Decreto n° 3484/2021 de 26 de Abril de 2021
“Regulamenta a Lei nº 1.233, de 06 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Programa de Inclusão Profissional de Chapadão do Sul (PROINCSUL), junto ao Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
OÃO CARLOS KRUG, Prefeito de Chapadão do Sul-MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 1.233, de 6 de dezembro de 2019; DECRETA:
O Programa Assistencial de Inclusão Profissional, criado no
art. 1° da Lei n. 1.233, de 06 de dezembro de 2019, possui natureza assistencial e será
administrado, gerido e coordenado pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul
através de suas secretarias, para dar concretude às medidas de inclusão social
emancipatória aos cidadãos/cidadãs em condição de vulnerabilidade social, em
parceria com as Secretarias de Finanças, de Obras Públicas, de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente, de Saúde, e demais órgãos da administração direta,
autarquias e fundações municipais de Chapadão do Sul - MS, visando proporcionar
ocupação, qualificação social e profissional.
É vedada, sob pena de nulidade, a utilização de beneficiários do
PROINCSUL para substituição de servidores públicos.
O quantitativo de vagas ofertadas pelo programa fica limitado a
25 (vinte e cinco)
A participação no PROINCSUL implica a colaboração na
execução de atividades de interesse da Administração Pública Municipal, exceto a
realização de atividades-fim, relacionadas à prestação de serviços, no que tange o
objetivo do serviço público.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul designará um servidor
municipal para gerenciar o PROINCSUL, ficando este responsável por fiscalizar o
cumprimento dos dispositivos constantes da Lei nº 1.233, de 6 de dezembro de 2019,
e do presente Decreto.
A Secretaria Municipal de Assistência Social designará um
servidor municipal para atuar como Gestor do Serviço Social da Coordenadoria Geral
do PROINCSUL, ficando este responsável pelas atividades sociais previstas na Lei
nº 1.233, de 6 de dezembro de 2019, e no presente Decreto.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente designará um servidor municipal para atuar como Coordenador de
Qualificação Profissional da Coordenadoria Geral do PROINCSUL, ficando este
responsável pelas atividades relativas à qualificação profissional dos beneficiários do
programa previstas na Lei nº 1.233, de 6 de dezembro de 2019 e no presente decreto;
Todas as atividades serão vinculadas a cursos
profissionalizantes, desenvolvidos, dentro do prazo de vinculação conforme dispõe o
art. 8° e parágrafos, do presente regulamento.
Os vinculados ao Programa Assistencial de Inclusão
Profissional, PROINCSUL, estão sob a égide da Prefeitura Municipal de Chapadão
do Sul, que pela Lei n. 1.233, de 06 de dezembro de 2019, é a administradora, gerente
e coordenadora, e ainda, responde judicial e extrajudicialmente pelas obrigações
criadas pela referida Lei e por este Decreto e para tanto, conta com a participação dos
órgãos da administração direta, autarquias e fundações e que estas participantes serão
chamadas, inclusive em juízo e extrajudicialmente, para responderem por lesão aos
direitos dos beneficiários do Programa, tais como liberação para frequentar cursos de
qualificação e requalificação social e profissional, acesso a licença maternidade,
Equipamentos de Proteção Individual e outros;
As unidades administrativas serão responsáveis solidárias,
judicialmente e extrajudicialmente, por provocarem resultados em desfavor do
Município.
A unidade administrativa que contar com os serviços dos
beneficiários do PROINCSUL deverá obrigatoriamente liberá-los para a frequência
de cursos de qualificação e requalificação social e profissional, conforme os horários
e locais que forem determinados pelo Gestor do Programa PROINCSUL;
As secretarias estão vedadas de tentar fazer adequações,
prejudiciais, na execução ao que dispõe o PROINCSUL com intuito de só se
beneficiarem das atividades dos assistidos, sem que sejam dadas as oportunidades aos
beneficiários para se libertarem do status que o levaram ao PROINCSUL;
As unidades administrativas demandantes de inscritos no
PROINCSUL terão presenças obrigatórias dos seus gestores, diretores, quando
convocados pelo Gestor do PROINCSUL para reuniões, atualizações, cursos e outras
atividades fins;
As folhas de pagamentos, os controles de presença dos vinculados,
os controles de ausências justificadas e demais procedimentos administrativos
desenvolvidos no decorrer do programa deverão ser remetidos mensalmente pela
Secretaria Municipal que estiver responsável pelos beneficiários do programa ao
Gestor do PROINCSUL;
Em todas as atividades de riscos serão disponibilizados
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados ao risco, em perfeito estado
de conservação, observando as peculiaridades do serviço.
