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Regimento Interno n° 125/2016 de 12 de Dezembro de 2016


“REFORMULA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 021/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:


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    TÍTULO I

    Da Câmara Municipal


    CAPÍTULO I

    Das Funções da Câmara

    Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

    Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município.

    Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

    Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em Lei.

    Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.


    CAPÍTULO II

    Da sede da Câmara


    Art. 7º A Câmara Municipal de Chapadão  de Chapadão do Sul tem sua sede na Rua Dezoito, nº 758, no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. 

          §1º Por requerimento da Mesa e aprovado pelo Plenário, a Câmara poderá reunir-se esporadicamente em outro local, dentro dos limites territoriais de Chapadão do Sul. 

          §2º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades legalmente constituídas, mediante prévia autorização da Presidência da Câmara ou, na sua falta, da secretaria geral.


    CAPÍTULO III

    Da Instalação da Legislatura

    Art. 8º A legislatura tem a duração do mandato dos Vereadores para ela eleitos e a sessão legislativa ordinária compreende o período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, nos termos do art. 24 da Lei Orgânica Municipal.

    Art. 9º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á com a presença da maioria dos Vereadores diplomados, para dar-lhes posse, eleger a Mesa, por meio de voto aberto e as Comissões Permanentes, entrando, após, em recesso até o dia 1° de fevereiro. 

          §1º A Presidência da sessão solicitará aos presentes a indicação de seus nomes parlamentares e dará instruções sobre o funcionamento da sessão de instalação.

          §2º O nome parlamentar poderá ser composto de um ou dois elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar até três elementos.

    Art. 10 A sessão de instalação da legislatura será presidida pelo Vereador mais votado.

    Parágrafo único. A Presidência designará um Vereador para secretariar os trabalhos. 

    Art. 11 Na sessão de instalação da legislatura e de instalação da primeira sessão legislativa ordinária, a ordem dos trabalhos será a seguinte:

               I. entrega à Mesa, pelos Vereadores, de cópia de seus diplomas e respectivas declarações de bens;

               II. prestação do compromisso legal dos Vereadores;

               III. posse dos Vereadores presentes;

               IV. eleição e posse dos membros da Mesa;

               V. entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, de seus diplomas e respectivas declarações de bens;

               VI. prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;

               VII. posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

          §1º O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:

                     a) A Presidência terá o seguinte compromisso:

    “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS VIGENTES NO PAÍS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE O MANDATO DE VEREADOR QUE O POVO ME CONFERIU, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.

                    b) Cada Vereador, chamado nominalmente, deverá responder:

    “ASSIM PROMETO”.

                    c) Prestado o compromisso por todos os Vereadores, a Presidência dar-lhes-á posse com as seguintes palavras:

    “DECLARO EMPOSSADOS OS NOBRES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”. 

          §2º O Vereador diplomado que não tomar posse na sessão de instalação da Câmara deverá fazê-lo no prazo do § 2º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, salvo por motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

          §3º Não haverá posse por procuração.

          §4º Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente, prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura.

          §5º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:


    “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS VIGENTES NO PAÍS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE O MANDATO DE (PREFEITO) (VICE-PREFEITO) QUE O POVO ME CONFERIU, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.


          §6º Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores, a Presidência da sessão de instalação da legislatura convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido “quorum“ exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária.

          §7º Na solenidade de posse, será facultado a cada Vereador, ao Prefeito e Vice-Prefeito o uso da palavra por, no máximo, cinco minutos para cada um.

          §8º Será lavrada ata circunstanciada da solenidade de posse. 


    TÍTULO II

    Dos órgãos da Câmara Municipal


    CAPÍTULO I

    Da Mesa


    SEÇÃO I

    Da Formação da Mesa


    Art. 12 A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, eleita na sessão de instalação da legislatura ou quando houver a maioria absoluta dos Vereadores, para mandato de um ano e compor-se-á de: Presidência, 1ª e 2ª Vice presidência , 1º e 2° Secretários.

          §1º Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se na primeira sessão subsequente, ou em sessão extraordinária para este fim convocada.

          §2º Ausentes os componentes da Mesa, ou em caso de renúncia coletiva desta, presidirá a sessão a presidência da Comissão de Legislação, Justiça, e 

    Redação Final, que designará um Vereador dentre os presentes para secretariar os trabalhos.

          §3º Em caso de renúncia coletiva da Mesa, a Presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final convocará os Vereadores para a nova eleição da Mesa, que deverá ser realizada na sessão seguinte.

          §4º O Vereador suplente que assumir a vaga temporariamente não poderá fazer parte da Mesa, exceto se o titular exercer cargo de confiança no Poder Executivo, por prazo indeterminado.


    SEÇÃO II

    Da Eleição da Mesa


    Art. 13 O mandato da Mesa será de um ano, sendo permitida uma reeleição ou nova eleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura, e a eleição para a sua renovação como das Comissões Permanentes realizar-se-á durante o período de 1º de outubro até o dia 15 de dezembro de cada sessão legislativa, empossando-se os eleitos, por maioria simples, em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. 

          §1º Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição em ato contínuo; persistindo o empate, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. 


    SEÇÃO III

    Das Atribuições da Mesa


    Art. 14 À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: 

              I. quanto à área legislativa: 

                    a) propor privativamente à Câmara: 

                         1. projetos que disponham sobre sua organização, funcionamento, segurança e serviços, bem como criação, transformação ou extinção de cargos e funções e fixação da respectiva remuneração;

                         2. a cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício;

                         3. projetos de Lei Complementar que disponham sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. 

                    b) declaração de perda do mandato de Vereador, nos casos previstos no Art. 200 deste Regimento, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara;

                    c) a manifestação do Plenário sobre projeto de decreto legislativo que disponha sobre a perda de mandato de Vereador, fundamentado no art. 200 deste Regimento;   

                    d) resoluções e decretos legislativos concessivos de licença e afastamento de Vereadores e Prefeito; 

                    e) deliberar sobre a realização de sessões fora do recinto da Câmara e sobre a transferência do dia e horário da sessão.

