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Lei Ordinária n° 1308/2022 de 12 de Abril de 2022


“Altera a redação da Lei nº 1.269, de 18 de junho de 2021, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1º -

    O Artigo 4º da Lei nº 1.269, de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • I -
    que apresente mais de 15 (quinze) faltas não justificadas nos 12 (doze) meses anteriores;
  • II -

    que nos 12 (doze) meses anteriores, tenha solicitado mais de 40 (quarenta) dias de licenças, nela somando-se as seguintes: licença para repouso a gestante ou adotante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família;

  • III -

    que tenha ingressado na CTR, a menos de 09 (nove) meses;

  • Art. 2º -

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul – MS, 12 de abril de 2022.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/04/2022