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Decreto n° 3697/2022 de 09 de Setembro de 2022


“Estabelece critérios para a escolha de candidato ao provimento de Cargo em Comissão de Diretor de Escolas e CEIs da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 137 da Lei Orgânica do Município, nos termos do inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal e, do inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 9.394/96, DECRETA:


  • Art. 1º -

    A escolha de candidato para o provimento do Cargo em Comissão de Diretor de Escola Municipal dar-se-á por avaliação de conhecimentos específicos e avaliação comportamental, com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo.

    • Parágrafo único. - O processo de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em quatro etapas, a saber;
      • I - Primeira etapa: de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará de Prova Escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão da escola;
        • II -
          Segunda etapa: de caráter eliminatório, consiste de avaliação comportamental dos candidatos e destina-se à aferição de conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando, pelo menos, os seguintes componentes:
          • -
            a). Visão sistêmica;
            b). Senso ético;
            c). Liderança;
            d). Flexibilidade;
            e). Comunicação;
            f). Comprometimento;

          • III -
            Terceira etapa: de caráter eliminatório, consiste de entrevista individual com os candidatos, onde serão checados os mesmos componentes do perfil supra mencionados;
            • IV -

              Quarta etapa e última: de caráter classificatório, a qual compreenderá a análise de títulos.

            • Art. 2º -
              Para desenvolver o processo de seleção de diretores, o Município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, constituirá uma equipe ou contratará instituição de competência e idoneidade comprovadas.
            • Art. 3º -
              Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
            • Art. 4º -
              Poderá participar do processo para provimento do cargo em Comissão de Diretor de Escola, os profissionais de educação que comprovem ter:
              • I -
                no mínimo 2 (dois) anos de experiência em função de docência no Magistério;
                • II -
                  habilitação em conformidade com o disposto no Artigo 64 da Lei nº 9.394/96 – LDB;
                  • III -
                    não estejam respondendo à sindicância, inquérito e/ou processo administrativo, criminal ou ter sido punido disciplinarmente nos últimos 5 (cinco) anos;
                    • IV -
                      seja efetivo do quadro de magistério público municipal e esteja em exercício na Rede de ensino ou Unidade Escolar;
                    • Art. 5º -

                      Não será permitida a participação de servidor que tenha exercido cargo de diretor ou função de diretor adjunto de escola, da qual tenha sido dispensado após conclusão de procedimento administrativo disciplinar.

                    • Art. 6º -
                      Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados no artigo 4º o Município poderá nomear um diretor, em caráter temporário, não podendo seu exercício ultrapassar a duração de 1 (um) ano.
                    • Art. 7º -
                      Uma vez listados os candidatos considerados aptos em processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura a nomeação dos selecionados para os cargos vacantes, em conformidade com o interesse da Administração.
                    • Art. 8º -
                      No ato da posse, o Diretor assinará termo de compromisso, o qual define as responsabilidades da função.
                    • Art. 9º -
                      A gestão escolar será acompanhada diretamente pela Inspetoria Escolar e Conselho Municipal de Educação, e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                      • § 1º -
                        Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor são: o cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), os indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestão financeira e o relacionamento com a comunidade escolar.
                        • § 2° -
                          A atribuição de sanções e/ou exonerações fica a cargo do Secretário Municipal de Educação e Cultura, mediante o comprometimento de um ou mais dos elementos supra mencionados.
                        • Art. 10º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


                        Registre-se e publique-se

                        Chapadão do Sul – MS, 09 de setembro de 2022.

                        JOÃO CARLOS KRUG

                        Prefeito Municipal

                        -Assinado Digitalmente-


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/09/2022