                    f) deliberar sobre a realização de audiências públicas no recinto ou fora da Câmara Municipal; 

                    g) selecionar os eventos que necessitam de representação por Vereadores ou Servidores da Câmara para a deliberação e autorização de pagamentos das despesas. 

                    h) convocação extraordinária da Câmara, nos termos da Lei Orgânica; 

              II. quanto à área administrativa:

                    a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;

                    b) enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior;

                    c) deliberar sobre todos os atos que digam respeito a procedimentos previstos no Estatuto dos Servidores e Plano de Cargos e Salários da Câmara;

                    d) dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e reuniões das Comissões;

                    e) distribuir, mensalmente, relação especificando os projetos em tramitação na Câmara;

                    f) fazer publicar leis, resoluções e decretos legislativos promulgados, bem como atos administrativos que digam respeito a pessoal, licitações, contratações de serviços e outros, observado o princípio da publicidade e Art. 84 da Lei Orgânica Municipal;

                    g) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.

                    h) encaminhar o Relatório de Gestão Fiscal de que trata o Art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101/00, após sua publicação, ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre;

                    i) encaminhar ao Executivo Municipal a proposta orçamentária da Câmara até o dia 15 de agosto de cada exercício para que seja inserida no Projeto de Lei Orçamentária do Município.

    Art. 15 Os membros da Mesa reunir-se-ão, no mínimo, quinzenalmente, a fim de deliberar por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, lavrando e assinando em ata específica e fazendo publicar os respectivos atos e decisões. 


    SEÇÃO IV

    Da Presidência


    Art. 16 A Presidência representa a Câmara para todos os efeitos legais;

          §1º A Presidência será substituída, em suas ausências, pela Vice presidência e pelo Secretariado, segundo a ordem de sucessão estabelecida no Art. 13 deste regimento, da seguinte forma:

                    a) No caso de ausências temporárias da Presidência, o substituto fica autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Câmara, com exceção de nomeação e exoneração de servidores, podendo também tomar as decisões indispensáveis ao andamento da sessão plenária;

                    b) nos casos de licença da Presidência por mais de 30 dias ou quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o substituto fica investido na plenitude das funções, com registro em livro próprio.

          §2º A Presidência da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedida de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

    Art. 17 A Presidência deverá necessariamente licenciar-se na forma regimental quando sua ausência não decorrer de representação externa da Câmara ou do exercício do cargo de Prefeito.

    Parágrafo único.  Será convocado o suplente quando a Presidência exercer, por qualquer prazo, o cargo do Prefeito, exceto no recesso.

    Art. 18 São atribuições da Presidência, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza das suas funções e prerrogativas:

              I. quanto a sessões plenárias:

                    a) Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

                    b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento;

                    c) transmitir ao Plenário, a qualquer tempo, comunicações que julgar necessárias, em tempo de Presidente;

                    d) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;

                    e) advertir o orador que se desviar da matéria em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou qualquer de seus membros, cassando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão quando entender necessário;

                    f) informar ao orador sobre o tempo que tem direito e quando este se esgotar;

                    g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

                    h) anunciar o resultado das votações;

                    i) informar sobre a matéria que será votada nos momentos da abertura da discussão geral, do encaminhamento e da tomada de votos;

                    j) determinar a verificação de “quorum” a qualquer momento da sessão, de ofício ou atendendo requerimento de Vereador;

                    k) determinar o registro das decisões do Plenário nos respectivos expedientes;

                    l) decidir sobre questões de ordem e, caso omisso o Regimento, determinar o registro das decisões para solução de casos semelhantes futuros;

                    m) votar na eleição e destituição de membros da Mesa ou Comissão Permanente e, ainda, em matéria que exigir para sua aprovação maioria absoluta, dois terços dos membros da Câmara ou voto de desempate;

                    n) convocar sessões extraordinárias.

                    o) indicar representante da Câmara no Conselho Municipal referente a sua área de competência.

    Parágrafo único. O representante, indicado conforme alínea “o” deste artigo, terá sua indicação necessariamente aprovada pela Mesa Diretora.

              II. quanto às proposições:

                    a) receber as proposições apresentadas;

                    b) determinar à primeira Secretaria a distribuição de proposições, processos, e documentos às Comissões;

                    c) deferir, a requerimento do autor, a retirada de tramitação de proposições nos termos regimentais;

                    d) declarar prejudicada a proposição, nos termos do Art. 182 deste Regimento; 

                    e) determinar a retirada de substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;

                    f) determinar o desarquivamento de proposições nos termos regimentais;

                    g) retirar da Ordem do Dia proposições em desacordo com as exigências regimentais;

                    h) decidir sobre requerimentos orais ou escritos, processos e demais expedientes submetidos a sua apreciação;

                    i) observar e fazer observar os prazos regimentais;

                    j) devolver ao autor proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal, ou que contenha expressões anti-regimentais;

                    k) determinar o arquivamento de proposições que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e das demais Comissões pelas quais tramitaram, quando receber parecer conjunto, pela rejeição;

                    l) promulgar resoluções, decretos legislativos, emendas à Lei Orgânica e leis, na forma da Lei Orgânica;

              III. quanto às Comissões:

                    a) designar, os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais; 

                    b) designar substitutos para os membros das Comissões Temporárias em caso de vaga, licença ou impedimento legal, observando a indicação partidária;

                    c) declarar a destituição de membros de Comissões Temporárias, nos casos previstos no Art. 60 deste Regimento;

                    d) designar os membros das Comissões Especiais.

                    e) designar o representante da Câmara Municipal nos conselhos municipais. 

    Art. 19 Compete, ainda, à Presidência:

              I. convocar e presidir as reuniões da Mesa;

              II. convocar e dar posse aos Vereadores e Suplentes;

              III. declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice - prefeito, Vereador e suplente, nos casos previstos em Lei, em decorrência de decisão judicial ou em face de deliberação do plenário;

              IV. substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos em Lei;

              V. informar, mediante requerimento, sobre ausência de Vereador às sessões plenárias e reuniões de Comissão, quando motivada por outro compromisso inerente ao cargo de Vereador. 

