Lei Ordinária n° 1273/2021 de 13 de Julho de 2021
“Dispõe sobre a Política Municipal de Regularização Fundiária do Município de Chapadão do Sul – MS e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Fica instituído no Município de Chapadão do Sul - MS as
normas gerais e procedimentos aplicáveis à regularização fundiária, abrangendo medidas
jurídicas, administrativas e sociais destinadas à incorporação dos lotes informais ou
irregulares ao ordenamento territorial e à titulação de seus ocupantes.
A política de regularização fundiária instituída pela presente Lei possui como principais diretrizes:
promoção da dignidade da pessoa humana, por meio de processo de regularização amplo;
assegurar o direito constitucional de moradia, o fim social da propriedade e eficiência na ocupação do solo;
prestar atendimento àquelas pessoas consideradas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que necessitam de medidas administrativas ou judiciais
que lhe assegurem o direito à moradia;
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher e às pessoas com deficiência;
criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes.
Todos os órgãos municipais, nos limites das suas competências, devem colaborar com a política de regularização fundiária, prestando informações,
assessoramento e, quando necessária, estrutura para a boa e satisfatória execução das suas
finalidades precípuas.
Poderão requerer a instauração de processo de regularização fundiária:
os moradores, associações de moradores ou organizações sociais que tenha por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano;
os moradores de área doada pelo poder público ou desmembradas de particular, mas que por qualquer motivo ainda não possuem o título do imóvel em seu nome;
os proprietários de terreno com dimensões divergentes nas averbações cartorárias;
os loteadores ou incorporadores;
a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários de vulnerabilidade socioeconômica;
o Ministério Público.
Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerendo os atos de registro.
Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de
condomínio informal empreendidos por particular, a conclusão da regularização fundiária
confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
O requerimento de instauração da regularização fundiária por proprietário de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de
núcleos urbanos informais ou os seus sucessores, não os eximindo de responsabilidades
administrativa, civil ou criminal.
Frente ao requerimento, o Poder Público Municipal terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do requerimento de regularização, para
analisar e contestar com fundamento a razoabilidade do pedido.
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Serão compreendidos como instrumentos no processo de
regularização fundiária do Município de Chapadão do Sul - MS:
pacificação de conflitos;
participação popular;
requerimento de regularização;
legitimação de propriedade;
Certidão de Regularidade Fundiária;
Usucapião administrativo.
A legislação utilizada como referência, será a Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual disciplina a regularização fundiária, uma vez que
delimita todo o caminho a ser percorrido pelo agente público municipal.
Da Pacificação de Conflitos
A pacificação de conflito é o instrumento disponibilizado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária, para harmonizar os conflitos que
envolvam o direito de posse da propriedade de interesse social e estimular o consenso em
cooperação entre o Estado e a sociedade.
O processo de pacificação será instaurado a pedido da parte interessada ou de ofício, quando for o caso, por ato do(a) Secretário(a) Municipal de
Assistência Social.
As partes diretamente envolvidas no conflito serão convocadas à reunião da pacificação, mediada pelo presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária ou por servidor designado especificamente para o ato em questão.
Se houver consenso entre as partes, o acordo será formalizado a termo e constituirá condição para a conclusão da regularização, com a consequente expedição da Certidão de Regularidade Fundiária.
Da Participação Popular
Da Comissão Municipal de Regularização Fundiária
Fica criada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária, órgão de efetiva participação popular, possuindo as seguintes competências:
analisar a documentação do requerimento de regularização, elaboração dos laudos socioeconômicos dos ocupantes do imóvel e instauração do procedimento
administrativo competente;
dar ampla publicidade a todos os atos de regularização, como parte obrigatória do processo em demonstração e consolidação da transparência e participação
popular;
dar ampla publicidade a todos os atos de regularização, como parte obrigatória do processo em demonstração e consolidação da transparência e participação
popular;
buscar parcerias para arbitragem extrajudicial dos conflitos, na hipótese de apresentação de eventual impugnação;
discutir e deliberar sobre processo administrativo ou judicial de desapropriação de imóvel, para atender a um fim social;
apresentar proposições que visem ao aperfeiçoamento dos planos e ações que tenham como finalidade a execução de políticas de regularização fundiária do
Município.
A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será composta de forma paritária, por 04 representantes do poder público e 04 representantes da sociedade
civil organizada, totalizando 08 membros, a saber:
Representantes do poder público:
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Diretor do departamento de Habitação;
Diretor do departamento de Cadastro e Tributação;
Procurador(a) do Município.
Cada membro da Comissão terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência do titular.
As sessões da comunicação serão públicas e os atos publicados no Diário Oficial do Município.
O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução.
