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Lei Ordinária n° 1154/2017 de 17 de Julho de 2017


"Cria o serviço social escolar nas escolas públicas do Município de Chapadão do Sul e dá outras providências.".

O Prefeito em Exercício do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica criado o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Município de Chapadão do Sul, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares em consonância com equipe interdisciplinar. 

  • Art. 2º. -
      O público prioritário do serviço social escolar consiste em famílias de alunos com renda familiar de até três salários mínimos, podendo alunos acima dessa faixa econômica também ser atendidos em caso de necessidade justificada, como evasão, indisciplina escolar, violência e suspeita de abuso sexual. 
  • Art. 3°. -
     Caberá ao Serviço Social Escolar desenvolver atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais e psicólogos habilitados ao exercício da profissão, atendendo demandas surgidas no ambiente escolar das unidades públicas municipais. 
  • Art. 4°. -
     As atividades previstas no art. 3° incluirão os seguintes itens: 
    • I -
       pesquisa de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da população escolar; 
      • II -
         orientação sócio-familiar visando a prevenção da evasão escolar e a melhoria no desempenho do aluno; 
        • III -
           elaboração de programas que visem a prevenção da violência, do uso de drogas e do alcoolismo; 
          • VI -
             elaboração de programas que visem a prestação de esclarecimentos e informações sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública em parceria com outros órgãos: 
            • V -
               articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizacionais comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades; 
              • VI -
                 elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais; 
                • VII -
                   executar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, previstas pelos artigos 4° e 5° da Lei Federal n° 8662/93. 
                • Art. 5°. -
                   O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. 
                • Art. 6°. -

                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                Registra-se e Publica-se

                Chapadão do Sul - MS, 17 de Julho de 2017

                JOÃO CARLOS KRUG

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/07/2017