As despesas para as aquisições, manutenção e higienização dos
EPI’s serão suportadas pelas unidades que se beneficiam das atividades dos
beneficiários do PROINCSUL e os beneficiários do Programa só poderá desenvolver
suas atividades providos dos Equipamentos de Proteção Individual, sob pena de
responsabilização da unidade responsável pela vinculação.
Os comprovantes de entrega e guarda dos EPI’s deverão ser
enviados ao Gestor do PROINCSUL para fins de controle, bem como o comprovante
de treinamento para o uso
Cabe ao Setor de Prevenção de Acidentes no Trabalho da
Secretaria de Obras, direta ou indiretamente, ministrar os treinamentos para o
adequado uso dos EPI’s, que poderá ser diretamente no espaço do desenvolvimento
das atividades, canteiro de obra e/ou em sala de aula.
O beneficiário do PROINCSUL, em que a atividade requer uso de
EPI’s e não estiver usando-o, será advertido por escrito, na terceira advertência será
desvinculado do Programa.
Serão ofertados uniformes para identificação dos vinculados ao
PROINCSUL, podendo ser confeccionados pelas próprias unidades administrativas
em que o assistido estiver vinculado, padronizando-os através da logomarca e/ou
logotipo do Programa, fornecido pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, se
for o caso.
As unidades demandantes dos serviços dos beneficiários do
PROINCSUL devem garantir observância às Normas Regulamentadoras editadas
pelo Ministério do Trabalho, especialmente:
Fornecimento de água potável e de copos individualizados para o
consumo;
Fornecimento de roupa e acessórios adequados para a proteção de
raios solares nas atividades externas;
Quando a atividade for executada no ambiente externo, o
fornecimento de banheiros químicos.
A unidade que demandar a vinculação de
beneficiários do PROINCSUL deverá enviar ao Gestor do PROINCSUL relatórios e
comprovantes do cumprimento ao que dispõem os incisos deste artigo.
O PROINCSUL possui natureza predominantemente
assistencial, com ênfase na qualificação e requalificação profissional e social, na
busca de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
A qualificação e requalificação social e profissional consistem
na participação obrigatória dos beneficiários ao PROINCSUL em cursos de
qualificação e requalificação social, alfabetização, conclusão do ensino fundamental,
médio e graduação e profissional (qualificação profissional) durante todo o período
de vinculação ao Programa, inclusive numa eventual terceira jornada para
capacitação e qualificação.
O beneficiário do PROINCSUL, quando convocado, para cursos
de qualificação social e/ou qualificação e requalificação profissional e não
comparecer aos mesmos, será desligado do Programa.
Os cursos de qualificação e requalificação profissional deverão ser
formulados em consideração à escolaridade e a condição social dos beneficiários do
PROINCSUL.
Os cursos de qualificação, requalificação profissional e social
poderá ser executada diretamente pelas Secretarias Municipais, em parcerias ou com
contratação de executoras.
A frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas
dos beneficiários ao Programa constitui requisito obrigatório para a percepção da
bolsa - auxílio, bem como para a manutenção do vínculo ao PROINCSUL
Quando os cursos de qualificação e requalificação profissional e
social forem oferecidos em horário que coincida com as jornadas diárias das
atividades para a qual há a vinculação ao PROINCSUL, as ausências referidas no
parágrafo anterior, quando não justificadas e aceitas, também serão descontadas,
monetariamente, da bolsa-auxílio.
Considera-se como parte integrante da jornada de trabalho do
vinculado ao Programa, o tempo despendido na participação dos cursos oferecidos,
para os quais as unidades da administração municipal direta, autarquias e fundações
deverão dispensar o beneficiário do PROINCSUL para que o mesmo se faça presente
aos cursos, o quantitativo dos cursos será objeto de plano de trabalho, planejamento
pedagógico e coordenação estratégica montados pela Coordenadoria de Qualificação
Profissional do PROINCSUL e unidades administrativas, quando couber.
