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Lei Ordinária n° 1312/2022 de 18 de Maio de 2022


“Afeta bem público para a finalidade específica a que se destina e altera a denominação de via pública, bem como outras providências”

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1º -

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a afetar o bem público para a finalidade específica de abertura de via pública, prolongamento da Rua do Casuar, referente aos seguintes imóveis: Área Pública Municipal 10, Loteamento Residencial Esplanada V, com área de 2.474,78 m²; Área Pública Municipal 12, Loteamento Residencial Esplanada V, com área de 2.556,89 m²; parte destacada (lote 02) da Área Pública Municipal 11, Loteamento Residencial Esplanada V, com área de 2.746,60m²; parte destacada (lote 02) da Área Pública Municipal 13, Loteamento Residencial Esplanada V, com área de 1.870,40m².

    • I -
      Proprietário(a) – Municipalidade de Chapadão do Sul – pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Seis, 706, centro, neste município de Chapadão do Sul/MS, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 24.651.200/0001-72.
    • Art. 2º -
      Referidos imóveis se encontram na categoria de Bens de Uso Comum do Povo, sendo destinados especificamente para a abertura de via pública, atendendo a finalidade almejada, qual seja:
      • I - Prolongamento da Rua Casuar – Bairro Esplanada III.
      • Art. 3º -
        Fica alterada a denominação da via, a qual passa a ter a seguinte denominação: a denominação da matricula APM 10, parte destacada a APM 11, APM 12 e parte destacada da APM 13 do Loteamento Esplanada V, na divisa com o Terras da Fazenda Aparecida, para prolongamento da Rua do Casuar.
      • Art. 4º -
        Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar toda numeração existente que se fizer necessária para fins de reorganização cadastral.
      • Art. 5º -
        A Administração Municipal, através do departamento responsável, enviará ao endereço dos imóveis e do contribuinte cujo logradouro, numeração predial ou bairro tiverem sido alterados, correspondência oficial comunicando a alteração e o teor da presente Lei.
      • Art. 6º -
        Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as normas para identificação de lotes e edificações dos imóveis situados dentro do perímetro urbano do Município.
      • Art. 7º -
        Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Registra-se e publica-se

      Chapadão do Sul – MS, 18 de maio de 2022.

      JOÃO CARLOS KRUG

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/05/2022