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Decreto n° 3484/2021 de 26 de Abril de 2021


“Regulamenta a Lei nº 1.233, de 06 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Programa de Inclusão Profissional de Chapadão do Sul (PROINCSUL), junto ao Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.

OÃO CARLOS KRUG, Prefeito de Chapadão do Sul-MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 1.233, de 6 de dezembro de 2019; DECRETA:


  • Art. 1° -

    O Programa Assistencial de Inclusão Profissional, criado no
    art. 1° da Lei n. 1.233, de 06 de dezembro de 2019, possui natureza assistencial e será
    administrado, gerido e coordenado pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul
    através de suas secretarias, para dar concretude às medidas de inclusão social
    emancipatória aos cidadãos/cidadãs em condição de vulnerabilidade social, em
    parceria com as Secretarias de Finanças, de Obras Públicas, de Desenvolvimento
    Econômico e Meio Ambiente, de Saúde, e demais órgãos da administração direta,
    autarquias e fundações municipais de Chapadão do Sul - MS, visando proporcionar
    ocupação, qualificação social e profissional.

    • § 1° -

      É vedada, sob pena de nulidade, a utilização de beneficiários do
      PROINCSUL para substituição de servidores públicos.

      • § 2° -

        O quantitativo de vagas ofertadas pelo programa fica limitado a
        25 (vinte e cinco)

      • Art. 2° -

        A participação no PROINCSUL implica a colaboração na
        execução de atividades de interesse da Administração Pública Municipal, exceto a
        realização de atividades-fim, relacionadas à prestação de serviços, no que tange o
        objetivo do serviço público.

        • § 1° -

          O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul designará um servidor
          municipal para gerenciar o PROINCSUL, ficando este responsável por fiscalizar o
          cumprimento dos dispositivos constantes da Lei nº 1.233, de 6 de dezembro de 2019,
          e do presente Decreto.

          • § 2° -

            A Secretaria Municipal de Assistência Social designará um
            servidor municipal para atuar como Gestor do Serviço Social da Coordenadoria Geral
            do PROINCSUL, ficando este responsável pelas atividades sociais previstas na Lei
            nº 1.233, de 6 de dezembro de 2019, e no presente Decreto.

            • § 3° -

              A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
              Ambiente designará um servidor municipal para atuar como Coordenador de
              Qualificação Profissional da Coordenadoria Geral do PROINCSUL, ficando este
              responsável pelas atividades relativas à qualificação profissional dos beneficiários do
              programa previstas na Lei nº 1.233, de 6 de dezembro de 2019 e no presente decreto;

            • Art. 3° -

              Todas as atividades serão vinculadas a cursos
              profissionalizantes, desenvolvidos, dentro do prazo de vinculação conforme dispõe o
              art. 8° e parágrafos, do presente regulamento.

            • Art. 4° -

              Os vinculados ao Programa Assistencial de Inclusão
              Profissional, PROINCSUL, estão sob a égide da Prefeitura Municipal de Chapadão
              do Sul, que pela Lei n. 1.233, de 06 de dezembro de 2019, é a administradora, gerente
              e coordenadora, e ainda, responde judicial e extrajudicialmente pelas obrigações
              criadas pela referida Lei e por este Decreto e para tanto, conta com a participação dos
              órgãos da administração direta, autarquias e fundações e que estas participantes serão
              chamadas, inclusive em juízo e extrajudicialmente, para responderem por lesão aos
              direitos dos beneficiários do Programa, tais como liberação para frequentar cursos de
              qualificação e requalificação social e profissional, acesso a licença maternidade,
              Equipamentos de Proteção Individual e outros;

              • § 1° -

                As unidades administrativas serão responsáveis solidárias,
                judicialmente e extrajudicialmente, por provocarem resultados em desfavor do
                Município.

