Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 1335/2022 de 05 de Outubro de 2022


“Institui servidão à faixa de terra destinada ao taxiway localizado no Aeroporto Municipal de Chapadão do Sul - MS e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • -

    Art. 1º. A presente Lei institui a denominada servidão de passagem, outorgando a utilização da área de terra localizada na pista lateral do Aeroporto de Chapadão do Sul - MS, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 108 – EMENDA nº 04, resguardando as prerrogativas do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo – PBZPA, à pessoa física: Valter Schlatter, inscrito no CPF sob nº 397.272.549-34, bem como por aqueles por ela autorizados formalmente, por meio de comunicado oficial a ser realizado perante a Administração Pública Municipal pela Secretaria Municipal de Administração, o qual possui competência para aquiescer ou não o pedido motivadamente.

    Art. 2º. A área em específico destinada à servidão será utilizada de maneira compatível, harmônica e coordenada entre o dominante e o serviente, resguardadas as prerrogativas descritas nas leis de regência, vide Art. 1º, sendo-lhe assegurado o direito de acesso.

    Parágrafo único. Não será permitido qualquer tipo de construção que limite o obstrua o direito de acesso, bem como eventuais plantações, devendo ser utilizada de maneira compatível com a existência da servidão. 

    Art. 3º. Eventuais danos causados pela utilização do acesso do taxiway serão de responsabilidade da pessoa física ou da Administração Aeroportuária Municipal dependo de acordo formalizado, que deverá promover os reparos/consertos necessários de maneira iminente, sob pena de sanções legais e administrativas, sem prejuízo do direito de acesso à justiça.

    Art. 4º. Ao detentor da outorga caberá:

    I – a elaboração de Projeto Executivo da pavimentação do acesso, conforme normas vigentes;

    II – a elaboração do Plano de Segurança de Empresa de Serviços

    Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária (PSESCA), conforme exigência do

    Regulamento Brasileiro da Aviação Civil;

    III – atender as normas vigentes ou exigências da ANAC e, em caso de

    atualizações das referidas normas, proceder as alterações para adequação.

    Art. 4º. À concedente da outorga caberá:

    I – a aprovação do Projeto Executivo da pavimentação do acesso;

    II – a aprovação do Plano de Segurança de Empresa de Serviços

    Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária (PSESCA);

    II – a notificação do detentor da outorga sobre atualizações de normas.

    Parágrafo único. Em caso de não cumprimentos de quaisquer dos

    normas vigentes a pessoa física detentora da outorga será responsabilizado com as

    possíveis penalidades.

    Art. 5º. A execução do pavimento do acesso ficará a cargo da pessoa

    física detentora da outorga ou através de parceria com o Município, perante acordo

    formalizado.

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser

    regulamentada, naquilo que necessário, por meio de Decreto do Poder Executivo.




registra-se e e publica-se

Chapadão do Sul – MS, 05 de outubro de 2022.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2022