              VI. executar os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara, conforme decisão da Mesa;

              VII. assinar contratos de qualquer natureza, com a aprovação prévia da Mesa;

              VIII. representar a Câmara em juízo;

              IX. assinar cheques, juntamente com o Secretário ou outro servidor que designar para esta finalidade;

              X. requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade funcional da Câmara;

              XI. responder as solicitações do Tribunal de Contas, mesmo que o assunto esteja relacionado com a Presidência anterior.

    Art. 20 Para fazer uso da palavra no grande ou pequeno expediente, a Presidência deverá afastar-se da Presidência da sessão. 


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    Art. 21 Quando a Presidência estiver com a palavra no exercício de suas funções de condução das sessões plenárias, não poderá ser aparteada. 


    SEÇÃO V

    Da Vice-Presidência


    Art. 22 Obedecida ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, a 1ª Vice-Presidência substituirá a Presidência em suas ausências, impedimentos ou licenças, praticando os atos que lhe competem em função da substituição. 


    SEÇÃO VI

    Da Secretaria


    Art. 23 São atribuições da 1ª e 2ª Secretarias:

                    I. proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando o respectivo registro;

                   II. receber e fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

                   III. ler os expedientes para conhecimento ou deliberação do Plenário;

                   IV. receber e zelar pela guarda das proposições e expedientes entregues à Mesa;

                   V. receber e determinar a elaboração da correspondência oficial da Câmara submetendo-a ao conhecimento, apreciação e assinatura da Presidência;

                   VI. organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos regimentais;

                   VII. fazer as observações necessárias na folha de chamada no final de cada sessão;

                   VIII. secretariar as reuniões da Mesa;

                   IX. distribuir as proposições às Comissões competentes;

                   X. registrar votos;

                   XI. fiscalizar a redação da ata das sessões e das reuniões da Mesa;

                   XII. fiscalizar a publicação dos anais;

                   XIII. assinar, juntamente com a Presidência, os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara;

                   XIV. assinar cheques junto com a Presidência da Câmara;

                   XV. acompanhar os trabalhos relativos à contabilidade da Câmara;

                   XVI. autorizar, juntamente com a Presidência todos os pagamentos que a Câmara efetuar;

                   XVII. na ausência da titularidade, aplica-se à 2ª Secretaria todas as ações pertinentes da secretaria.

                   XVIII. determinar a chamada nominal dos Vereadores, bem como a leitura de proposições e expedientes encaminhados à Mesa.


    CAPÍTULO II

    Das Comissões


    SEÇÃO I

    Das Disposições Gerais


    Art. 24 As Comissões da Câmara serão:

                   I. permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;

                   II. especiais: as criadas para apreciar assuntos específicos de interesse público e para representar a Câmara em congressos, solenidades ou em outros atos públicos, extinguindo-se quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração;

                   III. parlamentares de Inquérito: as que são criadas para apurar fatos determinados e por prazo certo, nos termos do Art. 37, §4º da Lei Orgânica.

       Parágrafo único. Considera-se fato determinado, o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

    Art. 25 Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

    Art. 26 As Comissões Permanentes não funcionarão durante o recesso parlamentar.

    Parágrafo único.  A Presidência da Mesa não integrará nenhuma das Comissões Permanentes. 


    SEÇÃO II

    Das Comissões Permanentes


    Art. 27 As Comissões Permanentes, em número de cinco têm as seguintes denominações:

                   I. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

                   II. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;

                   III. Comissão de Obras e Serviços Públicos;

                   IV. Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente;

                   V. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;


    SUBSEÇÃO I

    Da Composição das Comissões Permanentes


    Art. 28 As Comissões Permanentes são compostas de três membros, e um suplente assegurando-se o disposto no Art. 25 deste Regimento.

         §1º Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções por um ano, eleitos na mesma ocasião da eleição da Mesa Diretora.

        §2º No ato da composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

        §3º O suplente de Vereador não poderá ser eleito para Presidência de Comissão Permanente, exceto quando tomar posse em caráter definitivo. 

        §4º Mesmo não sendo integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito, dando-se prioridade ao autor da proposição.

    Art. 29 Eleitas as Comissões Permanentes, imediatamente reunir-se-á cada uma delas, para proceder à eleição das respectivas presidências.

        §1º Na eleição da Presidência de Comissão Permanente, em caso de empate, serão indicados os que pertencer à bancada de maior representação na Câmara, persistindo, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

        §2º Após a comunicação do resultado ao Plenário, a Presidência enviará para publicação e divulgação.

        §3º O membro da Comissão Permanente poderá solicitar dispensa da mesma, mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.

    Art. 30 Compete à Presidência da Comissão:

                   I. assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

                   II. convocar e presidir as reuniões da Comissão;

                   III. determinar a leitura da ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

                   IV. dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;

                   V. dar conhecimento prévio da pauta das reuniões aos membros da Comissão e aos demais vereadores.

                   VI. designar relatoria e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;

                   VII. conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão e demais participantes com direito a palavra;

                   VIII. submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

                   IX. representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com as demais Comissões e outras instâncias.

                   X. resolver, nos termos deste Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

                   XI. solicitar à Presidência da Câmara, de ofício ou a pedido da relatoria, assessoramento durante as reuniões ou na instrução de matéria encaminhada para apreciação da Comissão;

                   XII. permitir que representantes da sociedade civil emitam opiniões junto à Comissão, sobre projetos que com ela se encontrem para estudo;

                   XIII. outras atribuições pertinentes à função.

        §1º A presidência poderá atuar em relatoria e terá direito a voto nas deliberações da Comissão.

        §2º Compete à Presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidir as reuniões conjuntas das Comissões.


