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Decreto n° 3561/2021 de 08 de Outubro de 2021


Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº. 14.017/2020 para uso do saldo remanescente para dispor sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a Lei Federal nº 14.017/2020; Considerando as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a ser adotado durante o estado de calamidade proveniente do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; Considerando os Decretos Federais nº 10.464/2020 e 10.489 de 17 de setembro de 2020; Considerando o Decreto Estadual nº 15.523 de 30 de setembro de 2020; Considerando o Decreto Municipal nº 3.263, de 1º de abril de 2020 – determinando a ocorrência do Estado de Calamidade Pública; Considerando a Lei Federal nº 14.150/2021 que altera a redação da Lei Federal nº 14.017/2020; Considerando o Decreto Federal nº 10.751/2021 de 22 de julho de 2021, que atualiza e regulamenta novos dispositivos estabelecidos pela Lei 14.150/2021.


  • Art. 1° -

    Ficam regulamentados os meios e critérios para destinação no âmbito do Município de Chapadão do Sul-MS, para execução dos recursos provenientes da Lei Federal nº. 14.017/2020, alterada pela Lei Federal nº 14.150, de 12 de maio de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.751, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da Covid-19.

  • Art. 2° -
    O Poder Executivo do Município de Chapadão do Sul executará diretamente o saldo remanescente do recurso proveniente da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no total de R$ 147.670,05 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e setenta reais e cinco centavos), através da Secretaria de Educação e Cultura de Chapadão do Sul e acompanhado pelo Comitê Municipal de Acompanhamento Cultural Aldir Blanc instituído pelo decreto municipal nº 3.373/2020.
  • Art. 3° -
    Em cumprimento à competência delegada nos incisos II e III, Art. 2º do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751, de 22 de julho de 2021, o município destinará os recursos a partir de: 
    • a) -
      Sobre o inciso II, Art. 2º do Decreto nº 10.464 de que se trata este artigo - concessão de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e empresas de pequeno porte, que tenham dentre seu objeto social a atividade cultural, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas ou suspensas, em decorrência das medidas de isolamento social; e
      • b) -
        Sobre o inciso III, Art. 2º do Decreto nº 10.464 de que se trata este artigo -
        divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços
        vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de
        agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, desenvolvimento de
        atividades de economia criativa, de produções audiovisuais, manifestações
        culturais, bem como a realização de atividades artísticas e culturais, que possam
        ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e
        outras plataformas digitais.
        • § 1° -
          Nos termos do Decreto Federal nº. 10.489, de 2020, Art. 9º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por
          meio da criação de programas específicos.
          • § 2° -
            A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666,
            de 21 de junho de 1993. 
        • Art. 4° -
          Farão jus ao subsídio mensal o espaço cultural, empresa, entidade ou cooperativa cultural, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes
          cadastros:
          • -
            I - Cadastros Estaduais de Cultura;
            II - Cadastros Municipais de Cultura;
            III - Cadastro Distrital de Cultura;
            IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
            V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
            VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
            VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
            VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais apoiados nos termos da Lei do
            ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei Federal nº.
            8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à
            data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
          • Art. 6° -

            Deverão ser elaborados editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso III do caput do art. 2º do Decreto n° 10.464/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751, de 22 de julho de 2021, para regulamentar o recebimento dos recursos por pessoas físicas e jurídicas através de apresentação de projetos ou programas.

            • Parágrafo único. -
              Para as ações definidas de que se trata este artigo obedecerá a critérios estabelecidos em edital próprio e com fulcro nas determinações do Capítulo IV do Decreto 10.464/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751, de 22 de julho de 2021.
            • Art. 7° -
              O Poder Executivo Municipal divulgará em seu site oficial com o máximo de publicidade as informações necessárias para regulamentação e cadastro nas
              ações.
            • Art. 8° -
              Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal nº. 14.017, de 2020, em âmbito local, estarão disponíveis na Secretaria de Educação e Cultura de Chapadão do Sul, e no presente Decreto.
            • Art. 9° -
              A Secretaria de Educação e Cultura de Chapadão do Sul poderá expedir normas para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº. 14.017, de 2020.

            • Art. 10° -
              Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Secretaria de Educação e Cultura de Chapadão do Sul.
            • Art. 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


            registra-se e publica-se.

            Chapadão do Sul, 08 de outubro de 2021.

            JOÃO CARLOS KRUG,

            Prefeito Municipal.

            - Assinado Digitalmente-


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/10/2021