;

                                                                                                                      • III -

                                                                                                                        em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, será avaliado
                                                                                                                        pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária o interesse público conforme dispõe
                                                                                                                        os incisos do Art. 2º da presente Lei.

                                                                                                                        • § 3° -

                                                                                                                          Fica autorizado o Município de Chapadão do Sul a reconhecer o direito
                                                                                                                          de propriedade aos moradores por meio da denominada legitimação fundiária.

                                                                                                                        • Seção V

                                                                                                                          Da Certidão de Regularidade Fundiária

                                                                                                                        • Art. 22 -

                                                                                                                          A Certidão de Regularização Fundiária será expedida no âmbito do
                                                                                                                          processo de regularização instaurado junto a Comissão Municipal de Regularização
                                                                                                                          Fundiária para o interessado que comprovar documentalmente o enquadramento na presente
                                                                                                                          Lei.

                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                            Fica autorizado o Município de Chapadão do Sul a expedir
                                                                                                                            a Certidão de Regularidade Fundiária, nos processos aprovados e publicados no Diário
                                                                                                                            Oficial do Município (DOSUL) pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária.

                                                                                                                          • Art. 23 -

                                                                                                                            A Certidão de Regularidade Fundiária é o documento expedido pelo
                                                                                                                            Ente Público Municipal, por meio do qual fica reconhecida a regularização fundiária,
                                                                                                                            conversível em aquisição de direito real e convertida em título perante o registro de imóveis
                                                                                                                            municipal.

                                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                                              Precedente a expedição da Certidão de Regularidade Fundiária, será
                                                                                                                              obrigatório a publicação no Diário Oficial do Município, possibilitando a terceiros
                                                                                                                              interessados no prazo limite de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, apresentar
                                                                                                                              impugnação em atenção ao contraditório e ampla defesa.

                                                                                                                              • § 2° -

                                                                                                                                Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do
                                                                                                                                pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de
                                                                                                                                imóveis exigir a sua comprovação.

                                                                                                                                • § 3° -

                                                                                                                                  É isento de custas e emolumentos para o registro imobiliário dos atos
                                                                                                                                  concernentes à regularização urbana de interesse social.

                                                                                                                                  • § 4° -

                                                                                                                                    A discussão acerca das dívidas fiscais inscritas, ajuizadas ou executada,
                                                                                                                                    serão realizadas em ação própria

                                                                                                                                    • § 5° -

                                                                                                                                      A Certidão de Regularidade Fundiária poderá ser transferida por causa
                                                                                                                                      mortis ou por ato “inter vivos”.

                                                                                                                                      • § 6° -

                                                                                                                                        A Certidão de Regularidade Fundiária após convertida em propriedade
                                                                                                                                        constitui forma originária de aquisição de direito real de modo que a unidade imobiliária
                                                                                                                                        regularizada, livre e desembaraçada de qualquer ônus, direito real, gravames ou inscrição
                                                                                                                                        eventualmente existente em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao
                                                                                                                                        próprio beneficiário.

                                                                                                                                        • § 7° -

                                                                                                                                          Exigir-se-á do beneficiário declaração de que não possui outro imóvel
                                                                                                                                          tanto em seu nome quanto em nome do seu cônjuge, além de não serem beneficiários de
                                                                                                                                          Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de perda do
                                                                                                                                          benefício de que trata a presente Lei.

                                                                                                                                        • Art. 24 -

                                                                                                                                          Deverá constar obrigatoriamente na Certidão de Regularidade
                                                                                                                                          Fundiária, quando satisfeitos os requisitos estabelecidos na legislação, o seguinte:

                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                            identificação como nome completo, estado civil, o número da carteira de
                                                                                                                                            identidade e CPF tanto do beneficiário quanto do conjugue, além dos seus respectivos
                                                                                                                                            ocupantes;

                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                              numeração de série do protocolo, em papel timbrado da prefeitura com o
                                                                                                                                              Brasão e símbolo do Município;

                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                número do processo administrativo;

                                                                                                                                                • IV -

                                                                                                                                                  natureza da regularização;

                                                                                                                                                  • VI -

                                                                                                                                                    área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua
                                                                                                                                                    designação cadastral, se houver;

                                                                                                                                                    • VII -

                                                                                                                                                      nome e assinatura do prefeito municipal e do presidente(a) do Conselho
                                                                                                                                                      Municipal de Regularização Fundiária.

                                                                                                                                                    • Art. 25 -

                                                                                                                                                      Não será expedida a Certidão de Regularidade Fundiária nas
                                                                                                                                                      seguintes situações:

                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                        área inserida em bem de uso comum, salvo por desafetação;

                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                          imóvel já registrado em cartório, exceto se comprovado o abandono do
                                                                                                                                                          proprietário por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos e a posse mansa e pacífica exercida
                                                                                                                                                          pelo interessado (possuidor);

                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                            imóvel objeto de litígio judicial;

                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                              imóvel encravado em área de preservação permanente ou que de alguma
                                                                                                                                                              maneira encontra-se em conflito com a legislação ambiental em área considerada de risco.