Os membros da Comissão representantes das entidades civil serão indicados por suas entidades representativas
A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será conduzida por uma diretoria executiva composta por três membros, os quais ocuparão os seguintes
cargos:
Presidente;
Secretário-Geral.
As deliberações da Comissão serão feitas mediante resoluções aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
O presidente exercerá o voto minerva em caso de empate.
As reuniões ordinárias ocorrerão trimestralmente, definidas por meio de calendário previamente elaborado pelo presidente da Comissão.
As reuniões também poderão ocorrer de maneira
extraordinária, por ato convocatório do presidente da Comissão.
Os principais procedimentos administrativos da Comissão
Municipal de Regularização Fundiária são:
notificar via ofício às partes interessada na regularização (proprietário,
loteador, incorporadores, confinantes ou aqueles que constem do registro de imóveis como
titular), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias úteis, em não
havendo impugnação, presume-se a concordância das partes mencionadas à regularização;
receber os pedidos de impugnação e conforme previsto nos Art. 6º e 7º
da presente Lei e estimular à resolução extrajudicial do conflito;
comunicar as reuniões, notificações, conciliações e dar publicidade dos
atos e decisões da Comissão no Diário Oficial do Município;
autorizar o Município a emitir Certidão de Regularidade Fundiária;
lavrar ata em livro próprio as reuniões com assinatura dos membros presentes.
Do Requerimento de Regularização
O requerimento deverá ser encaminhado ao departamento de
cadastro e tributação do Poder Executivo Municipal, o qual será devidamente autuado com
número de identificação e anexado os documentos do cadastro imobiliário da Prefeitura, com
logradouro, bairro, número do lote e quadra.
O processo de regularização e a identificação do requerente, devendo
conter a juntada dos seguintes documentos, além das informações referentes ao imóvel:
cópia da carteira de identidade e do CPF;
contrato de compra e venda ou recibo de compra e venda ou termo de
doação ou declaração de 03 testemunhas;
cópia de fornecimento da água ou luz em nome do interessado ou de seu cônjuge;
ou qualquer outro documento considerado fidedigno de demonstrar a
posse ou domínio do imóvel a ser regularizado;
todos os documentos serão encaminhados para o presidente da Comissão
de Regularização Fundiária através de ofício com controle de protocolo.
Da Legitimação da Propriedade
A legitimação da propriedade exclusivamente no âmbito da
regularização fundiária dar-se-á pela emissão de Certidão de Regularidade Fundiária, para o
morador que detiver em área privada ou pública sua unidade de moradia, ou ocupação do
solo de maneira eficiente, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural.
Ato do poder público destinado a conferir título conversível em
aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, por meio do qual fica
reconhecida a posse de imóvel objeto da Regularização Fundiária classificada em:
regularização urbana de interesse social, “Reurb-S”, que possuem requisito
para enquadramento, sendo esta gratuita;
regularização urbana de interesse específico, Reurb-E, onde o processo e
regularização será de responsabilidade dos interessados, sem nenhum dispêndio à
administração pública municipal.
Com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse, desde que atendida às seguintes condições:
o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel
urbano ou rural;
o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse
fundiária de imóvel com a mesma finalidade, ainda que situado em outro Município;
em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, será avaliado
pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária o interesse público conforme dispõe
os incisos do Art. 2º da presente Lei.
Fica autorizado o Município de Chapadão do Sul a reconhecer o direito
de propriedade aos moradores por meio da denominada legitimação fundiária.
Da Certidão de Regularidade Fundiária
A Certidão de Regularização Fundiária será expedida no âmbito do
processo de regularização instaurado junto a Comissão Municipal de Regularização
Fundiária para o interessado que comprovar documentalmente o enquadramento na presente
Lei.
Fica autorizado o Município de Chapadão do Sul a expedir
a Certidão de Regularidade Fundiária, nos processos aprovados e publicados no Diário
Oficial do Município (DOSUL) pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
A Certidão de Regularidade Fundiária é o documento expedido pelo
Ente Público Municipal, por meio do qual fica reconhecida a regularização fundiária,
conversível em aquisição de direito real e convertida em título perante o registro de imóveis
municipal.
Precedente a expedição da Certidão de Regularidade Fundiária, será
obrigatório a publicação no Diário Oficial do Município, possibilitando a terceiros
interessados no prazo limite de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, apresentar
impugnação em atenção ao contraditório e ampla defesa.
Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de
imóveis exigir a sua comprovação.
É isento de custas e emolumentos para o registro imobiliário dos atos
concernentes à regularização urbana de interesse social.
A discussão acerca das dívidas fiscais inscritas, ajuizadas ou executada,
serão realizadas em ação própria
A Certidão de Regularidade Fundiária poderá ser transferida por causa
mortis ou por ato “inter vivos”.