                • § 2° -

                  A unidade administrativa que contar com os serviços dos
                  beneficiários do PROINCSUL deverá obrigatoriamente liberá-los para a frequência
                  de cursos de qualificação e requalificação social e profissional, conforme os horários
                  e locais que forem determinados pelo Gestor do Programa PROINCSUL;

                  • § 3° -

                    As secretarias estão vedadas de tentar fazer adequações,
                    prejudiciais, na execução ao que dispõe o PROINCSUL com intuito de só se
                    beneficiarem das atividades dos assistidos, sem que sejam dadas as oportunidades aos
                    beneficiários para se libertarem do status que o levaram ao PROINCSUL;

                    • § 4° -

                      As unidades administrativas demandantes de inscritos no
                      PROINCSUL terão presenças obrigatórias dos seus gestores, diretores, quando
                      convocados pelo Gestor do PROINCSUL para reuniões, atualizações, cursos e outras
                      atividades fins;

                      • § 5° -

                        As folhas de pagamentos, os controles de presença dos vinculados,
                        os controles de ausências justificadas e demais procedimentos administrativos
                        desenvolvidos no decorrer do programa deverão ser remetidos mensalmente pela
                        Secretaria Municipal que estiver responsável pelos beneficiários do programa ao
                        Gestor do PROINCSUL;

                      • Art. 5° -

                        Em todas as atividades de riscos serão disponibilizados
                        Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados ao risco, em perfeito estado
                        de conservação, observando as peculiaridades do serviço.

                        • § 1° -

                          As despesas para as aquisições, manutenção e higienização dos
                          EPI’s serão suportadas pelas unidades que se beneficiam das atividades dos
                          beneficiários do PROINCSUL e os beneficiários do Programa só poderá desenvolver
                          suas atividades providos dos Equipamentos de Proteção Individual, sob pena de
                          responsabilização da unidade responsável pela vinculação.

                          • § 2° -

                            Os comprovantes de entrega e guarda dos EPI’s deverão ser
                            enviados ao Gestor do PROINCSUL para fins de controle, bem como o comprovante
                            de treinamento para o uso

                            • § 3° -

                              Cabe ao Setor de Prevenção de Acidentes no Trabalho da
                              Secretaria de Obras, direta ou indiretamente, ministrar os treinamentos para o
                              adequado uso dos EPI’s, que poderá ser diretamente no espaço do desenvolvimento
                              das atividades, canteiro de obra e/ou em sala de aula.

                              • § 4° -

                                O beneficiário do PROINCSUL, em que a atividade requer uso de
                                EPI’s e não estiver usando-o, será advertido por escrito, na terceira advertência será
                                desvinculado do Programa.

                                • § 5° -

                                  Serão ofertados uniformes para identificação dos vinculados ao
                                  PROINCSUL, podendo ser confeccionados pelas próprias unidades administrativas
                                  em que o assistido estiver vinculado, padronizando-os através da logomarca e/ou
                                  logotipo do Programa, fornecido pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, se
                                  for o caso.

                                • Art. 6° -

                                  As unidades demandantes dos serviços dos beneficiários do
                                  PROINCSUL devem garantir observância às Normas Regulamentadoras editadas
                                  pelo Ministério do Trabalho, especialmente:

                                  • I -

                                    Fornecimento de água potável e de copos individualizados para o
                                    consumo;

                                    • II -

                                      Fornecimento de roupa e acessórios adequados para a proteção de
                                      raios solares nas atividades externas;

                                      • III -

                                        Quando a atividade for executada no ambiente externo, o
                                        fornecimento de banheiros químicos.

                                        • Parágrafo único. -

                                          A unidade que demandar a vinculação de
                                          beneficiários do PROINCSUL deverá enviar ao Gestor do PROINCSUL relatórios e
                                          comprovantes do cumprimento ao que dispõem os incisos deste artigo.