    SUBSEÇÃO II

    Da Competência das Comissões Permanentes


    Art. 31 Compete às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável:

                   I. discutir e votar proposições que, na forma deste Regimento Interno dispensar a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um dos membros da Casa ao plenário;

                   II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

                   III. convocar secretários municipais ou diretores equivalentes e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, através de ofício da Presidência da Câmara;

                   IV. receber petições, representações ou reclamações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

                   V. solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

                   VI. acompanhar e apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

                   VII. exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

                   VIII. determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público Municipal;

                   IX. exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

                   X. estudar qualquer assunto compreendido na respectiva área de atividade podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

                   XI. solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades das administrações públicas direta, indiretas ou fundacional, e da sociedade civil, através de ofício da presidência da Câmara, para a elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a medida na dilatação de prazos;

                   XII. apresentar pareceres, substitutivos ou emendas sobre matérias destinadas à análise;

                   XIII. elaborar proposições de interesse público, solicitadas pela comunidade ou decorrentes de indicação da Câmara;


    SUBSEÇÃO III

    Da Competência Específica das Comissões Permanentes


    Art. 32 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:

                   I. examinar e emitir parecer sobre:

                         a) aspectos constitucional, legal e regimental das proposições;

                        b) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;

                        c) licença ou afastamento do Prefeito;

                   II. dar parecer sobre recurso contra decisão da Presidência;

                   III. responder a consultas da Mesa, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência;

                   IV. elaborar a redação final de todos os projetos;

                   V. elaborar projeto de decreto-legislativo sobre licença do Prefeito e Vice-Prefeito e quando a matéria referir-se à aplicação de dispositivos constitucionais, orgânicos e regimentais;

                   VI. analisar as proposições, após aprovadas, sob os aspectos sistemático e gramatical, de modo a adequá-las ao sistema jurídico e entendimento geral;

                   VII. acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos Direitos Humanos e do cidadão;

                   VIII. dar conhecimento aos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidades civil e criminal.

                   IX. emitir parecer  sobre interesse pessoal de vereador com a matéria em trâmite. 

                   X. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos e demais homenagens;

    Art. 33 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:

                   I. examinar e emitir parecer sobre:

                        a) projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

                        b) projetos de Lei relativos aos créditos adicionais;

                        c) contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

                        d) projetos de Lei Complementar ou Ordinária, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira, inclusive fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

                        e) veto que envolva matéria financeira;

                        f) matéria relativa ao planejamento urbano, planos diretores, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

                        g) administração de pessoal;

                        h) proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;

                        i) atividades econômicas desenvolvidas no Município;

                        j) economia urbana e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de serviços, ao comércio e à agricultura.

                   II. exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal;

                   III. examinar relatórios de execução orçamentária;

                   IV. apresentar emendas à proposta orçamentária;

                   V. acompanhar a execução orçamentária da Câmara;

                   VI. elaborar projeto de resolução sobre as contas da Câmara;

                   VII. elaborar projeto de decreto legislativo sobre as contas da Prefeitura;

                   VIII. elaborar a redação final dos projetos de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual em conjunto com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

    Art. 34 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre matérias relacionadas com:

                   I. denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;

                   II. planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

                   III. organização do território municipal, especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;

                   IV. bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade de prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município;

                   V. permutas;

                   VI. obras e serviços públicos;

                   VII. assuntos referentes à habitação;

                   VIII. assuntos referentes a transportes coletivos, individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e à respectiva sinalização;

    Art. 35 Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente examinar e emitir parecer sobre matérias relacionadas com:

                   I. proposições relacionadas ao sistema municipal de ensino;

                   II. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

                   III. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer;

                   IV. assuntos relativos à saúde

                   V.   proteção, preservação e controle ambiental.

    Art. 36 À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:

                   I. zelar pela observância dos preceitos deste Regimento, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores;

                   II. instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos dos Arts. 184 e 185 deste Regimento;

                   III. responder às consultas da Mesa, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;

                   IV. organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual  para cada vereador, onde constem os dados referentes ao conteúdo das declarações obrigatórias que trata o Art. 180  deste Regimento.

                   V. receber e arquivar as declarações de que trata o Art. 180 deste Regimento.


    SUBSEÇÃO IV

    Do Funcionamento das Comissões Permanentes


    Art. 37 As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente na mesma data das Sessões Ordinárias, ou em outra data a requerimento de dois terços de seus integrantes. 

    Art. 38 As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.

    Art. 39 As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros.

    Art. 40 O membro da Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria ficará impedido de votar, devendo assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”.

    Art. 41 Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

                   I. leitura e votação da ata da reunião anterior;

                   II. leitura do expediente, compreendendo:

                        a) comunicação da correspondência recebida;

                        b) relação das proposições recebidas, nominando-se os Relatores.

                   III. leitura, discussão e votação de pareceres;

                   IV. outros procedimentos sobre matéria da competência da Comissão, previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.

        Parágrafo único.  Nas reuniões das Comissões Permanentes serão obedecidas, no que couber, as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo às Presidências atribuições similares às deferidas por este Regimento a presidência da Câmara.

    Art. 42 As proposições distribuídas serão encaminhadas à Relatoria que terá o prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por mais quinze dias úteis para emitir parecer.

        §1º Se expirar o prazo sem que o parecer tenha sido emitido, a Presidência, de ofício, designará nova Relatoria, que terá o prazo de quinze dias úteis, improrrogável, para emissão do parecer.

        §2º Dependendo o parecer de audiências públicas, Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, terá o relator o prazo de até 30 dias úteis para emitir parecer.

        §3º Será permitida vistas ao processo, antes da tomada de votos, por um prazo máximo de vinte e quatro horas, a cada membro da Comissão que as requerer, após a entrega do parecer da Relatoria mesmo em regime de urgência.

       §4º Decorridos os prazos previstos neste artigo, deverá o processo ser devolvido à 1ª Secretaria, com ou sem parecer, para ser incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária imediatamente posterior.

    Art. 43 Quando o processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

        §1° O parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final tem caráter terminativo quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria, ficando prejudicado o processo que tiver parecer contrário da maioria dos membros desta Comissão;

        §2° O prazo previsto no Artigo 42 inicia-se nas demais comissões após apresentação de parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.

    Art. 44 Mediante acordo entre as Comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.

    Art. 45 O pedido de diligência somente poderá ser feito a Presidência da Comissão, quando a matéria ainda estiver no âmbito da Comissão Permanente, mediante requerimento de Vereador membro da Comissão. 

    Parágrafo único. O pedido de diligência interrompe os prazos previstos nos Art. 42 deste regimento.


    SUBSEÇÃO V

    Dos Pareceres


    Art. 46 Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

        §1º O parecer da Comissão deverá consistir de histórico, exame do mérito e opinião conclusiva sobre a matéria.

