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Decreto n° 3545/2021 de 14 de Setembro de 2021


“Regulamenta a fiscalização, autuação e remoção de veículos automotores abandonados nos logradouros públicos e dá outras providências”.

“Regulamenta a fiscalização, autuação e remoção de veículos automotores abandonados nos logradouros públicos e dá outras providências”.


  • 1° -

    Art. 1º. O Compete ao Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, no exercício do poder de polícia, a fiscalização e autuação dos veículos automotores, equipamentos tracionados, equipamentos agrícolas, reboques e maquinários em geral, abandonados nos logradouros públicos ou terrenos públicos e privados do Município de Chapadão do Sul – MS.

    Art. 2º. Constitui infração a permanência de veículos automotores, sem condição de circulação, nos logradouros públicos do município de Chapadão do Sul – MS.

    Art. 3º. O veículo automotor encontrado nos logradouros públicos, nas condições do artigo 2°, será identificado através de suas placas ou chassi e o proprietário, constante no cadastro e órgãos de trânsito, será notificado para removê-lo no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de remoção forçada e aplicação da penalidade de multa pecuniária.

      § 1º. Na ausência de localização ou identificação do proprietário do bem, torna-se parte legítima a ser notificada o proprietário do imóvel onde se encontra localizado o veículo.

      § 2º. Caso não se consiga encontrar o efetivo proprietário/possuidor, haverá notificação por Edital publicado no Diário Oficial do Município.

    Art. 4º. O proprietário notificado poderá apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da notificação ou da publicação realizada no Diário Oficial do Município, justificando a impossibilidade de remoção, cuja defesa será analisada pela autoridade competente e proferida decisão em igual período.

    Art. 5º. A não remoção do veículo nos prazos acima estipulados caracterizará a intenção de abandono do bem móvel, ficando o agente fiscalizador autorizado a realizar a remoção forçada e providenciar a destinação própria ao veículo, cujas despesas serão

  • -
    repassadas ao proprietário do mesmo, sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa
    pecuniária.

    Art. 6º. Decorrido o prazo estabelecido no Art. 4º, o veículo será recolhido
    e depositado no pátio da Central de Tratamento de Resíduos Sólidos de Chapadão do Sul (CTR) ou outro local a ser credenciado pelo Município, e o proprietário será multado em 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município (UFM’s).

    Art. 7º. Se o proprietário, ao receber a notificação pela primeira vez, proceder
    a remoção voluntária do veículo no prazo estipulado no art. 3° e voltar abandoná-lo, restará configurada a reincidência, ocasião em que a multa pecuniária será aplicada em dobro e a remoção será forçada, seguindo-se o procedimento acima estipulado, independentemente do prazo transcorrido entre a primeira e a segunda ocorrência.

    Art. 8º. Além da multa estabelecida no art. 6º, o proprietário do veículo
    abandonado deverá arcar com as despesas de remoção e estadia do mesmo.
    Parágrafo Único. Para apuração dos valores devidos a título de remoção e
    estadia o Município utilizará como base os valores praticados pelos depósitos e prestadores de serviços credenciados pelo DETRAN-MS, preferencialmente com atuação no Município de Chapadão do Sul.

    Art. 9º. O proprietário poderá requerer a retirado do veículo recolhido, desde
    que cumpridas as seguintes exigências;
     
      I – apresentação da documentação do veículo devidamente regularizada e
    respectivos débitos quitados;
       II – quitação dos débitos referentes à multa, remoção e estadia do veículo
    para o pátio da CTR ou outro local a ser credenciado pelo Município para tal.

    Art. 10. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta dias) e o proprietário não efetuar
    o resgate do veículo recolhido, dar-se-á início ao processo de licitação para venda do mesmo, via leilão público, como sucata.

       Parágrafo Único. Os valores advindos da venda dos veículos recolhidos e
    não resgatados pelos proprietários serão recolhidos aos cofres públicos municipais e
    utilizados para custeio de despesas com remoção, estadia, manutenção e sinalização de vias públicas e demais despesas para manutenção do Departamento Municipal de Trânsito.

    Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.



registra-se e publica-se

Chapadão do Sul – MS, 14 de setembro de 2021.

JOÃO CARLOS KRUG

 Prefeito Municipal

 -Assinado Digitalmente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/09/2021