Lei Ordinária n° 1336/2022 de 05 de Outubro de 2022
“Altera descrição de item a ser adquirido, proveniente de Emenda Impositiva que especifica e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
Art. 1º. A Justificativa e o Objeto da Emenda Impositiva nº 002/2021, prevista na Lei nº 1.310, de 17 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Da Justificativa:
A presente Emenda tem como propósito prever recursos para aquisição
de uma VAN ou MICRO ÔNIBUS 19+1 LUGARES. 1. Deverá ser novo (zero
quilometro - sem uso anterior); 2. Por veículo novo, “zero quilômetro” entende- se os
automóveis/veículos (geral) antes de seu registro e licenciamento, vendidos por
concessionária autorizada pelo fabricante ou, diretamente, pelo próprio fabricante
(Deliberação nº 64/2008 CONTRAN); 3. Deverão possuir todos os itens obrigatórios
conforme a Legislação vigente e o Código Nacional de Trânsito; 4. Deverão ser
entregues com NF que permita o 1º emplacamento/licenciamento diretamente em
nome do órgão comprador; Descrição mínima: Veiculo 0 km; com ano de
fabricação/modelo de no mínimo 2021/2022; a ser fornecido diretamente por um
concessionário autorizado ou pelo próprio fabricante do veículo; tipo van ou micro
ônibus; de teto alto; para o transporte de passageiros; com 01 porta lateral com
abertura corrediça ou pantográfica; motorização mínima de 2.2cc de 4 cilindros; com
potência mínima de 150 cv; movido a diesel; motor turbocooler; com transmissão
manual de 05 velocidades a frente e 01 a ré, com acionamento através de alavanca
posicionada no painel; rodas de aço de no mínimo aro 16; equipado com faróis de
neblina; freios dianteiros a disco e traseiros a disco ou tambor com ABS; tração
dianteira ou traseira; direção hidráulica ou elétrica; retrovisores externos nos dois
lados do veículo; cor branca ou prata; capacidade para transporte de no mínimo 20
passageiros incluindo o motorista, original de fábrica, sendo poltronas individuais e
reclináveis; equipado de Ar Condicionado com duto central ou lateral; Porta pacotes;
Tacógrafo; Imobilizador eletrônico; Rádio AM/FM e demais equipamentos de série
e os exigidos pelo código nacional de trânsito, para atender a rede municipal de
Saúde.
Do Objeto:
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
registra-se e publica-se
Chapadão do Sul – MS, 05 de outubro de 2022.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2022