        §2º O parecer da comissão concluirá por:

                   I. aprovação;

                   II. rejeição, ou;

                   III. proposta de projeto substitutivo.

        §3º Na contagem dos votos, serão considerados a favor os emitidos “pela aprovação”, e contra, os emitidos “pela rejeição”.

        §4º Não será admitido parecer com forma diferente da prevista no § 1º deste artigo.

    Art. 47 Após a leitura e discussão do parecer, a Presidência colherá os votos.

    Art. 48 Votado o parecer, a Presidência da Comissão encaminhará a proposição a 1ª Secretaria ou, se for o caso, à outra Comissão que deva apreciá-la.

    Parágrafo único.  Se o parecer for rejeitado, será designada nova Relatoria, e o primeiro parecer passará a constituir voto contra, que fará parte integrante do processo.

    Art. 49 A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas quais tramitou, e após o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, será tida como rejeitada e será arquivada.

        §1º Recebendo parecer conjunto das Comissões, a proposição só poderá ser arquivada se todas as Comissões manifestarem-se contrariamente.

        §2º Em caso de parecer de apenas uma Comissão, a proposição será apreciada pelo plenário.

    Art. 50 Fica assegurada ao Autor de proposições cujo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apontar inconstitucionalidade ou ilegalidade, contestação por escrito que acompanhará o processo.

        §1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará, por escrito, o fato previsto no “caput” ao autor da proposição, que terá prazo de quinze dias úteis para apresentar sua contestação.

        §2º O autor pode renunciar o prazo de contestação, desde que o faça por escrito.

        §3º Rejeitada a contestação, cabe ainda ao autor recorrer ao plenário.

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    SEÇÃO III
    Das Comissões Temporárias

    Art. 51 As Comissões Temporárias poderão ser:
                  I. especial;
                 II. parlamentar de Inquérito;
                 III. processante;
                 IV. representativa.
        Parágrafo único. As Comissões Temporárias funcionarão sempre que convocadas ordinariamente pela sua Presidência, preferencialmente no turno contrário à Sessão Ordinária, ou de acordo com a necessidade.
    Art. 52 As Comissões Temporárias, terão o prazo máximo de cinco dias úteis para a sua instalação, assim como as Comissões Processantes.
       Parágrafo único.  As Comissões terão o prazo de trinta dias, a contar da data de sua instalação, para o funcionamento e conclusão dos trabalhos, podendo, a requerimento da sua Presidência, ter seu prazo prorrogado por mais trinta dias, exceto para as Comissões Processante e Parlamentar de Inquérito.
    Art. 53 As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente, no que couber, pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.

    SUBSEÇÃO I
    Da Comissão Especial

    Art. 54 Compete à Comissão Especial, além das atribuições previstas no Art. 24, II, examinar e opinar sobre matéria considerada pelo Plenário como relevante ou excepcional.
         §1º As Comissões serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e aprovado pelo Plenário.
        §2º O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar a finalidade devidamente fundamentada.
        §3º À Presidência da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
        §4º A formação da Comissão será de, no mínimo, três e, no máximo, cinco vereadores.
        §5º O primeiro signatário que propôs o Projeto de Resolução, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial.
        §6º A Presidência será eleita dentre os membros da Comissão.
    Art. 55 Não poderão funcionar mais de duas Comissões Especiais simultaneamente.
    Art. 56 Findos os prazos fixados no Art. 52, parágrafo único deste regimento e não tendo sido apresentado o relatório da Comissão Especial, a Presidência da Câmara declarará, de ofício, extinta a Comissão.
       Parágrafo único. Quando se tratar de Comissão Especial constituída para examinar projeto de lei, poderá ser constituída nova Comissão; nos demais casos, o processo será arquivado.

    SUBSEÇÃO II
    Da Comissão Parlamentar de Inquérito

    Art. 57 As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos do Art. 37, §4º da Lei Orgânica, são as que se destinam à apuração de fato determinado, sendo este considerado como o acontecimento ou situação relevante para a vida pública, desde que esteja devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
    Art. 58 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que poderão atuar durante o recesso parlamentar, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais em matéria de interesse do Município, além das atribuições previstas para as Comissões Permanentes, em matéria de interesse do Município.
    Art. 59 A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
    Parágrafo único.  A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar no prazo do Art. 52 deste regimento ou não apresentar relatório no prazo previsto será automaticamente extinta pela Presidência da Câmara e arquivado o processo.
    Art. 60 A designação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito caberá à Presidência da Câmara, assegurando-se a representação proporcional partidária.
    Parágrafo único.  O primeiro signatário do requerimento será sempre nomeado como Presidente da Comissão.
    Art. 61 No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
                 I. tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
                 II. proceder as verificações contábeis em livros, papéis, documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
                 III. requerer a intimação ao juiz competente quando não comparecer o intimado pela Comissão por duas convocações consecutivas;
                 IV. convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.
    Parágrafo único.  No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes a presidência e o relator.
    Art. 62 O parecer, com suas conclusões, será encaminhado, conforme o caso:
                 I. à Mesa, para divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão, se necessário, projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, que será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas deste Regimento;
                 II. ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou criminal por infração apurada, para que adote outras medidas decorrentes de sua função institucional;
                 III. ao Poder Executivo;
                 IV. à Comissão Permanente afim com a matéria;
                 V. ao Tribunal de Contas do Estado;
                 VI. para publicação.
       Parágrafo único.  Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através da Presidência no prazo de cinco dias.

