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Lei Ordinária n° 1157/2017 de 10 de Agosto de 2017


"Concede Redução da Alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos que especifica, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Concede-se para as empresas RIO ÁGUA CLARA ENERGIA S/A. sociedade anônima com sede na Rua João Francisco Lisboa. n° 385, Sala M-1, Várzea, Recife/PE, inscrita no CNPJ sob o n° 15.743.124/0001-34, e AREADO ENERGIA S/A. sociedade anônima com sede na Rua João Francisco Lisboa. n° 385, Sala T-2, Várzea, Recife/PE, inscrita no CNPJ sob o n° 23.670.551/0001 -68, redução de 0,5% (meio por cento) na alíquota de Imposto Sobre Serviços (ISS) de competência do Município de Chapadão do Sul. 

    • § 1° -
       O benefício será limitado exclusivamente aos serviços executados nas obras de construção das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) Bandeirante e Areado, no Município de Chapadão do Sul, e cessará imediatamente com a entrada em operação das PCHs. 
      • § 2° -

         O benefício constante deste artigo será extensivo para as empresas contratadas em regime de terceirização para execução dos serviços de construção das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) Bandeirante e Areado, no Município de Chapadão do Sul. 

        • § 3° -
           O benefício que trata esta Lei não se estenderá para as empresas enquadradas no regime especial do Simples Nacional, por se tratarem de empresas com tributação diferenciada e abrangidas pela Lei Complementar n. 123/2006. 
        • Art. 2º. -
           As empresas beneficiárias pela redução da alíquota do ISS constantes do artigo 1°, ficarão solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto para o Município de Chapadão do Sul.
        • Art. 3°. -
           Concede-se para as empresas mencionadas no artigo 1°, isenção da Taxa de Localização e Funcionamento, da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e da Taxa de Licença para construção civil e similares, que cessará imediatamente com a entrada em operação das PCHs. 
        • Art. 4°. -
           O Município poderá realizar obras de melhorias no sistema viário no entorno dos empreendimentos, para facilitar o deslocamento de veículos e maquinários, compreendendo, onde necessário, a remoção de material imprestável (lama/areal), nivelamento do greide, execução de drenagem superficial, implantação de bueiros, aplicação de cascalho compactado e rampa para mata-burros, nos seguintes trechos:
          • I -
             Da Rodovia asfaltada MS 320 até o encontro com a Rodovia MS 316, com extensão aproximada de 9.1 km;
            • II -
               Da Rodovia MS 316, em cooperação com o Estado ou com autorização deste, no trecho de acesso à Fazenda Santa Stella, com extensão aproximada de 4.7km; 
              • III -
                 Da estrada de acesso da Fazenda Santa Stella, desde a Rodovia MS 316, até o canteiro de obras do empreendimento, com extensão aproximada de 10km. 
              • Art. 5°. -
                 Em atendimento a Lei Federal n. 101/2000, segue no Anexo I da presente Lei, o estudo de impacto econômico financeiro da concessão do beneficio fiscal. 
              • Art. 6°. -
                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Registra-se e Publica-se

              Chapadão do Sul - MS, 10 de agosto de 2017

              JOÃO CARLOS KRUG

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/08/2017