                                        • Art. 7° -

                                          O PROINCSUL possui natureza predominantemente
                                          assistencial, com ênfase na qualificação e requalificação profissional e social, na
                                          busca de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

                                        • Art. 8° -

                                          A qualificação e requalificação social e profissional consistem
                                          na participação obrigatória dos beneficiários ao PROINCSUL em cursos de
                                          qualificação e requalificação social, alfabetização, conclusão do ensino fundamental,
                                          médio e graduação e profissional (qualificação profissional) durante todo o período
                                          de vinculação ao Programa, inclusive numa eventual terceira jornada para
                                          capacitação e qualificação.

                                          • § 1° -

                                            O beneficiário do PROINCSUL, quando convocado, para cursos
                                            de qualificação social e/ou qualificação e requalificação profissional e não
                                            comparecer aos mesmos, será desligado do Programa.

                                            • § 2° -

                                              Os cursos de qualificação e requalificação profissional deverão ser
                                              formulados em consideração à escolaridade e a condição social dos beneficiários do
                                              PROINCSUL.

                                              • § 3° -

                                                Os cursos de qualificação, requalificação profissional e social
                                                poderá ser executada diretamente pelas Secretarias Municipais, em parcerias ou com
                                                contratação de executoras.

                                                • § 4° -

                                                  A frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas
                                                  dos beneficiários ao Programa constitui requisito obrigatório para a percepção da
                                                  bolsa - auxílio, bem como para a manutenção do vínculo ao PROINCSUL

                                                  • § 5° -

                                                    Quando os cursos de qualificação e requalificação profissional e
                                                    social forem oferecidos em horário que coincida com as jornadas diárias das
                                                    atividades para a qual há a vinculação ao PROINCSUL, as ausências referidas no
                                                    parágrafo anterior, quando não justificadas e aceitas, também serão descontadas,
                                                    monetariamente, da bolsa-auxílio.

                                                    • § 6° -

                                                      Considera-se como parte integrante da jornada de trabalho do
                                                      vinculado ao Programa, o tempo despendido na participação dos cursos oferecidos,
                                                      para os quais as unidades da administração municipal direta, autarquias e fundações
                                                      deverão dispensar o beneficiário do PROINCSUL para que o mesmo se faça presente
                                                      aos cursos, o quantitativo dos cursos será objeto de plano de trabalho, planejamento
                                                      pedagógico e coordenação estratégica montados pela Coordenadoria de Qualificação
                                                      Profissional do PROINCSUL e unidades administrativas, quando couber.

                                                      • § 7° -

                                                        Cabe à unidade administrativa demandante prover as condições
                                                        necessárias para que os beneficiários do Programa participem de modo efetivo do
                                                        curso de qualificação e requalificação profissional e quando não presencial,
                                                        disponibilizar maquinário, espaço e horário dentro do expediente, para o
                                                        desenvolvimento das ações de qualificação, sempre precedido de planejamento, plano
                                                        de trabalho, controle de frequência, com a anuência e certificação pelo Coordenadoria
                                                        de Qualificação Profissional do PROINCSUL.

                                                        • § 8° -

                                                          A recusa de participação nos cursos de qualificação social ou
                                                          profissional implica em descumprimento de condição objetiva do Programa,
                                                          acarretando a exclusão automática do beneficiário, prevalecendo o disposto no § 4º,
                                                          do presente artigo.

                                                          • § 9° -

                                                            O curso não assegura a vinculação ao Programa, quando feito em
                                                            período que extrapole os últimos seis meses de vinculação, mas não é vedada a
                                                            participação, mesmo após o término do prazo máximo, que é de vinte e quatro meses.

                                                            • § 10 -

                                                              O controle, ofertas de cursos, pesquisas de demandas de
                                                              interessados e tipos de qualificações, será executado pela Coordenação Geral do
                                                              PROINCSUL através da Coordenadoria de Qualificação do Programa, que também
                                                              será responsável, quando da vinculação do beneficiário, informar das obrigações do
                                                              mesmo com as qualificações social e profissional, inclusive, anotando a área de
                                                              interesse.

