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Decreto n° 3609/2022 de 21 de Janeiro de 2022


“Dispõe sobre o dever de vacinação contra COVID - 19 dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,


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    CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

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    CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
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    CONSIDERANDO que o atual cenário epidemiológico da pandemia da COVID-19 em nosso país, que já resultou em mais de 23.000.000 (vinte e três milhões) de casos e mais de 621.000 (seiscentas e vinte e uma mil) mortes confirmadas;
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    CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação desenfreada da doença no município;

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    CONSIDERANDO a necessidade das inúmeras medidas de prevenção e conscientização da população sobre a imprescindibilidade da vacinação;
  • - CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF – acerca da vacinação compulsória contra o COVID-19, compreendida como constitucional, em atenção ao princípio da prevenção na tutela da saúde pública, conforme art. 6º da Lei 8.080/90, ‘’pois a importância e a eficácia da vacinação em massa são consenso científico’’, vide (ADIs) nº 6586, nº 6587 e, do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1267879;
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    CONSIDERANDO que a eficácia da vacina depende do CICLO VACINAL, caberá ao servidor(a) completar seu ciclo, mediante documento comprobatório a ser encaminhado ao Dep. De Recursos Humanos. De acordo com a ANVISA, a falta da segunda dose acaba comprometendo a sua própria proteção, bem como a vida de terceiros, ficando mais vúlneravel à infecção da COVID-19 em comparação àqueles que completaram o esquema vacinal;
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    CONSIDERANDO o entendimento da Organização Mundial da Saúde (OMS), o Ministério da Sáude e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tomar apenas a primeira dose não garante a taxa de proteção necessária e estabelecidas para as pessoas serem imunizadas;
  • - DECRETA:
  • Art. 1° -

    O servidor(a) Público(a) Municipal, efetivo e/ou temporário, que não atender a determinação referente a realização da imunização contra a COVID-19, com ciclo vacinal em dia (completo), proveniente do Plano Nacional de Vacinação, nos termos dos artigos 197, 198, 199 a 216 da Lei Complementar Municipal nº 041/07, respeitado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, terá deflagrado processo administrativo em seu desfavor para apuração do ocorrido, respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa, podendo resultar nas penalidades administrativas insertas no art. 207 da Lei Complementar Municipal citada.

    • Art. 1° -

      O servidor(a) Público(a) Municipal, efetivo e/ou temporário, que não atender a determinação referente a realização da imunização contra a COVID-19, com ciclo vacinal em dia (completo), proveniente do Plano Nacional de Vacinação, nos termos dos artigos 197, 198, 199 a 216 da Lei Complementar Municipal nº 041/07, respeitado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, terá deflagrado processo administrativo em seu desfavor para apuração do ocorrido, respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa, podendo resultar nas penalidades administrativas insertas no art. 207 da Lei Complementar Municipal citada.

      • Art. 2º -
        A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao controle da pandemia, identificando e informando ao Dep. De Recursos Humanos quem são os servidores(as) que não completaram seus ciclos vacinais, possibilitando a tomada de providência descrita no art. 1
        • Art. 3º -
          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


        Registra-se e publica-se

        Chapadão do Sul – MS, 21 de janeiro de 2022

        JOÃO CARLOS KRUG

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/01/2022