    SUBSEÇÃO III
    Da Comissão Processante

    Art. 63 A Comissão Processante será criada com a finalidade de apurar denúncias apresentadas contra Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
    Parágrafo único.  O rito processual será o estabelecido na legislação pertinente, com acréscimo do disposto neste regimento no que diz respeito ao mandato de Vereador.
    Art. 64 O vereador acusado, sem prejuízo de seus rendimentos, poderá ser afastado de suas funções, por deliberação da maioria qualificada dos vereadores, desde que a denúncia seja recebida pela Casa, convocando os respectivos suplentes até o julgamento final. 
    Parágrafo único.  O suplente será convocado até o julgamento final e não intervirá, nem votará, nos atos do processo do substituído.
    Art. 65 Emitido o parecer a denúncia, este será submetido ao Plenário que decidirá, por maioria qualificada, procedendo-se:
                 I. Ao arquivamento do processo;
                 II. ao prosseguimento do processo. 
    Art. 66 Acolhida denúncia, a Presidência da Câmara, se solicitado pela Comissão, designará um funcionário detentor do cargo efetivo e contratará profissional, se necessário, para assessorar os trabalhos da Comissão Processante. 
    Art. 67 Na instrução, a Comissão Processante poderá admitir complementação de provas apresentadas pelo denunciante, se necessário para apurar a denúncia, notificando o denunciado na forma prevista e abrirá prazo de cinco dias, improrrogáveis, para a apresentação de defesa sobre as novas provas juntadas.
    Art. 68 O parecer da Comissão Processante manifestar-se-á sobre cada infração da denúncia separadamente e será votado item por item, determinando a respectiva punição do denunciado que for declarado pela maioria absoluta dos membros da Câmara incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
        Parágrafo único. A Mesa promulgará e publicará Decreto Legislativo, declarando a punição decidida na forma definida no “caput” deste artigo.

    CAPÍTULO III
    Do Plenário

    Art. 69 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local e forma estabelecidos neste Regimento.
    Art. 70 A Câmara Municipal deliberará, pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as seguintes exceções:
                 I. dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
                     a) as dispostas no parágrafo único do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal;
                    b) veto (Art. 49, § 4º da Lei Orgânica Municipal);
                    c) solicitação de intervenção no Município (Art. 40, VII da Lei Orgânica Municipal);
                II. dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
                    a) prevista no Art. 28, XXI, da Lei Orgânica Municipal;
                    b) emenda à Lei Orgânica (Art. 42, § 1º da Lei Orgânica Municipal);
                    c) perda de mandato de Vereador (Art. 31, § 2º da Lei Orgânica municipal);
                    d) destituição de membro da Mesa Diretora (Art. 36, §3º, da Lei Orgânica);
                    e) julgamento das contas do Município (Art.57, §2º, da Lei Orgânica).

    Art. 71 As deliberações serão públicas, através de chamada nominal alfabética ou simbólica, observados os dispositivos constantes neste Regimento Interno.

    TÍTULO III
    Do Processo Legislativo

    CAPÍTULO I


    Art. 72 As proposições consistirão em:
                 I. Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
                 II. Projeto de Lei Complementar;
                 III. Projeto de Lei Ordinária;
                 IV. Projeto de Decreto Legislativo;
                 V. Projeto de Resolução;
                 VI. Substitutivo;
                 VII. Emenda;
                 VIII. Subemenda;
                 IX. Requerimento;
                 X. Moção;
                 XI. Indicação;
                 XII. Pedido de Providências;
                 XIII. Pedido de Informações;
                 XIV. Recurso;
                 XV. Mensagem retificativa.
        §1° As Emendas à Lei Orgânica Municipal deverão obedecer ao disposto nos Artigos 106 ao 109 deste Regimento.
        §2° As proposições deverão seguir as normas dispostas em resolução específica.
    Art. 73 Os Projetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária são proposições que têm por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
       Parágrafo único. A iniciativa das Leis Complementares e Leis Ordinárias cabe:
                    a) ao Prefeito;
                    b) aos Vereadores;
                    c) aos cidadãos.
    Art. 74 O Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo.
        §1º Será objeto de Decreto Legislativo, entre outras matérias, a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador e julgamento das contas do Executivo após parecer prévio do Tribunal de Contas.
        §2º Não será objeto de deliberação do Plenário o Decreto Legislativo que promulgar e publicar a perda de mandato.
    Art. 75 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa interna da Câmara, promulgada pela Presidência.
       Parágrafo único.  Constitui matéria de Projeto de Resolução:
                    a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
                    b) suspensão das prerrogativas regimentais e suspensão do mandato de vereador;
                    c) regimento Interno e suas alterações;
                    d) projetos que disponham sobre o funcionamento da Câmara;
                    e) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando se tratar de matéria político-administrativa da Câmara;
                    f) manifestação sobre a prestação de contas da Câmara.
    Art. 76 Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já existente sobre o mesmo assunto.
        §1º O Substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período em que a proposição estiver tramitando na Comissão Permanente;
        §2º Não é permitido substitutivo parcial.
    Art. 77 Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa alterar parte de projeto.
        §1º As emendas serão admitidas, por escrito, durante o prazo em que as proposições estiverem nas Comissões Permanentes para análise e parecer.
        §2º A Presidência da Câmara, tendo ocorrido a apresentação de emendas orais ou escritas na fase de discussão da proposição em Plenário, deverá suspender a sessão para a análise das emendas pelas Comissões Permanentes ou designar outra data para a votação da proposição.
        §3º Em caso de apresentação de emendas orais, as mesmas deverão ser apresentadas por escrito após a suspensão da sessão.
    Art. 78 Subemenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa alterar parte de uma emenda.
       Parágrafo único. Aplica-se à subemenda as regras pertinentes às emendas, no que couber.
    Art. 79 Requerimento é a proposição, oral ou escrita, dirigida por Vereador à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
        §1º Será despachado de plano pela Presidência, o requerimento que solicitar:
                 I. retirada, pelo Autor, de proposição oral ou escrita;
                 II. retificação de ata;
                 III. verificação de presença;
                 IV. verificação de votação simbólica, através de chamada nominal em ordem alfabética;
                 V. requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;
                 VI. justificativa por escrito de falta de Vereador à sessão plenária ou à reunião das Comissões;
                 VII. desarquivamento de proposições;
                 VIII. juntada de documentação à proposição em tramitação, para fins de instrução desta;
                 IX. consulta à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
        §2º Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento que solicitar:
                    a) alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;
                    b) votação de emendas em bloco;
                    c) encerramento de discussão de proposição;
                    d) prorrogação de sessão;
                    e) inversão da ordem dos trabalhos da sessão;
                    f) inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;
                    g) adiantamento de discussão ou votação de proposições;
                    h) votação de Redação Final;
                    i) retirada de proposição da Ordem do Dia por solicitação do Autor;
                    j) consulta à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final de autoria de Vereador;
                    k) votação de moção;
                    l) voto de congratulações;
                    m) convocação de Secretários Municipais;
                    n) constituição de Comissão Temporária, exceto a Parlamentar de Inquérito;
                    o) pedido de urgência;
                    p) licença de vereador;
        §3º Serão necessariamente escritos os requerimentos que aludem as alíneas “g” a “p” do parágrafo anterior;
        §4º Não caberá voto de congratulações relativo à natalidade de pessoas.

