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Decreto n° 3559/2021 de 05 de Outubro de 2021


“Dispõe sobre as Normas Relativas ao Encerramento da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e a Elaboração dos Balanços Gerais do Município; estabelece medidas visando contenção de despesas no exercício financeiro de 2021 e dá outras providencias”.


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    O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, 

    CONSIDERANDO as normas gerais de Direito Financeiro da Lei nº 4.320/64,

     CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente ordenadas, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2021, e a elaboração dos balanços gerais,

     CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral, nos termos da legislação aplicável,

     CONSIDERANDO as diretrizes de encerramento das Demonstrações Contábeis estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, dispostas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, e os 

    CONSIDERANDO a relevância da matéria, que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados. preparativos iniciais para o exercício financeiro de 2022,

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    SEÇÃO I

    DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS

    Art. 1º. Os órgãos da administração direta e indireta do Poder

    Executivo e, no que couber, do Poder Legislativo, disciplinarão suas atividades

    orçamentárias e financeiras de encerramento em conformidade com as normas

    fixadas neste Decreto.

       § 1º. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias enviarão

    até o dia 10 (dez) de cada mês, os dados contábeis eletrônicos (Matriz de Saldos

    Contábeis) e as demonstrações da execução orçamentária do mês anterior para

    fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as

    exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,

    conforme disposto no §2º do art. 13 da Lei nº 1.249, de 08 de julho de 2020.

        § 2º. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias

    encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, até o quinto

    dia útil do mês de março de 2022, os dados publicados e os arquivos eletrônicos

    de remessa ao TCE/MS das Prestações de Contas de Gestão do exercício

    encerrado de 2021, para a incorporação na Prestação de Contas de Governo,

    conforme disposto no art. 69 da Lei nº 1.274, de 16 de julho de 2021.

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    SEÇÃO II
    DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES
    ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
    Art. 2º. O encerramento da execução orçamentária, financeira e
    contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste
    Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art.
    2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência
    determinado pelo art. 50, inciso II, da lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
    maio de 2000.

    Art. 3º. A abertura de processos licitatórios para compras, serviços
    e execução de obra, consignados no orçamento vigente (2021), com recursos detributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 30 de novembro de
    2021, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as
    oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios.
    Parágrafo único. Os pedidos dos processos licitatórios descrito no
    caput deste artigo, deverão ser realizados e/ou adquiridos até o dia 08 de dezembro
    de 2021, exceto se necessário ao atendimento dos índices constitucionais e as
    oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios.

    Art. 4º. Para a observância do regime de competência da despesa,
    somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as
    parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31
    de dezembro do respectivo exercício financeiro.
    Parágrafo único. No início do exercício financeiro subsequente,
    após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos
    dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do
    referido exercício financeiro.

    Art. 5º. As compras e serviços referentes aos procedimentos, de
    dispensas e licitações já homologadas, deverão ser adquiridos e/ou realizados até
    o dia 08 de dezembro de 2021, ressalvados os casos elencados no Parágrafo único
    do art. 6º, com prévia autorização do Prefeito e/ou do Gestor da Secretaria
    Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP).

      § 1º. Os fornecedores deverão emitir Notas Fiscais e Recibos e
    protocolá-las no sistema 1Doc – Chapadão do Sul (plataforma de comunicação e
    gestão documental) no site https://chapadaodosul.1doc.com.br/atendimento, até o
    dia 10 de dezembro de 2021
      
      § 2º. Os fiscais dos processos licitatórios (contratos, ata de registro
    de preço, dispensa de licitação) dos órgãos da administração direta do Executivo
    Municipal, deverão assegurar o cumprimento destes prazos, assim como, garantir
    que a Nota Fiscal / Recibo seja encaminhada até o dia 16 de dezembro de 2021
    (até as 23:59 hs) ao Setor de Liquidação do Departamento de Contabilidade, com
    todos os atestos devidos.

       § 3º. É proibido contrair obrigação de despesa que não possa ser
    cumprida integralmente até 24 de dezembro de 2021, sem que haja
    disponibilidade de caixa para seu pagamento, ficando sob a responsabilidade do
    Gestor do Órgão solicitante o compromisso assim assumido.
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    Art. 6º. Os órgãos da administração direta do Executivo Municipal
    deverão adotar as medidas necessárias para a emissão das notas de EMPENHO
    até o dia 10 de dezembro de 2021 e os pagamentos de despesas orçamentárias e
    extraorçamentárias até o dia 24 de dezembro de 2021, salvo em casos
    excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Gestor da Secretaria
    Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP).

