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Decreto n° 3614/2022 de 28 de Janeiro de 2022


“Dispõe sobre Cessão De Uso de Imóveis Públicos aos profissionais de segurança pública lotados no município de Chapadão de Sul-MS.

JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito de Chapadão do Sul-MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e VIII, do art. 67, da Lei Orgânica do Município;


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    DECRETA:

    • Art. 1° -
      Fica estabelecida a Cessão de Uso de Imóveis Públicos aos profissionais de segurança pública lotados no Município de Chapadão do Sul - MS.
      • Art. 2º -
        Serão 17 (dezessete) bens imóveis pertencentes/propriedade da municipalidade, cedidos aos profissionais de segurança pública para servirem como moradia, dispostos da seguinte forma:
        • I -  8 (oito) imóveis aos Policiais Militares;
          • II -

            3 (três) imóveis aos Policiais Civis; e

            • III - 6 (seis) imóveis aos Bombeiros.
              • Art. 3º -
                As cessões de uso dos bens imóveis de que tratam este Decreto tem por objetivo a moradia e suporte inicial aos profissionais de segurança pública lotados nesta municipalidade, com exceção dos ocupantes de cargos de comando e de delegado.
                • Art. 4º - Para ser candidato a beneficiário ao direito de uso de imóvel, deverá o candidato atender aos seguintes requisitos:
                  • I - O candidato(a) deve estar lotado neste município;
                    • II - O candidato(a) não deve possuir imóvel.
                      • Parágrafo único. - O requisito previsto no inciso II deste artigo se estende à(ao) esposa (o), companheira (o) e/ou os demais membros que componham a família que irá residir no imóvel.
                        • Art. 5º -
                          Será vedada a participação de candidatos(as) que estejam aposentados(as), bem como será vedada a permanência destes no imóvel em caso de aposentaria posterior a concessão.
                          • Parágrafo único. -
                            Caso o (a) beneficiário (a) vier a falecer, a(o) esposa (o), companheira(o) e/ou os demais membros que componham a família terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para desocupar o imóvel.
                            • Art. 6 -
                              Terá direito de uso de imóvel o candidato que obtiver maior pontuação, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
                              • Parágrafo único. - As condições previstas no Anexo Único deverão ser comprovadas por meio documentos.
                                • Art. 7º - Em caso de empate será realizado um sorteio entre as partes para definição do candidato (a) beneficiário.
                                  • Art. 8º - O tempo de moradia do beneficiário será de 3 (três) anos, sendo vedada a prorrogação.
                                    • Art. 9º - Para fins de transição dos beneficiários que já ocupam os imóveis, será observado o disposto neste artigo.
                                      • a) -
                                        Os beneficiários que estão residindo no imóvel a menos de 6 (seis) meses, não participarão da seleção prevista no artigo 6º e poderão permanecer no imóvel por tempo não superior a 3 (três) anos;
                                        • b) - Os beneficiários que estão residindo no imóvel a mais de 6 (seis) meses, poderão permanecer neste pelo tempo proporcional que resta para completar 3 (três) anos de moradia, bem como não participarão da seleção prevista no artigo 6º;
                                          • c) -
                                            Para os demais casos que não se enquadrem nas alíneas a) e b), bem como, para as demais situações que não estiverem previstas neste artigo, deverá ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a desocupação do imóvel.
                                            • Parágrafo único. -
                                              Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do recebimento da Notificação pelo beneficiário, emitido pelo setor competente.
                                              • Art. 10º -
                                                Ficam os comandantes, Bombeiros, Policiais Militares e Delegados da Polícia Civil, responsáveis para que seja feito bom uso dos imóveis ocupados por seus respectivos subordinados, bem como pela desocupação dos mesmos quando se fizer necessário.
                                                • Art. 11º -
                                                  Qualquer modificação, acréscimo ou melhoria, só poderão ser feitos com a aceitação prévia da Cedente, e serão incorporados ao patrimônio do imóvel.
                                                  • Art. 12º -
                                                    O beneficiário receberá a chave do imóvel pelo Técnico responsável pela vistoria do imóvel, devendo, ao desocupar, entregar a chave ao mesmo técnico.
                                                    • Art. 13º - Todos os beneficiários (candidatos aprovados na seleção) deverão assinar Termo De Concessão De Uso para residir na moradia.
                                                      • Art. 14º -
                                                        Será de responsabilidade do(a) BENEFICIÁRIO(A) os pagamentos de IPTU, água, luz e todas as demais despesas referentes à conservação do imóvel e eventuais taxas ou tributos que incidam sobre ele.
                                                        • Art. 15º - O(a) BENEFICIÁRIO(A) está obrigado a devolver o imóvel e todos seus utensílios nas condições em que recebeu, limpo e conservado, e em pleno funcionamento, ao término do Termo, ainda que rescindido antecipadamente.
                                                          • Parágrafo único. -
                                                            Caso o imóvel, suas dependências e utensílios nele existentes, não forem restituídos nas mesmas condições, ficará o(a) beneficiário(a) sujeito a multa equivalente aos custos necessários para reparação do imóvel
                                                            • Art. 16º -
                                                              Quando da desocupação e entrega do imóvel, o(a) BENEFICIÁRIO (A) liquidará e deverá apresentar os comprovantes de que estão completamente quitadas todas as contas de energia elétrica, água e quaisquer outras taxas que incidam sobre o imóvel exigidas pelo município, ficando sujeito a multa equivalente aos custos das tarifas e taxas não quitadas.
                                                              • Art. 17º - O(a) BENEFICIÁRIO(A) deverá declarar que o imóvel cedido destina-se única e exclusivamente para o seu uso residencial e de sua família, sendo expressamente proibido sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim.
                                                                • Art. 18º -
                                                                  O município poderá dar como rescindido o Termo de cessão de uso de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial, sem que assista ao (a) BENEFICIÁRIO(A) direito a qualquer indenização ou reclamação, quando ao seu critério, ocorreu o descumprimento de qualquer cláusula do instrumento de cessão de uso.
                                                                  • Art. 19º -
                                                                    O(a) BENEFICIÁRIO A) responsabilizar-se-á em zelar pela limpeza e conservação do imóvel, incluída a pintura, sendo vedadas reformas e quaisquer alterações no imóvel sem a prévia e expressa autorização do município, sem qualquer tipo de indenização.
                                                                    • Art. 20º -
                                                                      Deverá o(a) BENEFICIÁRIO(A) levar imediatamente ao conhecimento do município o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como, todas as intimações ou avisos de autoridades públicas recebidas no imóvel, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da inércia.
                                                                      • Art. 21º -
                                                                        Deverá o(a) BENEFICIÁRIO(A) realizar a imediata reparação dos danos causados no imóvel provocados por si, seus dependentes, familiares ou visitante.
                                                                        • Art. 22º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                        • -




                                                                        Registra-se e publica-se

                                                                        Chapadão do Sul – MS, 28 de janeiro de 2022.

                                                                        JOÃO CARLOS KRUG

                                                                        Prefeito Municipal


                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/01/2022