Lei Ordinária n° 1329/2022 de 01 de Setembro de 2022
“Institui o Programa Municipal de Qualificação Profissional – Meu Sonho Começa Aqui, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
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Art. 1º -
Fica instituído o Programa Municipal de Qualificação Profissional – Meu Sonho Começa Aqui, no âmbito do Município de Chapadão do Sul.
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§ 1º -
O Programa Meu Sonho Começa Aqui, tem por objetivo a promoção da qualificação social e profissional, com prevalência na abrangência, como direito e condição indispensável para a garantia do trabalho digno para homens, mulheres e jovens, permitindo a inserção no mercado de trabalho, com real impacto para a vida dos participantes, conforme os princípios insculpidos no art. 7º da Constituição Federal de 1988.
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§ 2º -
Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer ação que colabore para a inserção ou redirecionamento do participante do Programa ao mundo do trabalho e que contribua para:
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I -
formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador;
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II -
melhoramentos na escolaridade, por meio da articulação com as políticas públicas;
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III -
inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação;
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VI -
capacitação de jovens e adultos para o mercado de trabalho, seja no âmbito do primeiro emprego, bem como para a reinserção no mercado de trabalho de uma forma mais digna e eficaz, com vistas à redução dos índices de desemprego;
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V -
ingresso no mercado de trabalho e participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, de forma igualitária;
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VI -
ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo o desemprego;
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VII -
ascensão de empreendimento individual ou coletivo;
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VIII -
formação dos participantes, conforme a demanda de micro e macroempresários do município, com vistas à geração de impacto positivo para o desenvolvimento econômico local e regional.
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Art. 2º -
O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos,e também com empresas locais que tem interesse de qualicar jovens ou ate mesmo adultos para o mercardo de trabalho, conforme estabelecido na legislação de regência, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, para assegurar a implementação e manutenção do Programa.
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Parágrafo único. -
As inscrições para seleção do Programa Municipal de Qualificação Profissional – Meu Sonho Começa Aqui, poderão ser efetuadas conforme edital a ser divulgado pelo órgão competente, do qual constarão a relação de documentos necessários para comprovação dos requisitos fixados na presente Lei e o calendário a ser observado.
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Art. 3º -
Os requisitos para participar do Programa Municipal de Qualificação Profissional – Meu Sonho Começa Aqui, são:
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I -
ser residente e domiciliado no Município de Chapadão do Sul;
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II -
ter entre 14 (quatorze) e 60 (sessenta) anos de idade e ter, no mínimo, o ensino fundamental;
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III -
não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro benefício previdenciário ou social oriundos de quaisquer dos entes federal, estadual ou municipal;
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IV -
possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1,5 (meio) do salário mínimo nacional vigente.
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Parágrafo único. -
Serão garantidas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para as pessoas com deficiência que não possuam impedimento ao exercício de atividade laboral e para pessoas que tenham sob sua guarda, tutela ou curatela portadores de necessidades especiais.
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Art. 4º -
As ações de qualificação social e profissional oferecidas no âmbito do Programa Municipal de Qualificação Profissional – Meu Sonho Começa Aqui, obedecerão ao edital a ser publicado pelas Secretarias competente, que são a Secretaria de Assistencia Social, Secretaria de Educação e Cultura e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
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§ 1º -
Os cursos de qualificação a serem oferecidos no âmbito do Programa não poderão ter carga horária total inferior a 60 (sessenta) horas, e terão seus objetos definidos de acordo com a programação das Secretarias Municipais competente.
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§ 2º -
Os cursos terão conteúdos de qualificação social e profissional, com aulas teóricas e práticas, na forma de ensino presencial ou à distância, de acordo com as necessidades sociais e a conveniência da administração.
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§ 3º -
Os cursos a serem oferecidos poderão ser nas áreas de comércio, atendimento ao público, artesanato, beleza, construção civil, oficinas mecanicas de linha leve e pesada, funilaria, pintor automotivo de linha leve e pesado, eletricista automotivo, de linha leve e pesada, indústria, hotelaria, gastronomia, gestão de comércio e serviços, informática, telemarketing, modelagem e confecção, logística, segurança, saúde, dentre outros que a administração julgar necessários.
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Art. 5º -
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se
Chapadão do Sul - MS, 01 de setembro de 2022.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente_
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/09/2022