    Parágrafo único. Constituem exceções a este artigo:

     I - as despesas com pessoal e encargos;
     II - as parcelas de amortização e juros da dívida pública;
     III - os débitos feitos em conta corrente bancária, referentes a
    despesas regulamentares;
     IV - compromissos resultantes de convênios, Termos de Ajustes ou
    transferências voluntárias firmadas com outros entes da federação;
     V - as despesas com saúde, educação e Fundeb, para aplicação de
    índices constitucionais;
    VI. as despesas para as ações de combate ao COVID 19 e de
    manutenção da rede de saúde pública.

    Art. 7º. Ao constatar que por ação ou omissão dos responsáveis por
    emitir os pedidos, por realizar a fiscalização do produto/serviço e/ou do ordenador
    de despesa do órgão, houve o descumprimento dos prazos fixados neste Decreto,
    o fato deve ser comunicado ao Gestor da SEFIP, para que seja realizada a
    apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
    Parágrafo único. É dever de todos os Secretários (as) Municipais
    atuarem de forma responsável e eficiente, acessando diariamente a plataforma de
    tramitação e protocolo de documentos (1Doc) para atender a todas as solicitações
    remetidas, inclusive no período de recesso administrativo.

    Art. 8º. As conciliações de todas as contas correntes bancárias
    devem ser realizadas, diariamente, principalmente durante os meses de novembro
    e dezembro, devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e
    regularização de eventuais pendências.

    Art. 9º. Fica estabelecida a data limite de 10 de dezembro de 2021,
    para aplicação e recolhimento de saldos não aplicados de adiantamento financeiro
    “Suprimento de Fundo”.

    § 1º. A partir de 10 de dezembro de 2021, não haverá liberação de
    adiantamentos de recursos financeiros de qualquer natureza, salvo os casos
    excepcionais devidamente autorizados pelo Prefeito.
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     § 2º. Os saldos financeiros não recolhidos até o dia 10 de dezembro
    de 2021, deverão ser descontados de uma única vez da folha salarial de dezembro
    do servidor.

      § 3º. Os responsáveis por suprimento de fundo terão até o dia 15 de
    dezembro de 2021, para apresentar as respectivas comprovações ao Departamento
    de Contabilidade, salvo os casos excepcionais devidamente autorizados pelo
    Prefeito.

    Art. 10. As despesas de diárias de pessoal necessárias para o
    período de 10 à 31 de dezembro, deverão ser pagas até o dia 24 de dezembro de
    2021, juntando-se posteriormente o respectivo relatório de viagem.

    Art. 11. A partir da sanção deste Decreto ficam obrigados todos os
    órgãos da administração direta do Executivo Municipal a reverem semanalmente
    os saldos processos licitatórios e de empenhos passíveis de cancelamento,
    enviando relatório circunstanciado do fato ao Departamento de Contabilidade a o
    Departamento de Licitação e Contratos (Secretaria Municipal de Administração),
    a este justificará o pedido de anulação para confecção dos termos de supressão,
    anulação ou encerramento dos contratos.
    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e
    Planejamento diligenciará no sentido de que todas as anulações de empenho ou
    de saldo de empenhos estejam finalizadas até o dia 17 de dezembro de 2021.

    SEÇÃO III
    DO INVENTÁRIO DE BENS
    Art. 12. O Prefeito, por indicação da Secretaria de Municipal de
    Administração, designará comissões para realização do inventário dos bens
    móveis e imóveis a partir do dia 08 de outubro de 2021, devendo a sua conclusão
    se dar até o dia 17 de dezembro de 2021, impreterivelmente, para fins de
    fechamento do Balanço Geral do município.

      § 1º. Fica o Diretor do Departamento de Patrimônio e a Secretária
    Municipal de Administração, encarregados do acompanhamento das atividades
    conferência e sua conclusão dentro do prazo fixado, sob pena de responsabilidade
    administrativa.

      § 2º. O levantamento de bens patrimoniais deve ser efetuado em
    consonância com o disposto nos arts.94 a 96 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
  • Parágrafo único. -
    Art. 13. O Departamento de Almoxarifado e de Patrimônio providenciará o levantamento do inventário físico de todas as Unidades Gestoras
    que estocarem material de consumo, bens móveis, remetendo-o ao Departamento
    de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, até o dia
    30 de dezembro de 2021.

      Parágrafo único. Os bens patrimoniais adquiridos após o dia 17
    de dezembro de 2021 deverão figurar, analiticamente, em relação separada, a qual
    deverá no fim do inventário ser a ele adicionada.

    SEÇÃO IV
    DOS RESTOS A PAGAR

    Art. 14. As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final
    do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da
    disponibilidade financeira de cada órgão, para atender as exigências da Lei
    complementar 101/2000 e a Lei nº 10.028 de 19/10/2000.