                                                              • § 11 -

                                                                A Coordenadoria Geral do PROINCSUL informará a
                                                                Coordenadoria de Qualificação Profissional integrante do SEDEMA às necessidades
                                                                das qualificações aos vinculados ao PROINCSUL, para planejamento e execução das
                                                                demandas.

                                                                • § 12 -

                                                                  A Coordenadoria de Qualificação Profissional é obrigada a
                                                                  informar à Coordenação Geral do PROINCSUL os cursos ofertados pelas instituições
                                                                  parceiras, com antecedência necessária para a mobilização, bem como os ofertados
                                                                  permanentemente.

                                                                • Art. 9° -

                                                                  A jornada de atividades do alistado no PROINCSUL será de 08
                                                                  (oito) horas diárias, 05 (cinco) dias por semana

                                                                  • § 1° -

                                                                    Para ocorrer às jornadas diferenciadas, suas planilhas e
                                                                    solicitações, deverão ser encaminhadas ao Gestor do PROINCSUL para
                                                                    conhecimento e anuência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

                                                                    • § 2° -

                                                                      Jornadas que se caracterizam diferenciadas poderão ocorrer na
                                                                      forma de escalas e compensadas com folgas.

                                                                      • § 3° -

                                                                        Por se tratar de um Programa Assistencial, não serão previstas
                                                                        horas-extras.

                                                                      • Art. 10 -

                                                                        Observados os requisitos previstos nesta lei, a participação no
                                                                        PROINCSUL não constitui vinculo de emprego com o Município.

                                                                      • Art. 11 -

                                                                        Os interessados, com idade entre 18 e 70 anos, terão sua
                                                                        inscrição no PROINCSUL condicionada à observância aos seguintes requisitos que
                                                                        configuram sua condição de vulnerabilidade:

                                                                        • I -

                                                                          Estar em situação de desemprego por período igual ou superior a 12
                                                                          (doze) meses;

                                                                          • II -

                                                                            Não estar percebendo benefícios do seguro desemprego ou
                                                                            qualquer outro assistencial equivalente;

                                                                            • III -

                                                                              residir comprovadamente no Município de Chapadão do Sul há,
                                                                              pelo menos 12 (doze) meses;

                                                                              • IV -

                                                                                Possuir renda familiar per capita não superior a 1 (um) salário
                                                                                mínimo;

                                                                                • V -

                                                                                  Possuir Cartão SUS e Título de Eleitor do Município.

                                                                                  • § 1° -

                                                                                    Quem estiver vinculado ao PROINCSUL, terá sua desvinculação
                                                                                    automática quando completar 70 (setenta anos) e deverá ser comunicado quando
                                                                                    ocorrer à vinculação em que atingirá a idade limite.

                                                                                    • § 2° -

                                                                                      O Serviço Social da Coordenadoria Geral do PROINCSUL
                                                                                      providenciará o encaminhamento do desvinculado por idade para o recebimento de
                                                                                      benefício de prestação continuada.

                                                                                    • Art. 12 -

                                                                                      No caso do número de alistados superar o número de vagas
                                                                                      abertas, a preferência para a participação no PROINCSUL será definida mediante a
                                                                                      aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

                                                                                      • I -

                                                                                        Menor renda per capita;

                                                                                        • II -

                                                                                          Mulher como arrimo de família;

                                                                                          • III -

                                                                                            Maior tempo de desemprego;

                                                                                            • IV -

                                                                                              Maior idade;

                                                                                              • V -

                                                                                                Menor número de benefícios do PROINCSUL por número de
                                                                                                familiar.

                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                  As exceções ocorrem aos encaminhamentos feitos
                                                                                                  pelas Defensorias Públicas, Ministérios Públicos e pelas Redes Sócio Assistencial em
                                                                                                  caráter emergencial que não caracterizem abuso de poder, interferência indevida de
                                                                                                  um Poder ao outro Poder e cerceamento de direitos dos demais inscritos e que não
                                                                                                  contrarie o que dispõe o caput e seus incisos.

