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Lei Ordinária n° 1336/2022 de 05 de Outubro de 2022


“Altera descrição de item a ser adquirido, proveniente de Emenda Impositiva que especifica e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI


  • -

    Art. 1º. A Justificativa e o Objeto da Emenda Impositiva nº 002/2021, prevista na Lei nº 1.310, de 17 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

    Da Justificativa:

    A presente Emenda tem como propósito prever recursos para aquisição

    de uma VAN ou MICRO ÔNIBUS 19+1 LUGARES. 1. Deverá ser novo (zero

    quilometro - sem uso anterior); 2. Por veículo novo, “zero quilômetro” entende- se os

    automóveis/veículos (geral) antes de seu registro e licenciamento, vendidos por

    concessionária autorizada pelo fabricante ou, diretamente, pelo próprio fabricante

    (Deliberação nº 64/2008 CONTRAN); 3. Deverão possuir todos os itens obrigatórios

    conforme a Legislação vigente e o Código Nacional de Trânsito; 4. Deverão ser

    entregues com NF que permita o 1º emplacamento/licenciamento diretamente em

    nome do órgão comprador; Descrição mínima: Veiculo 0 km; com ano de

    fabricação/modelo de no mínimo 2021/2022; a ser fornecido diretamente por um

    concessionário autorizado ou pelo próprio fabricante do veículo; tipo van ou micro

    ônibus; de teto alto; para o transporte de passageiros; com 01 porta lateral com

    abertura corrediça ou pantográfica; motorização mínima de 2.2cc de 4 cilindros; com

    potência mínima de 150 cv; movido a diesel; motor turbocooler; com transmissão

    manual de 05 velocidades a frente e 01 a ré, com acionamento através de alavanca

    posicionada no painel; rodas de aço de no mínimo aro 16; equipado com faróis de

    neblina; freios dianteiros a disco e traseiros a disco ou tambor com ABS; tração

    dianteira ou traseira; direção hidráulica ou elétrica; retrovisores externos nos dois

    lados do veículo; cor branca ou prata; capacidade para transporte de no mínimo 20

    passageiros incluindo o motorista, original de fábrica, sendo poltronas individuais e

    reclináveis; equipado de Ar Condicionado com duto central ou lateral; Porta pacotes;

    Tacógrafo; Imobilizador eletrônico; Rádio AM/FM e demais equipamentos de série

    e os exigidos pelo código nacional de trânsito, para atender a rede municipal de

    Saúde.


    Do Objeto:

    Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



registra-se e publica-se

Chapadão do Sul – MS, 05 de outubro de 2022.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2022