                                                                                                                                                            • Art. 26 -

                                                                                                                                                              A Certidão de Regularidade Fundiária será cancelada quando
                                                                                                                                                              constatado que as condições estipuladas nesta lei deixaram de ser satisfeitas, sem que haja
                                                                                                                                                              qualquer tipo de indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

                                                                                                                                                            • Seção VI

                                                                                                                                                              Do Usucapião Administrativo

                                                                                                                                                            • Art. 27 -

                                                                                                                                                              A Comissão Municipal de Regularização Fundiária adotará todos os
                                                                                                                                                              procedimentos necessários legalmente previsto para executar o instrumento do usucapião
                                                                                                                                                              administrativo, reconhecendo o direito de propriedade do possuidor de boa-fé, desde que
                                                                                                                                                              superadas as condicionantes abaixo:

                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                quando houver prova cabal de que o possuidor se encontra habitando
                                                                                                                                                                imóvel urbano cuja área total não ultrapasse o limite de até 250 (duzentos e cinquenta)
                                                                                                                                                                metros quadrados;

                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                  quando restar comprovada a posse sem oposição por período não inferior
                                                                                                                                                                  a 05 (cinco) anos ininterruptos;

                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                    quando o interessado ou seu conjugue não possuírem outro imóvel.

                                                                                                                                                                  • Art. 28 -

                                                                                                                                                                    Instaurado o procedimento administrativo, o proprietário do imóvel
                                                                                                                                                                    usucapido ou responsável legal será notificado via Ofício, para querendo, no prazo limite de
                                                                                                                                                                    até 10 (dez) dias úteis, apresentar impugnação.

                                                                                                                                                                    • § 1° -

                                                                                                                                                                      Não sendo possível a notificação pessoal do proprietário ou do
                                                                                                                                                                      responsável legal, esta ocorrerá por meio de edital público de notificação, com prazo não
                                                                                                                                                                      inferior a 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação no Diário Oficial do
                                                                                                                                                                      Município de Chapadão do Sul -MS.

                                                                                                                                                                      • § 2° -

                                                                                                                                                                        Havendo legitima oposição de terceiro interessado, o processo de
                                                                                                                                                                        usucapião administrativo será arquivado de maneira sumária e imediata.

                                                                                                                                                                        • § 3° -

                                                                                                                                                                          Publicada a decisão e decorrido o prazo mencionado no parágrafo
                                                                                                                                                                          anterior, contado da publicação no Diário Oficial do Município, a Comissão Municipal de
                                                                                                                                                                          Regularização Fundiária enviará Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que adote
                                                                                                                                                                          as providências previstas em Lei.

                                                                                                                                                                        • Capítulo III

                                                                                                                                                                          DO JUSTO VALOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA REGULARIZADA

                                                                                                                                                                        • Art. 29 -

                                                                                                                                                                          Em se tratando de Reurb-E, fica instituída a cobrança de pagamento
                                                                                                                                                                          de justo valor da unidade imobiliária regularizada.

                                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                                            O valor será correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor venal
                                                                                                                                                                            estimado do imóvel regularizado e será recolhido ao final do processo de regularização
                                                                                                                                                                            fundiária, por meio de documento próprio, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e
                                                                                                                                                                            Planejamento.

                                                                                                                                                                            • § 2° -

                                                                                                                                                                              Será dispensada a cobrança do pagamento de justo valor da unidade
                                                                                                                                                                              imobiliária regularizada quando tratar-se de regularização fundiária de interesse social,
                                                                                                                                                                              mediante a comprovação cumulativa das seguintes exigências:

                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                o interessado auferir renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos ou
                                                                                                                                                                                quando comprovada a sua inscrição no programa Bolsa Família;

                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                  o imóvel regularizado deverá possuir área total igual ou inferior a 250
                                                                                                                                                                                  (duzentos e cinquenta) metros quadrados;

                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                    o interessado não possuir outro imóvel em seu nome ou em nome do seu
                                                                                                                                                                                    cônjuge;

                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                      aos cidadãos que encontrarem-se abarcados pela Lei Federal nº
                                                                                                                                                                                      13.146/2015, devidamente comprovado.

                                                                                                                                                                                    • Capítulo IV

                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                    • Art. 30 -

                                                                                                                                                                                      Ficam asseguradas as prioridades previstas em Lei em todas as fases
                                                                                                                                                                                      de tramitação do processo de regularização fundiária.

                                                                                                                                                                                    • Art. 31 -

                                                                                                                                                                                      Em se tratando de qualquer das modalidades de regularização
                                                                                                                                                                                      fundiária, independentemente das características da ocupação, o Município poderá dispensar
                                                                                                                                                                                      as exigências relativas as dimensões ou a tamanho dos lotes regularizados.

                                                                                                                                                                                    • Art. 32 -

                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão às
                                                                                                                                                                                      expensas das dotações orçamentárias oriundas tanto do Tesouro Municipal quanto de
                                                                                                                                                                                      eventual receita decorrente de convênios ou programas firmados com os demais Entes da
                                                                                                                                                                                      Federação.

                                                                                                                                                                                    • Art. 33 -

                                                                                                                                                                                      O Executivo, se julgar necessário, poderá regulamentar a presente
                                                                                                                                                                                      Legislação via Decreto.

                                                                                                                                                                                    • Art. 34 -

                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                                                                                                                                    Chapadão do Sul – MS, 13 de julho de 2021.

                                                                                                                                                                                    JOÃO CARLOS KRUG
                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/07/2021