Decreto n° 3559/2021 de 05 de Outubro de 2021
“Dispõe sobre as Normas Relativas ao Encerramento da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e a Elaboração dos Balanços Gerais do Município; estabelece medidas visando contenção de despesas no exercício financeiro de 2021 e dá outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO as normas gerais de Direito Financeiro da Lei nº 4.320/64,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente ordenadas, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2021, e a elaboração dos balanços gerais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral, nos termos da legislação aplicável,
CONSIDERANDO as diretrizes de encerramento das Demonstrações Contábeis estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, dispostas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, e os
CONSIDERANDO a relevância da matéria, que os procedimentos
pertinentes a tais providências devem ser cumpridas de maneira uniforme e
rigorosamente de acordo com os prazos fixados. preparativos iniciais
para o exercício financeiro de 2022,
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS
Art. 1º. Os órgãos da administração direta e indireta do Poder
Executivo e, no que couber, do Poder Legislativo, disciplinarão suas atividades
orçamentárias e financeiras de encerramento em conformidade com as normas
fixadas neste Decreto.
§ 1º. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias enviarão
até o dia 10 (dez) de cada mês, os dados contábeis eletrônicos (Matriz de Saldos
Contábeis) e as demonstrações da execução orçamentária do mês anterior para
fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as
exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
conforme disposto no §2º do art. 13 da Lei nº 1.249, de 08 de julho de 2020.
§ 2º. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias
encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, até o quinto
dia útil do mês de março de 2022, os dados publicados e os arquivos eletrônicos
de remessa ao TCE/MS das Prestações de Contas de Gestão do exercício
encerrado de 2021, para a incorporação na Prestação de Contas de Governo,
conforme disposto no art. 69 da Lei nº 1.274, de 16 de julho de 2021.
Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativo a crédito líquido e certo, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa deve ser reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento Despesas de Exercícios Anteriores.
SEÇÃO V
DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 17. A Assessoria Jurídica deverá encaminhar ao Departamento
de Contabilidade, até 07 de janeiro de 2022, os seguintes documentos:
I – a declaração de quitação de precatórios judiciais do exercício de
2021, preferencialmente emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul;
II – a relação atualizada de precatórios judiciais pertencente ao
Município de Chapadão do Sul para o exercício de 2022.
Parágrafo único. Os precatórios judiciais serão contabilizados nos
termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP),
Volume III – Procedimentos Contábeis Específicos, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número de precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor do precatório a ser pago;
VII – data do trânsito em julgado; e
VIII – número da vara ou comarca de origem.
SEÇÃO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 18. O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará
providência quanto ao crédito a receber registrado no Balanço Patrimonial de
2020 do Município, tanto no âmbito administrativo como no judicial, dentro do
exercício financeiro de 2021.
Art. 19. Cabe ao setor responsável o levantamento real da Dívida
Ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização
junto à Prestação de Contas de 2021, bem como apresentar relatório dos
procedimentos realizados para recebimento da referida dívida ativa.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul – MS, 05 de outubro de 2021.
JOÃO CARLOS KRUG,
Prefeito Municipal.
- Assinado Digitalmente-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2021