Lei Ordinária n° 1323/2022 de 13 de Julho de 2022
"REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º- São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos
no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos
conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder
Público;
Art. 2º - O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou
que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas
estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo Único - Consideram-se estradas municipais as já existentes e as
planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou
terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º- Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais,
obedecerão às seguintes designações:
I- Estradas principais;
II- Estradas secundárias;
III- Estradas vicinais.
Parágrafo Único - As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim
indicar, a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreasrurais.
Art. 4º- A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por
Lei.
Parágrafo Único – As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura
oficial.
Art. 5º- As estradas principais, secundárias e vicinais, serão especificadas
através de Decreto Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de
vias de circulação de veículos.
Art. 6º - As características técnicas das estradas principais, secundárias e
vicinais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e
estabelecidas nesta Lei.
Art.7º - Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às
características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 8º - A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
a) No mínimo de 20 metros para estrada principal;
b) No mínimo de 17 metros para estrada secundária;
c) No mínimo de 10 metros para estrada vicinal.
Art. 9º - Nas estradas principais e secundárias deverá existir a cada 1.000m (mil
metros) uma praça de retorno com raio de 15,00m (quinze metros).
Art. 10º - No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada
municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas
dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências
de trafego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada
preferencial.
Parágrafo Único – Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de
velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade
dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas
superiores.
Art. 11º - As pistas de rolamento deverão obedecer as seguintes larguras:
I- Estradas principais – 15 m (quinze metros);
II- Estradas secundárias – 10 m (dez metros);
III- Estradas vicinais – 6 m (seis metros).
Parágrafo Primeiro - Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio
será acrescida de 5 (cinco) metros para cada lado além da pista de rolamento e nas
estradas vicinais de 3 (três) metros de cada lado, área denominada de reserva marginal,
e que será destinada a futuros alargamentos, e ou, utilização para redes de energia elétrica,
de água e das redes de telefonia rural.
Parágrafo Segundo - As reservas marginais de trata o presente artigo deverão
ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante
documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
Parágrafo Terceiro - A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser
gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento
público devidamente transcrito no Registro Imobiliário.
Parágrafo Quarto - A servidão pública de trata o parágrafo anterior só
poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
Art. 12º - Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as
medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo.
Art. 13º - Para abertura de estradas de uso público no território deste Município,
constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
Parágrafo Único - fica reservada a municipalidade o direito de exercer
fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada
e oficializada.
Art. 14º - Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida
a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas
estradas;
II-Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III-Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV-Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o
interior das propriedades lindeiras;
V-Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes,
tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Parágrafo Único – A multa será de 50 UFM’s (Unidade Fiscal do Município)
diária, para quem impedir a realização dos serviços necessários, que estão propostos
na lei.
Art.15º - A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social
para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para
adequação às exigências desta Lei.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
registra-se e publica-se
Chapadão do Sul - MS, 13 de julho de 2022.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/07/2022