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Lei Ordinária n° 1304/2022 de 14 de Março de 2022


“Reconhece no Município de Chapadão do Sul, a língua gestual, codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como meio de comunicação objetiva de uso corrente, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1° -

    Fica reconhecida oficialmente pelo Município de Chapadão do Sul a língua gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como meio de comunicação objetiva de uso corrente

  • Art. 2º -

    O Município deverá garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da Libras e da tradução e da interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

    • § 1° -

      Para garantir a difusão da Libras, o Poder Público capacitará servidores, em número suficiente para atender os objetivos desta Lei.

      • § 2º -

        Para o efetivo e amplo atendimento à pessoa surda ou com deficiência auditiva, o Poder Público poderá utilizar intérpretes contratados especificamente para essa função ou de central de intermediação de comunicação que garanta a oferta de atendimento presencial ou remoto, com acesso por meio de recursos de videoconferência on-line e webchat.

        • § 3º -

          O atendimento previsto no parágrafo anterior deverá ser disponibilizado prioritariamente em órgãos que prestam serviços essenciais, especialmente nos de saúde, segurança, educação e assistência social. 

          • § 4º -

            Os órgãos da Administração Pública deverão publicar em seus sítios eletrônicos, inclusive em formato de vídeo em Libras, e em suas cartas de serviço, as formas de atendimento disponibilizadas para as pessoas surdas ou com deficiência auditiva.” (NR) 

          • Art. 3º -

            Fica incluída como matéria facultativa na rede municipal de ensino, a Língua Brasileira de Sinais. 

          • Art. 4º -

            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 



          Registra-se e publica-se

          Chapadão do Sul - MS, 14 de março de 2022.

          JOÃO CARLOS KRUG 

          Prefeito Municipal 


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/03/2022