Cabe à unidade administrativa demandante prover as condições
necessárias para que os beneficiários do Programa participem de modo efetivo do
curso de qualificação e requalificação profissional e quando não presencial,
disponibilizar maquinário, espaço e horário dentro do expediente, para o
desenvolvimento das ações de qualificação, sempre precedido de planejamento, plano
de trabalho, controle de frequência, com a anuência e certificação pelo Coordenadoria
de Qualificação Profissional do PROINCSUL.
A recusa de participação nos cursos de qualificação social ou
profissional implica em descumprimento de condição objetiva do Programa,
acarretando a exclusão automática do beneficiário, prevalecendo o disposto no § 4º,
do presente artigo.
O curso não assegura a vinculação ao Programa, quando feito em
período que extrapole os últimos seis meses de vinculação, mas não é vedada a
participação, mesmo após o término do prazo máximo, que é de vinte e quatro meses.
O controle, ofertas de cursos, pesquisas de demandas de
interessados e tipos de qualificações, será executado pela Coordenação Geral do
PROINCSUL através da Coordenadoria de Qualificação do Programa, que também
será responsável, quando da vinculação do beneficiário, informar das obrigações do
mesmo com as qualificações social e profissional, inclusive, anotando a área de
interesse.
A Coordenadoria Geral do PROINCSUL informará a
Coordenadoria de Qualificação Profissional integrante do SEDEMA às necessidades
das qualificações aos vinculados ao PROINCSUL, para planejamento e execução das
demandas.
A Coordenadoria de Qualificação Profissional é obrigada a
informar à Coordenação Geral do PROINCSUL os cursos ofertados pelas instituições
parceiras, com antecedência necessária para a mobilização, bem como os ofertados
permanentemente.
A jornada de atividades do alistado no PROINCSUL será de 08
(oito) horas diárias, 05 (cinco) dias por semana
Para ocorrer às jornadas diferenciadas, suas planilhas e
solicitações, deverão ser encaminhadas ao Gestor do PROINCSUL para
conhecimento e anuência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Jornadas que se caracterizam diferenciadas poderão ocorrer na
forma de escalas e compensadas com folgas.
Por se tratar de um Programa Assistencial, não serão previstas
horas-extras.
Observados os requisitos previstos nesta lei, a participação no
PROINCSUL não constitui vinculo de emprego com o Município.
Os interessados, com idade entre 18 e 70 anos, terão sua
inscrição no PROINCSUL condicionada à observância aos seguintes requisitos que
configuram sua condição de vulnerabilidade:
Estar em situação de desemprego por período igual ou superior a 12
(doze) meses;
Não estar percebendo benefícios do seguro desemprego ou
qualquer outro assistencial equivalente;
residir comprovadamente no Município de Chapadão do Sul há,
pelo menos 12 (doze) meses;
Possuir renda familiar per capita não superior a 1 (um) salário
mínimo;
Possuir Cartão SUS e Título de Eleitor do Município.
Quem estiver vinculado ao PROINCSUL, terá sua desvinculação
automática quando completar 70 (setenta anos) e deverá ser comunicado quando
ocorrer à vinculação em que atingirá a idade limite.
O Serviço Social da Coordenadoria Geral do PROINCSUL
providenciará o encaminhamento do desvinculado por idade para o recebimento de
benefício de prestação continuada.
No caso do número de alistados superar o número de vagas
abertas, a preferência para a participação no PROINCSUL será definida mediante a
aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
Menor renda per capita;
Mulher como arrimo de família;
Maior tempo de desemprego;
Maior idade;
Menor número de benefícios do PROINCSUL por número de
familiar.
As exceções ocorrem aos encaminhamentos feitos
pelas Defensorias Públicas, Ministérios Públicos e pelas Redes Sócio Assistencial em
caráter emergencial que não caracterizem abuso de poder, interferência indevida de
um Poder ao outro Poder e cerceamento de direitos dos demais inscritos e que não
contrarie o que dispõe o caput e seus incisos.
