Decreto n° 3614/2022 de 28 de Janeiro de 2022
“Dispõe sobre Cessão De Uso de Imóveis Públicos aos profissionais de segurança pública lotados no município de Chapadão de Sul-MS.
JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito de Chapadão do Sul-MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e VIII, do art. 67, da Lei Orgânica do Município;
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Art. 1° -
Fica estabelecida a Cessão de Uso de Imóveis Públicos aos profissionais de segurança pública lotados no Município de Chapadão do Sul - MS.
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Art. 2º -
Serão 17 (dezessete) bens imóveis pertencentes/propriedade da municipalidade, cedidos aos profissionais de segurança pública para servirem como moradia, dispostos da seguinte forma:
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I -
8 (oito) imóveis aos Policiais Militares;
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II -
3 (três) imóveis aos Policiais Civis; e
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III -
6 (seis) imóveis aos Bombeiros.
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Art. 3º -
As cessões de uso dos bens imóveis de que tratam este Decreto tem por objetivo a moradia e suporte inicial aos profissionais de segurança pública lotados nesta municipalidade, com exceção dos ocupantes de cargos de comando e de delegado.
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Art. 4º -
Para ser candidato a beneficiário ao direito de uso de imóvel, deverá o candidato atender aos seguintes requisitos:
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I -
O candidato(a) deve estar lotado neste município;
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II -
O candidato(a) não deve possuir imóvel.
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Parágrafo único. -
O requisito previsto no inciso II deste artigo se estende à(ao) esposa (o), companheira (o) e/ou os demais membros que componham a família que irá residir no imóvel.
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Art. 5º -
Será vedada a participação de candidatos(as) que estejam aposentados(as), bem como será vedada a permanência destes no imóvel em caso de aposentaria posterior a concessão.
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Parágrafo único. -
Caso o (a) beneficiário (a) vier a falecer, a(o) esposa (o), companheira(o) e/ou os demais membros que componham a família terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para desocupar o imóvel.
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Art. 6 -
Terá direito de uso de imóvel o candidato que obtiver maior pontuação, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
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Parágrafo único. -
As condições previstas no Anexo Único deverão ser comprovadas por meio documentos.
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Art. 7º -
Em caso de empate será realizado um sorteio entre as partes para definição do candidato (a) beneficiário.
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Art. 8º -
O tempo de moradia do beneficiário será de 3 (três) anos, sendo vedada a prorrogação.
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Art. 9º -
Para fins de transição dos beneficiários que já ocupam os imóveis, será observado o disposto neste artigo.
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a) -
Os beneficiários que estão residindo no imóvel a menos de 6 (seis) meses, não participarão da seleção prevista no artigo 6º e poderão permanecer no imóvel por tempo não superior a 3 (três) anos;
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b) -
Os beneficiários que estão residindo no imóvel a mais de 6 (seis) meses, poderão permanecer neste pelo tempo proporcional que resta para completar 3 (três) anos de moradia, bem como não participarão da seleção prevista no artigo 6º;
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c) -
Para os demais casos que não se enquadrem nas alíneas a) e b), bem como, para as demais situações que não estiverem previstas neste artigo, deverá ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a desocupação do imóvel.
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Parágrafo único. -
Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do recebimento da Notificação pelo beneficiário, emitido pelo setor competente.
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Art. 10º -
Ficam os comandantes, Bombeiros, Policiais Militares e Delegados da Polícia Civil, responsáveis para que seja feito bom uso dos imóveis ocupados por seus respectivos subordinados, bem como pela desocupação dos mesmos quando se fizer necessário.
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Art. 11º -
Qualquer modificação, acréscimo ou melhoria, só poderão ser feitos com a aceitação prévia da Cedente, e serão incorporados ao patrimônio do imóvel.
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Art. 12º -
O beneficiário receberá a chave do imóvel pelo Técnico responsável pela vistoria do imóvel, devendo, ao desocupar, entregar a chave ao mesmo técnico.
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Art. 13º -
Todos os beneficiários (candidatos aprovados na seleção) deverão assinar Termo De Concessão De Uso para residir na moradia.
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Art. 14º -
Será de responsabilidade do(a) BENEFICIÁRIO(A) os pagamentos de IPTU, água, luz e todas as demais despesas referentes à conservação do imóvel e eventuais taxas ou tributos que incidam sobre ele.
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Art. 15º -
O(a) BENEFICIÁRIO(A) está obrigado a devolver o imóvel e todos seus utensílios nas condições em que recebeu, limpo e conservado, e em pleno funcionamento, ao término do Termo, ainda que rescindido antecipadamente.
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Parágrafo único. -
Caso o imóvel, suas dependências e utensílios nele existentes, não forem restituídos nas mesmas condições, ficará o(a) beneficiário(a) sujeito a multa equivalente aos custos necessários para reparação do imóvel
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Art. 16º -
Quando da desocupação e entrega do imóvel, o(a) BENEFICIÁRIO (A) liquidará e deverá apresentar os comprovantes de que estão completamente quitadas todas as contas de energia elétrica, água e quaisquer outras taxas que incidam sobre o imóvel exigidas pelo município, ficando sujeito a multa equivalente aos custos das tarifas e taxas não quitadas.
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Art. 17º -
O(a) BENEFICIÁRIO(A) deverá declarar que o imóvel cedido destina-se única e exclusivamente para o seu uso residencial e de sua família, sendo expressamente proibido sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim.
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Art. 18º -
O município poderá dar como rescindido o Termo de cessão de uso de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial, sem que assista ao (a) BENEFICIÁRIO(A) direito a qualquer indenização ou reclamação, quando ao seu critério, ocorreu o descumprimento de qualquer cláusula do instrumento de cessão de uso.
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Art. 19º -
O(a) BENEFICIÁRIO A) responsabilizar-se-á em zelar pela limpeza e conservação do imóvel, incluída a pintura, sendo vedadas reformas e quaisquer alterações no imóvel sem a prévia e expressa autorização do município, sem qualquer tipo de indenização.
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Art. 20º -
Deverá o(a) BENEFICIÁRIO(A) levar imediatamente ao conhecimento do município o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como, todas as intimações ou avisos de autoridades públicas recebidas no imóvel, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da inércia.
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Art. 21º -
Deverá o(a) BENEFICIÁRIO(A) realizar a imediata reparação dos danos causados no imóvel provocados por si, seus dependentes, familiares ou visitante.
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Art. 22º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Registra-se e publica-se
Chapadão do Sul – MS, 28 de janeiro de 2022.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/01/2022