Lei Ordinária n° 1303/2022 de 14 de Março de 2022
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o Fisco Municipal, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Para efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não
tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso,
em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Os créditos tributários e não tributários nos termos desta Lei poderão
ser pagos:
em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos
juros de mora;
em até 03 (três) parcelas com redução de 80% (oitenta por cento) da multa
e dos juros de mora;
em até 06 (seis) parcelas com a redução de 60% (sessenta por cento) da
multa e dos juros de mora;
em até 12 (doze) parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento) da
multa e dos juros de mora;
em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total,
para os demais créditos oriundos da aplicação de penalidade - Auto de Infração e
Imposição de Multa (AIIM), com exceção das multas compensatórias prevista na Lei
Complementar nº 097, de 05 de outubro de 2017.
O valor mínimo das parcelas que se referem os incisos II a VI deste
artigo, não poderão ser inferiores a:
10 (dez) UFMs, em se tratando do sujeito passivo pessoa física;
Os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN e da penalidade - Auto de Infração e Imposição de Multa
(AIIM), oriundos do Simples Nacional somente poderão ser incluídos no “REFIS 2022”
se estiverem inscritos na Dívida Ativa Municipal.
É facultado ao sujeito passivo aderir ao “REFIS 2022” quando haja
débitos parcelados ou reparcelados, mesmo que haja parcelas vencidas e/ou vincendas.
Poderão optar pelos benefícios fiscais desta Lei os contribuintes que
obtiverem descontos para pagamento de créditos tributários com base em leis anteriores
que instituíram programas da mesma natureza.
DO INGRESSO NO REFIS 2022
A opção para ingresso no “REFIS 2022” deverá ser
requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo
sócio proprietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica, mediante modelo
padrão instituído pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
O vencimento da guia de arrecadação será de até 05 (cinco) dias
corridos após o deferimento do pedido pelo ingresso no programa.
A redução do valor da multa e juros incidentes sobre os
tributos será atribuída ao documento de arrecadação em forma de desconto.
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
No caso de débitos ajuizados, o ingresso no “REFIS 2022” somente
será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar 037/06 –
Código Tributário Municipal.
Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo
de Compromisso e Confissão de Dívida.
O referido termo mencionado no caput deste artigo, poderá ser assinado
e enviado digitalizado (em arquivo PDF), ou ainda ser assinado digitalmente em nosso
software de protocolo virtual (www.chapadaodosul.1doc.com.br/atendimento),
conforme define o Decreto Municipal nº 3.219, de 14 de janeiro de 2020
As medidas administrativas ora adotadas não configuram a novação
prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil.
DA RESCISÃO DO “REFIS 2022”
na imediata exclusão do “REFIS 2022”
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REFIS
O ingresso no “REFIS 2022” deverá ser formalizado até o dia 30 de
dezembro de 2022.
O ingresso do sujeito passivo no “REFIS 2022” instituído por esta
Lei implica:
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
ingresso e permanência no “REFIS 2022”.
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá editar
normas regulamentares necessárias à execução do “REFIS 2022”.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se e publica-se
Chapadão do Sul - MS, 14 de março de 2022.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/03/2022