A vinculação ao PROINCSUL será pelo período de 6 (seis)
meses, renováveis por igual período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
O desvinculo poderá ocorrer a qualquer momento pela unidade que
tenha o beneficiário do PROINCSUL, desde que o mesmo ou a mesma não esteja
desenvolvendo suas atividades como contrapartida conforme orientação, o
desvinculo será precedido de relatório e o desvinculado ou desvinculada não será
remanejada ou remanejado, em decorrência de haver muitos necessitados de
assistência do PROINCSUL, resguardado o direito ao contraditório e a ampla defesa
ao beneficiado, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988;
resguardado se o assistido/assistida possuir obstáculos de ordem física ou intelectual
para as tarefas que desenvolvia.
Os remanejamentos só ocorrerão após os seis primeiros meses de
vinculação ao Programa, à exceção, podendo ocorrê-los, internamente, na unidade
em que estiver vinculado, intramuros.
Assiste aos beneficiários do PROINCSUL, dentre outros
direitos previstos na Lei n. 1.233/2019 e regulamentada pelo presente Decreto, os
seguintes direitos:
O afastamento, sem prejuízo da bolsa-auxílio, para tratamento de
saúde decorrente de doença de caráter não permanente, desde que o atestado seja
emitido por organismo de saúde pública e acompanhado de laudo médico que
referende a necessidade, e a unidade de vinculação deverá ser comunicada
imediatamente ao Gestor do PROINCSUL;
Os atendimentos à saúde dos vinculados ao Programa serão
executados pela Rede Pública Municipal de Saúde e Sistema Único de Saúde.
Não serão aceitas declarações em substituição ao atestado médico,
as declarações não abonarão eventuais ausências.
O beneficiário do PROINCSUL poderá deixar de comparecer as
suas atividades sem prejuízo da bolsa-auxílio:
até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica,
declarada;
até 4 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento;
por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho ou adoção legal,
no decorrer da primeira semana;
por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
pelo tempo que se fizer necessário, quando ter que comparecer em
juízo, incluso aqui, quando convocado na qualidade de jurado, devendo portar um
documento do Poder Judiciário que comprove tais atividades;
até 2 (dois) dias, mensais, para acompanhar consultas médicas e
exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou
companheira;
por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos
em consulta médica.
O afastamento da gestante, sem prejuízo do recebimento de
bolsa-auxílio, até 120 (cento e vinte) dias após o parto e com apresentação de
comprovação de acompanhamento de pré-natal.
A gestante gozará de estabilidade gestacional, período que terá
direito ao recebimento integral da bolsa-auxílio.
gestante deverá comunicar imediatamente a sua unidade de
vinculação, inclusive o tipo de gravidez, se de risco ou não e se há alguma orientação
médica, para que ocorra a plena proteção ao nascituro;
Bolsa-auxílio no valor de um salário mínimo e meio
proporcional aos dias trabalhados, quando da vinculação inicial ou desvinculo
Para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, o
Poder Executivo Municipal alocará os recursos necessários à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Para a adequação da aplicação da Lei n. 1.233, de 06
de dezembro de 2019, os recursos financeiros para aquisição das bolsas-auxílio aos
beneficiários do PROINCSUL, bem como da requalificação social e profissional e
outras despesas, serão arcados e contemplados no Orçamento da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Os órgãos da administração direta, as autarquias e as
fundações do Poder Executivo Municipal somente poderão demandar o alistamento
de inscritos no PROINCSUL para as atividades compatíveis com a sua área de
atuação.
Novas vinculações deverão observar, sob pena de nulidade, os
limites quantitativos de vagas apontadas no § único do art. 1º, da Lei n. 1.233/2019.
A Coordenação Geral do PROINCSUL será
responsável pela aplicação da Lei n. 1.233/2019 e por este Decreto.
Será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao
beneficiado/assistido quando da incidência das prerrogativas do art. 12 da Lei nº
1.233/2019, possibilitando a interposição de recurso administrativo no prazo limite
de até 03 (três) dias úteis, contados da notificação competente, o qual deverá ser
encaminhado à Comissão designada, a qual julgará o mérito em até 03 (três) dias
úteis.
Em atendimento ao órgão fiscalizador externo, TCE-MS, na
elaboração do programa informatizado de operacionalização do PROINCSUL a ser
elaborado, serão inclusos procedimentos recomendados pelo órgão, que já não
tenham sido contemplados por este Decreto
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul - MS, 26 de abril de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2021