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Lei Ordinária n° 1323/2022 de 13 de Julho de 2022


"REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • -

    Art. 1º- São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos

    no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos

    conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder

    Público;


    Art. 2º - O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou

    que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas

    estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.

    Parágrafo Único - Consideram-se estradas municipais as já existentes e as

    planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou

    terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.


    Art. 3º- Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais,

    obedecerão às seguintes designações:

    I- Estradas principais;

    II- Estradas secundárias;

    III- Estradas vicinais.

    Parágrafo Único - As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim

    indicar, a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreasrurais.

    Art. 4º- A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por

    Lei.


    Parágrafo Único – As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura

    oficial.

    Art. 5º- As estradas principais, secundárias e vicinais, serão especificadas

    através de Decreto Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de

    vias de circulação de veículos.


     Art. 6º - As características técnicas das estradas principais, secundárias e

    vicinais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e

    estabelecidas nesta Lei.


    Art.7º - Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às

    características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.


    Art. 8º - A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:


    a) No mínimo de 20 metros para estrada principal;

    b) No mínimo de 17 metros para estrada secundária;

    c) No mínimo de 10 metros para estrada vicinal.


    Art. 9º - Nas estradas principais e secundárias deverá existir a cada 1.000m (mil

    metros) uma praça de retorno com raio de 15,00m (quinze metros).


    Art. 10º - No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada

    municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas

    dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências

    de trafego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada

    preferencial.

    Parágrafo Único – Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de

    velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade

    dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas

    superiores.


    Art. 11º - As pistas de rolamento deverão obedecer as seguintes larguras:

    I- Estradas principais – 15 m (quinze metros);

    II- Estradas secundárias – 10 m (dez metros);

    III- Estradas vicinais – 6 m (seis metros).


    Parágrafo Primeiro - Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio

    será acrescida de 5 (cinco) metros para cada lado além da pista de rolamento e nas

    estradas vicinais de 3 (três) metros de cada lado, área denominada de reserva marginal,

    e que será destinada a futuros alargamentos, e ou, utilização para redes de energia elétrica,

    de água e das redes de telefonia rural.


    Parágrafo Segundo - As reservas marginais de trata o presente artigo deverão

    ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante

    documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.


    Parágrafo Terceiro - A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser

    gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento

    público devidamente transcrito no Registro Imobiliário.


    Parágrafo Quarto - A servidão pública de trata o parágrafo anterior só

    poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.


    Art. 12º - Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as

    medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo.


    Art. 13º - Para abertura de estradas de uso público no território deste Município,

    constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.

    Parágrafo Único - fica reservada a municipalidade o direito de exercer

    fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada

    e oficializada.


    Art. 14º - Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida

    a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

    I- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas

    estradas;


    II-Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de

    escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;

    III-Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

    IV-Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o

    interior das propriedades lindeiras;

    V-Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes,

    tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.

    Parágrafo Único – A multa será de 50 UFM’s (Unidade Fiscal do Município)

    diária, para quem impedir a realização dos serviços necessários, que estão propostos

    na lei.


    Art.15º - A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social

    para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para

    adequação às exigências desta Lei.


    Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

    disposições em contrário.




registra-se e publica-se

Chapadão do Sul - MS, 13 de julho de 2022.

JOÃO CARLOS KRUG

 Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/07/2022