                                                                                                • Art. 13 -

                                                                                                  A vinculação ao PROINCSUL será pelo período de 6 (seis)
                                                                                                  meses, renováveis por igual período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.

                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                    O desvinculo poderá ocorrer a qualquer momento pela unidade que
                                                                                                    tenha o beneficiário do PROINCSUL, desde que o mesmo ou a mesma não esteja
                                                                                                    desenvolvendo suas atividades como contrapartida conforme orientação, o
                                                                                                    desvinculo será precedido de relatório e o desvinculado ou desvinculada não será
                                                                                                    remanejada ou remanejado, em decorrência de haver muitos necessitados de
                                                                                                    assistência do PROINCSUL, resguardado o direito ao contraditório e a ampla defesa
                                                                                                    ao beneficiado, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988;
                                                                                                    resguardado se o assistido/assistida possuir obstáculos de ordem física ou intelectual
                                                                                                    para as tarefas que desenvolvia.

                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                      Os remanejamentos só ocorrerão após os seis primeiros meses de
                                                                                                      vinculação ao Programa, à exceção, podendo ocorrê-los, internamente, na unidade
                                                                                                      em que estiver vinculado, intramuros.

                                                                                                      • § 3° - Até o período de 12 (doze) meses, deverá o
                                                                                                        beneficiário/beneficiária, para objeto de revinculação, ser submetido à reavaliação
                                                                                                        pelo Serviço Social da Coordenadoria Geral do PROINCSUL para verificar a
                                                                                                        necessidade de manter-se o vínculo e se frequentou ou procurou frequentar cursos de
                                                                                                        qualificação e requalificação social e profissional e ainda comprometimento com as
                                                                                                        atividades desempenhadas, no intuito de crescimento profissional.

                                                                                                      • Art. 14 -

                                                                                                        Assiste aos beneficiários do PROINCSUL, dentre outros
                                                                                                        direitos previstos na Lei n. 1.233/2019 e regulamentada pelo presente Decreto, os
                                                                                                        seguintes direitos:

                                                                                                        • a) -

                                                                                                          O afastamento, sem prejuízo da bolsa-auxílio, para tratamento de
                                                                                                          saúde decorrente de doença de caráter não permanente, desde que o atestado seja
                                                                                                          emitido por organismo de saúde pública e acompanhado de laudo médico que
                                                                                                          referende a necessidade, e a unidade de vinculação deverá ser comunicada
                                                                                                          imediatamente ao Gestor do PROINCSUL;

                                                                                                          • b) -

                                                                                                            Os atendimentos à saúde dos vinculados ao Programa serão
                                                                                                            executados pela Rede Pública Municipal de Saúde e Sistema Único de Saúde.

                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                              Não serão aceitas declarações em substituição ao atestado médico,
                                                                                                              as declarações não abonarão eventuais ausências.

                                                                                                              • § 2° -

                                                                                                                O beneficiário do PROINCSUL poderá deixar de comparecer as
                                                                                                                suas atividades sem prejuízo da bolsa-auxílio:

                                                                                                                • a) -

                                                                                                                  até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
                                                                                                                  ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica,
                                                                                                                  declarada;

                                                                                                                  • b) -

                                                                                                                    até 4 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento;

                                                                                                                    • c) -

                                                                                                                      por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho ou adoção legal,
                                                                                                                      no decorrer da primeira semana;

                                                                                                                      • d) -

                                                                                                                        por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
                                                                                                                        voluntária de sangue devidamente comprovada;

                                                                                                                        • e) -

                                                                                                                          pelo tempo que se fizer necessário, quando ter que comparecer em
                                                                                                                          juízo, incluso aqui, quando convocado na qualidade de jurado, devendo portar um
                                                                                                                          documento do Poder Judiciário que comprove tais atividades;

                                                                                                                          • f) -

                                                                                                                            até 2 (dois) dias, mensais, para acompanhar consultas médicas e
                                                                                                                            exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou
                                                                                                                            companheira;

                                                                                                                            • g) -

                                                                                                                              por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos
                                                                                                                              em consulta médica.