  • -
    Art. 80 Moção é o requerimento escrito que solicita a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, hipotecando solidariedade, protesto ou repúdio.
         Parágrafo único. Cada Vereador poderá apresentar até duas moções, por mês.
    Art. 81 Indicação é a proposição escrita, incluída previamente no expediente da sessão, em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
    Art. 82 Requerimento de Providências é a proposição escrita, incluída previamente no expediente da sessão, em que o vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes e dirigida ao Poder Executivo Municipal, solicitando medidas de caráter político-administrativo.
         §1º Por requerimento de um terço dos membros da Câmara pode ser requerida a votação da Indicação.
         §2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Indicação for rejeitada, será a mesma arquivada.
    Art. 83 Requerimento de Informações é a proposição escrita de Vereador, incluída previamente no expediente da sessão, solicitando ao Prefeito ou Secretários Municipais esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal, encaminhado ao Prefeito pela Presidência da Câmara.
         §1º Por requerimento de um terço dos membros da Câmara pode ser requerida a votação da Indicação.
         §2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Indicação for rejeitada, será a mesma arquivada
         §3° A recusa ou não atendimento do Pedido de Informações no prazo determinado no inciso XIV do Art. 67 da Lei Orgânica Municipal importará em crime de responsabilidade, devendo o fato ser levado ao conhecimento do Plenário.
         §4° Se recebidas as informações, serão entregues cópias ao solicitante.
    Art. 84 Recurso é o meio de provocar, no Plenário, a modificação de decisão tida como desfavorável, por ato da Mesa, da Presidência ou das Comissões.
         §1º O recurso deverá ser feito oralmente ou por escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência da decisão, com a respectiva justificativa, encaminhado à Mesa para decisão do Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
         §2º O recurso poderá sofrer discussão e sua votação será encaminhada pela Presidência da Câmara.
    Art. 85 O Prefeito poderá encaminhar, até o encerramento da discussão geral, Mensagem Retificativa às proposições de sua iniciativa.
         Parágrafo único.  À Mensagem Retificativa aplicam-se dispositivos relativos às emendas.

    CAPÍTULO II
    Do Plenário

    Art. 86 As proposições deverão ser apresentadas para protocolo no Setor Legislativo da Câmara.
         §1º As proposições serão organizadas em forma de processo, numeradas por ordem de entrada, e encaminhadas à secretaria no prazo de quarenta e oito horas dos dias úteis anteriores à próxima Sessão Ordinária, para inclusão no expediente da Sessão Ordinária.
         §2º Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência a requerimento de Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.
         §3º É considerado Autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.
         §4º Na correspondência relativa ao envio de Moção deverá constar, além do nome do Autor, Vereadores que apoiaram a proposição.
    Art. 87 Os projetos e substitutivos anunciados pela Mesa serão encaminhados para a Presidência das Comissões Permanentes pertinentes ao assunto, para parecer no prazo dos Arts. 45 e 46 deste Regimento.
         §1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, emitirá parecer em todos os processos quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição.
         §2º Os prazos previstos no Artigo 42 iniciam-se nas demais comissões após apresentação de parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
         §3º O parecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será sempre o primeiro a ser lido na sessão de deliberação da proposição em análise.
    Art. 88 Após a apresentação dos pareceres das Comissões nos prazos regimentais, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, observado o disposto no Art. 86 deste Regimento.
    Art. 89 A Presidência, com antecedência mínima de vinte e quatro horas da realização das sessões, distribuirá aos Vereadores a matéria da Ordem do Dia, contendo: 
                   I. proposições que serão discutidas e votadas;
                  II. mensagens retificativas, substitutivos, emendas e sub-emendas, quando houver;
                  III. vetos;
                  IV. pareceres;
                  V. recursos;
                  VI. outras informações necessárias ao esclarecimento do Plenário.
    Art. 90 A Ordem do Dia será organizada com a seguinte prioridade:
                  I. proposição vetada;
                  II. proposta de Emenda à Lei Orgânica;
                  III. projeto de Lei Complementar;
                  IV. projeto de Lei Ordinária;
                  V. projeto de Decreto Legislativo;
                  VI. projeto de Resolução;
                  VII. recurso.
    Parágrafo único.  No caso de existir mais de uma proposição da mesma espécie, será aplicado o critério de ordem numérica crescente.
    Art. 91 O Autor poderá requerer a retirada da proposição:
                  I. à Presidência, antes de haver recebido parecer ou com parecer contrário;
                  II. o Plenário, nos demais casos.
         §1º O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa, inclusive na sessão em que a proposição estiver na Ordem do Dia.
         §2º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de sua Presidência, com prévia autorização da maioria de seus membros.
         §3º Para as proposições de iniciativa popular, o requerimento caberá ao representante legal.
    Art. 92 As proposições não votadas até o fim da Sessão Legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa e as de iniciativa do Prefeito.
         §1º Na Sessão Legislativa seguinte, a requerimento de Vereador, será desarquivada a proposição, que retomará sua tramitação no ponto em que se encontrava ao ser arquivada nos termos deste Regimento.
         §2º Quando a proposição tratar sobre matéria financeira será ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização mesmo que já tenha se manifestado anteriormente.
    Art. 93 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município.
         Parágrafo único.  Exclui-se do disposto no “caput” os projetos de iniciativa do Poder Executivo.

