Decreto n° 3697/2022 de 09 de Setembro de 2022
“Estabelece critérios para a escolha de candidato ao provimento de Cargo em Comissão de Diretor de Escolas e CEIs da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 137 da Lei Orgânica do Município, nos termos do inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal e, do inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 9.394/96,
DECRETA:
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Art. 1º -
A escolha de candidato para o provimento do Cargo em Comissão de Diretor de Escola Municipal dar-se-á por avaliação de conhecimentos específicos e avaliação comportamental, com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo.
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Parágrafo único. -
O processo de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em quatro etapas, a saber;
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I -
Primeira etapa: de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará de Prova Escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão da escola;
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II -
Segunda etapa: de caráter eliminatório, consiste de avaliação comportamental dos candidatos e destina-se à aferição de conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando, pelo menos, os seguintes componentes:
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a). Visão sistêmica;
b). Senso ético;
c). Liderança;
d). Flexibilidade;
e). Comunicação;
f). Comprometimento;
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III -
Terceira etapa: de caráter eliminatório, consiste de entrevista individual com os candidatos, onde serão checados os mesmos componentes do perfil supra mencionados;
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IV -
Quarta etapa e última: de caráter classificatório, a qual compreenderá a análise de títulos.
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Art. 2º -
Para desenvolver o processo de seleção de diretores, o Município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, constituirá uma equipe ou contratará instituição de competência e idoneidade comprovadas.
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Art. 3º -
Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
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Art. 4º -
Poderá participar do processo para provimento do cargo em Comissão de Diretor de Escola, os profissionais de educação que comprovem ter:
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I -
no mínimo 2 (dois) anos de experiência em função de docência no Magistério;
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II -
habilitação em conformidade com o disposto no Artigo 64 da Lei nº 9.394/96 – LDB;
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III -
não estejam respondendo à sindicância, inquérito e/ou processo administrativo, criminal ou ter sido punido disciplinarmente nos últimos 5 (cinco) anos;
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IV -
seja efetivo do quadro de magistério público municipal e esteja em exercício na Rede de ensino ou Unidade Escolar;
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Art. 5º -
Não será permitida a participação de servidor que tenha exercido cargo de diretor ou função de diretor adjunto de escola, da qual tenha sido dispensado após conclusão de procedimento administrativo disciplinar.
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Art. 6º -
Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados no artigo 4º o Município poderá nomear um diretor, em caráter temporário, não podendo seu exercício ultrapassar a duração de 1 (um) ano.
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Art. 7º -
Uma vez listados os candidatos considerados aptos em processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura a nomeação dos selecionados para os cargos vacantes, em conformidade com o interesse da Administração.
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Art. 8º -
No ato da posse, o Diretor assinará termo de compromisso, o qual define as responsabilidades da função.
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Art. 9º -
A gestão escolar será acompanhada diretamente pela Inspetoria Escolar e Conselho Municipal de Educação, e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
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§ 1º -
Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor são: o cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), os indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestão financeira e o relacionamento com a comunidade escolar.
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§ 2° -
A atribuição de sanções e/ou exonerações fica a cargo do Secretário Municipal de Educação e Cultura, mediante o comprometimento de um ou mais dos elementos supra mencionados.
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Art. 10º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se
Chapadão do Sul – MS, 09 de setembro de 2022.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/09/2022