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Lei Ordinária n° 1300/2021 de 15 de Dezembro de 2021


"Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a SANESUL e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • -

    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Empresa da Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL com vistas ao custeio de contas de consumo de água e esgoto às famílias de baixa renda, conforme critério especificados na presente lei.


    Art. 2º Somente serão beneficiados com o custeio da conta de água e esgoto os imóveis com fins residenciais e desde que os moradores atendam os seguintes requisitos:


    I - Que a renda familiar não seja superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no País; e


    II - Que o consumo de água não exceda aos 10m 3 (dez metros cúbicos) por mês.


    Art. 3º Os interessados em obter o benefício deverão estar inscritos no CAD - ÚNICO e comprovar o cumprimento dos requisitos pré-estabelecidos.


    Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementadas, se necessário:


    02.40.01 - Secretaria Municipal de Assistência Social 08.244.0007.2171 - Benefícios à População Carente

    1.00.000 - Recursos Ordinários

    3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas


    Art. 5º A vigência do benefício será de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do convênio, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.


    Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Executivo.


    Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapadão do Sul - MS, 15 de dezembro de 2021.


    JOÃO CARLOS KRUG

    Prefeito Municipal


    -Assinado Digitalmente-


    ANEXO I


    (LEI Nº 1.300, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021)


    DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO


    I - Introdução


    O Artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deva ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:


    "I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;


    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."


    O projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a SANESUL" tem por objetivo firmar convênio com a Empresa da Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL com vistas ao custeio de contas de consumo de água e esgoto às famílias de baixa renda.


    O Executivo Municipal se solidarizando com a situação econômica e social dos cidadãos de Chapadão do Sul, inscritos ao CAD Único (registro nacional das famílias de baixa renda), apresenta o presente projeto de Lei com a intenção de realizar a quitação das faturas de fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário, que atendam aos seguintes requisitos:


    I - Cuja renda familiar não seja superior a 02 salários mínimos; e


    II - Que o consumo de água não exceda aos 10m³ (dez metros cúbicos) por mês.


    Com base nos dados levantados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Sanesul, identificamos que serão beneficiadas no máximo duas mil famílias e a fatura do consumo de água (até 10m³) tem custo estimado de R$ 30,00 (trinta reais), totalizando um custo mensal de R$ 60.000,00, logo R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) no exercício de 2022.


    Diante deste dado apura-se um valor da renúncia para o exercício de 2022 está estimado em R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).


    II - Atendimento ao caput do art. 14 da LC 101/2000:


    O Projeto de Lei terá vigência de apenas 12 (doze) meses, a contar da assinatura do convênio, não afetando o resultado fiscal dos exercícios posteriores a 2022. Na Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 não foi considerado a presente renúncia, assim como não consta ao Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1274, de 16 de julho de 2021). No entanto, a seguir demonstraremos que o presente Projeto de Lei atenderá ao disposto no inciso II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


    III - Atendimento ao inciso II do art. 14 da LC 101/2000:


    O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a concessão benefício a ser concedida, deverá estar acompanhada de medida de compensação. O Executivo Municipal conta com a recente aprovação da revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários, Lei Complementar nº 115, de 10 de novembro de 2021.


    A Lei Complementar nº 115/2021 corrigirá as discrepâncias de valores dos imóveis de Chapadão do Sul de forma gradual, uma zona territorial por exercício (conforme definido no art. 4º), esta valoração custeará os benefícios que serão concedidos pelo presente projeto de Lei.




REGISTRA-SE PUBLICA-SE

LEI Nº 1.300, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2021