A Certidão de Regularidade Fundiária após convertida em propriedade
constitui forma originária de aquisição de direito real de modo que a unidade imobiliária
regularizada, livre e desembaraçada de qualquer ônus, direito real, gravames ou inscrição
eventualmente existente em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao
próprio beneficiário.
Exigir-se-á do beneficiário declaração de que não possui outro imóvel
tanto em seu nome quanto em nome do seu cônjuge, além de não serem beneficiários de
Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de perda do
benefício de que trata a presente Lei.
Deverá constar obrigatoriamente na Certidão de Regularidade
Fundiária, quando satisfeitos os requisitos estabelecidos na legislação, o seguinte:
identificação como nome completo, estado civil, o número da carteira de
identidade e CPF tanto do beneficiário quanto do conjugue, além dos seus respectivos
ocupantes;
numeração de série do protocolo, em papel timbrado da prefeitura com o
Brasão e símbolo do Município;
número do processo administrativo;
natureza da regularização;
área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua
designação cadastral, se houver;
nome e assinatura do prefeito municipal e do presidente(a) do Conselho
Municipal de Regularização Fundiária.
Não será expedida a Certidão de Regularidade Fundiária nas
seguintes situações:
área inserida em bem de uso comum, salvo por desafetação;
imóvel já registrado em cartório, exceto se comprovado o abandono do
proprietário por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos e a posse mansa e pacífica exercida
pelo interessado (possuidor);
imóvel objeto de litígio judicial;
imóvel encravado em área de preservação permanente ou que de alguma
maneira encontra-se em conflito com a legislação ambiental em área considerada de risco.
A Certidão de Regularidade Fundiária será cancelada quando
constatado que as condições estipuladas nesta lei deixaram de ser satisfeitas, sem que haja
qualquer tipo de indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Do Usucapião Administrativo
A Comissão Municipal de Regularização Fundiária adotará todos os
procedimentos necessários legalmente previsto para executar o instrumento do usucapião
administrativo, reconhecendo o direito de propriedade do possuidor de boa-fé, desde que
superadas as condicionantes abaixo:
quando houver prova cabal de que o possuidor se encontra habitando
imóvel urbano cuja área total não ultrapasse o limite de até 250 (duzentos e cinquenta)
metros quadrados;
quando restar comprovada a posse sem oposição por período não inferior
a 05 (cinco) anos ininterruptos;
quando o interessado ou seu conjugue não possuírem outro imóvel.
Instaurado o procedimento administrativo, o proprietário do imóvel
usucapido ou responsável legal será notificado via Ofício, para querendo, no prazo limite de
até 10 (dez) dias úteis, apresentar impugnação.
Não sendo possível a notificação pessoal do proprietário ou do
responsável legal, esta ocorrerá por meio de edital público de notificação, com prazo não
inferior a 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação no Diário Oficial do
Município de Chapadão do Sul -MS.
Havendo legitima oposição de terceiro interessado, o processo de
usucapião administrativo será arquivado de maneira sumária e imediata.
Publicada a decisão e decorrido o prazo mencionado no parágrafo
anterior, contado da publicação no Diário Oficial do Município, a Comissão Municipal de
Regularização Fundiária enviará Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que adote
as providências previstas em Lei.
DO JUSTO VALOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA REGULARIZADA
Em se tratando de Reurb-E, fica instituída a cobrança de pagamento
de justo valor da unidade imobiliária regularizada.
O valor será correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor venal
estimado do imóvel regularizado e será recolhido ao final do processo de regularização
fundiária, por meio de documento próprio, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento.
Será dispensada a cobrança do pagamento de justo valor da unidade
imobiliária regularizada quando tratar-se de regularização fundiária de interesse social,
mediante a comprovação cumulativa das seguintes exigências:
o interessado auferir renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos ou
quando comprovada a sua inscrição no programa Bolsa Família;
o imóvel regularizado deverá possuir área total igual ou inferior a 250
(duzentos e cinquenta) metros quadrados;
o interessado não possuir outro imóvel em seu nome ou em nome do seu
cônjuge;
aos cidadãos que encontrarem-se abarcados pela Lei Federal nº
13.146/2015, devidamente comprovado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam asseguradas as prioridades previstas em Lei em todas as fases
de tramitação do processo de regularização fundiária.
Em se tratando de qualquer das modalidades de regularização
fundiária, independentemente das características da ocupação, o Município poderá dispensar
as exigências relativas as dimensões ou a tamanho dos lotes regularizados.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão às
expensas das dotações orçamentárias oriundas tanto do Tesouro Municipal quanto de
eventual receita decorrente de convênios ou programas firmados com os demais Entes da
Federação.
O Executivo, se julgar necessário, poderá regulamentar a presente
Legislação via Decreto.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul – MS, 13 de julho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/07/2021