                                                                                                                            • Art. 15 -

                                                                                                                              O afastamento da gestante, sem prejuízo do recebimento de
                                                                                                                              bolsa-auxílio, até 120 (cento e vinte) dias após o parto e com apresentação de
                                                                                                                              comprovação de acompanhamento de pré-natal.

                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                A gestante gozará de estabilidade gestacional, período que terá
                                                                                                                                direito ao recebimento integral da bolsa-auxílio.

                                                                                                                                • § 2° -

                                                                                                                                  gestante deverá comunicar imediatamente a sua unidade de
                                                                                                                                  vinculação, inclusive o tipo de gravidez, se de risco ou não e se há alguma orientação
                                                                                                                                  médica, para que ocorra a plena proteção ao nascituro;

                                                                                                                                • Art. 16 -

                                                                                                                                  Bolsa-auxílio no valor de um salário mínimo e meio
                                                                                                                                  proporcional aos dias trabalhados, quando da vinculação inicial ou desvinculo

                                                                                                                                • Art. 17 -

                                                                                                                                  Para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, o
                                                                                                                                  Poder Executivo Municipal alocará os recursos necessários à Secretaria Municipal de
                                                                                                                                  Assistência Social.

                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                    Para a adequação da aplicação da Lei n. 1.233, de 06
                                                                                                                                    de dezembro de 2019, os recursos financeiros para aquisição das bolsas-auxílio aos
                                                                                                                                    beneficiários do PROINCSUL, bem como da requalificação social e profissional e
                                                                                                                                    outras despesas, serão arcados e contemplados no Orçamento da Secretaria Municipal
                                                                                                                                    de Assistência Social.

                                                                                                                                  • Art. 18 -

                                                                                                                                    Os órgãos da administração direta, as autarquias e as
                                                                                                                                    fundações do Poder Executivo Municipal somente poderão demandar o alistamento
                                                                                                                                    de inscritos no PROINCSUL para as atividades compatíveis com a sua área de
                                                                                                                                    atuação.

                                                                                                                                  • Art. 19 -

                                                                                                                                    Novas vinculações deverão observar, sob pena de nulidade, os
                                                                                                                                    limites quantitativos de vagas apontadas no § único do art. 1º, da Lei n. 1.233/2019.

                                                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                                                      A Coordenação Geral do PROINCSUL será
                                                                                                                                      responsável pela aplicação da Lei n. 1.233/2019 e por este Decreto.

                                                                                                                                    • Art. 20 -

                                                                                                                                      Será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao
                                                                                                                                      beneficiado/assistido quando da incidência das prerrogativas do art. 12 da Lei nº
                                                                                                                                      1.233/2019, possibilitando a interposição de recurso administrativo no prazo limite
                                                                                                                                      de até 03 (três) dias úteis, contados da notificação competente, o qual deverá ser
                                                                                                                                      encaminhado à Comissão designada, a qual julgará o mérito em até 03 (três) dias
                                                                                                                                      úteis.

                                                                                                                                    • Art. 21 -

                                                                                                                                      Em atendimento ao órgão fiscalizador externo, TCE-MS, na
                                                                                                                                      elaboração do programa informatizado de operacionalização do PROINCSUL a ser
                                                                                                                                      elaborado, serão inclusos procedimentos recomendados pelo órgão, que já não
                                                                                                                                      tenham sido contemplados por este Decreto

                                                                                                                                    • Art. 22 -

                                                                                                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                                                                                    Chapadão do Sul - MS, 26 de abril de 2021.

                                                                                                                                    JOÃO CARLOS KRUG
                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2021