    Parágrafo único. Considera-se efetivamente liquidadas as
    despesas em que o material, bem ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos
    termos do art. 63 da Lei 4.320/64.

    Art. 15. As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas
    em Restos a Pagar, nos termos abaixo:

      I – restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou
    material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em
    conformidade com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
      II – restos a pagar não processados: aquelas empenhadas cujo
    serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de
    recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor.
    Parágrafo único. Os saldos dos empenhos provenientes de
    despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser
    anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.

    Art. 16. Devem ser cancelados:

      I – o saldo de Restos a Pagar Processados, relativo ao exercício de
    2016, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;
      II – os saldos de Restos a Pagar Não Processados de exercícios
    anteriores a 2020, que correspondam à despesa não liquidada até a data de
    publicação deste Decreto.
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    Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativo a crédito líquido e certo, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa deve ser reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento Despesas de Exercícios Anteriores.

    SEÇÃO V

    DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

    Art. 17. A Assessoria Jurídica deverá encaminhar ao Departamento

    de Contabilidade, até 07 de janeiro de 2022, os seguintes documentos:

      I – a declaração de quitação de precatórios judiciais do exercício de

    2021, preferencialmente emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato

    Grosso do Sul;

      II – a relação atualizada de precatórios judiciais pertencente ao

    Município de Chapadão do Sul para o exercício de 2022.


    Parágrafo único. Os precatórios judiciais serão contabilizados nos

    termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP),

    Volume III – Procedimentos Contábeis Específicos, especificando:

      I – número e data do ajuizamento da ação originária;

      II – número de precatório;

      III – tipo da causa julgada;

      IV – data da autuação do precatório;

      V – nome do beneficiário;

      VI – valor do precatório a ser pago;

      VII – data do trânsito em julgado; e

      VIII – número da vara ou comarca de origem.

    SEÇÃO VI

    DA DÍVIDA ATIVA

    Art. 18. O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará

    providência quanto ao crédito a receber registrado no Balanço Patrimonial de

    2020 do Município, tanto no âmbito administrativo como no judicial, dentro do

    exercício financeiro de 2021.


    Art. 19. Cabe ao setor responsável o levantamento real da Dívida

    Ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização

    junto à Prestação de Contas de 2021, bem como apresentar relatório dos

    procedimentos realizados para recebimento da referida dívida ativa.

  • Parágrafo único. -
    Art. 20. Fica o Departamento de Dívida Ativa, encarregado de
    apresentar ao Departamento de Contabilidade até o dia 07 de janeiro de 2022 o
    Relatório da Movimentação dos Valores Relativos à Dívida Ativa do exercício de
    2021, bem como, a Relação dos Devedores da Dívida Ativa, em arquivo digital,
    formato PDF.

     § 1º. Deverá ser apresentado no Relatório da Movimentação dos
    Valores Relativos à Dívida Ativa, no mínimo:

      I – saldo inicial do débitos do exercício de 2021;
      II – valor dos débitos inscritos em 2021;
      III – valor de pagamentos / compensações;
      IV – valor das atualizações;
      V – valor de cancelamentos/descontos;
      VI – valor das isenções;
      VII – saldo remanescente dos débitos para o exercício de 2022.
     § 2º. Em atendimento ao disposto nas Resoluções TCE/MS nº 88,
    de 3 de outubro de 2018 e suas atualizações, o Departamento de Dívida Ativa
    enviará também o Demonstrativo Sintético das Ações Desenvolvidas pelo
    Município para Cobrança da Dívida Ativa, Atos Legais e Movimentação no
    Exercício (Lei n° 4.320/64, art. 39, art. 102 § 2º e LC n° 101/00, art. 58).

    SEÇÃO VII
    DOS PROCEDIMENTOS PARA
    CONTENÇÃO DE DESPESAS
    Art. 21. Ficam suspensos a partir de 10 de dezembro até o dia 31
    de dezembro de 2021:

      I - quaisquer novos investimentos no Município de Chapadão do
    Sul, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos
    estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de educação e saúde e daquelas
    obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
      II – novas nomeações de servidores efetivos, contratações ou
    convocações, exceto para servidores já convocados através de edital anterior a
    presente data;
      III – novos afastamentos de servidores para estudos ou cursos, com
    ônus para o Município;
      IV – novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para
    o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais;
      V – a concessão de:

     a) novas gratificações para prestações de serviços
    extraordinários, quando não autorizados expressamente pelo Prefeito Municipal;


REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Chapadão do Sul – MS, 05 de outubro de 2021.

JOÃO CARLOS KRUG,

Prefeito Municipal.

- Assinado Digitalmente-


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2021