    CAPÍTULO III
    Da Urgência

    Art. 94 O Prefeito, poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
         §1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
         §2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
         §3º O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
         §4° Após a apresentação da proposição em Sessão Ordinária, será encaminhada às Comissões Permanentes competentes que, em reunião conjunta, terão o prazo de até cinco dias úteis prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias para a elaboração do parecer. 
         §5° O parecer escrito será incluído juntamente com a proposição a que se refere. 
         §6° A requerimento de um terço dos Vereadores, poderá ser adiada a votação de proposição sob o regime de urgência para a próxima sessão ordinária.
    Art. 95 O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no Art. 48 da Lei Orgânica do Município.


    CAPÍTULO IV
    Do Veto

    Art. 96 Após a redação final, o projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
         Parágrafo único.  No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
    Art. 97 O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara dentro de trinta dias a contar de seu protocolo de recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 
         §1º Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para a promulgação.
         §2º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 48, §2º da Lei Orgânica.

    CAPÍTULO V
    Da Contagem dos Prazos

    Art. 98 Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
         §1º Os prazos não iniciam em sábados, domingos e feriados.
         §2º Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
         §3º É considerado dia útil a suspensão do expediente por ponto facultativo.
         §4º A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, serão suspensos.
    Art. 99 O prazo em horas, quando seguir prazo em dias, inicia às dezessete horas do último dia útil.
    Parágrafo único.  O prazo em horas fica suspenso à zero hora de sábado ou feriado, reiniciando-se a contagem à zero hora do primeiro dia útil subseqüente.
    CAPÍTULO VI
    Dos Processos Especiais e dos Procedimentos de Controle

    SEÇÃO I
    Dos Orçamentos

    Art. 100 Na apreciação do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos da administração direta e indireta, serão observadas as seguintes normas:
                  I. os projetos, após comunicação ao Plenário, serão remetidos, por cópia, à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e demais Vereadores da Câmara;
                  II. os Vereadores poderão apresentar emendas às proposições mencionadas no “caput” até três sessões ordinárias após comunicação ao plenário.
                  III. as Comissões pronunciar-se-ão em 30 dias;
                  IV. após encerrado o prazo para emendas, com ou sem parecer, a matéria das emendas será incluída na ordem do dia da primeira sessão desimpedida;
                  V. o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Casa solicitar à Presidência discussão e votação em separado de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
                  VI. o projeto do orçamento deverá ser votado e encaminhado ao Executivo até o final do ano legislativo. Em caso de desobediência desses prazos, a Câmara não entrará em recesso até a votação;
                  VII. à Comissão de Economia Finanças e Orçamento é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas, desde que subscrita pela maioria dos membros da Comissão.
                  VIII. a Câmara não poderá entrar em recesso até que o projeto de orçamento encaminhado pelo Executivo tenha sua votação concluída.

    SEÇÃO II
    Do Julgamento das Contas

  • -
    Art. 101 As contas da Câmara compor-se-ão de:
                    I. balanço geral anual, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta de março.
         §1º o balanço anual, assinado pela Presidência e Contador, será publicado no órgão oficial de imprensa e afixado no saguão da Câmara para conhecimento geral.
        §2º os balancetes, assinados pela Presidência e Contador, serão afixados, mensalmente, no mural da Câmara para conhecimento geral.
    Art. 102 As prestações de contas, com o referido parecer prévio do Tribunal de Contas, serão apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização que elaborará projeto de Decreto Legislativo para as contas do Executivo, e de Resolução para as contas da Câmara, a serem votadas até 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
        Parágrafo único.  O Decreto Legislativo e a Resolução de que trata o “caput” serão enviados, após a votação, ao Tribunal de Contas do Estado.
    Art. 103 Apenas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

    SEÇÃO III
    Da Reforma do Regimento

    Art. 104 O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por meio de Projeto de Resolução proposto:
                   I. pela Mesa Diretora;
                   II. por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
                   III. pela totalidade dos membros de Comissão Permanente da Câmara.
    Art. 105 Cumprido o período de pauta, que será de duas Sessões Ordinárias, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para apresentar parecer. 

    SEÇÃO IV
    Da Reforma da Lei Orgânica

    Art. 106 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
                   I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
                   II. do Prefeito municipal.
        §1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
        §2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
        §3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
    Art. 107 O Projeto de Emenda à Lei Orgânica será distribuído aos Vereadores em avulsos e incluído na Pauta durante trinta dias para discussão, recebimento de emendas e substitutivos.
    Parágrafo único. O substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período de Pauta e deverá estar subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
    Art. 108 Cumprida a pauta, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para apresentar parecer.
    Art. 109 Aprovada a redação final, a Mesa da Câmara promulgará a Emenda à Lei Orgânica, com o respectivo número de ordem, dentro de setenta e duas horas, fazendo-a publicar e encaminhando-a ao Executivo.

    SEÇÃO V
    Do Título Honorífico

    Art. 110 O título de Cidadão Honorário do Município, concedido pela Câmara Municipal, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será conferido a cidadão brasileiro ou estrangeiro nascido ou não no Município, que por seus relevantes serviços prestados a Chapadão do Sul o tenha tornado credor do destaque.
    Art. 111 O projeto de concessão de título de Cidadão Honorário do Município deverá ser subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
    Parágrafo único.  A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira.
    Art. 112 Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado.
        §1º Em cada sessão legislativa, o Vereador poderá figurar até duas vezes como primeiro signatário de projeto aprovado de concessão de título honorífico.
        §2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vereador titular ou ao suplente que o substitua, não cumulativamente.
        §3º Fica impedido de apresentar projeto de concessão de título honorífico o Autor de requerimento de desarquivamento de projeto da mesma matéria, na sessão legislativa em que se efetuar o desarquivamento.
     

    SEÇÃO VI
    Do Comparecimento do Prefeito

    Art. 113 O Prefeito comparecerá espontaneamente, na Câmara Municipal, a fim de prestar esclarecimentos, sendo que a Presidência designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.
    Art. 114 Na sessão que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões do temário proposto ou que tenha escolhido, apresentando, a seguir, os esclarecimentos complementares que lhe forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental.
        §1º Durante a exposição do Prefeito, não serão permitidos apartes, questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria, cabendo à Presidência zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas.
        §2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
        §3º O tempo para a exposição do Prefeito será de 30 (trinta) minutos e será facultado mais 30 (trinta) minutos para esclarecimentos finais.

    SEÇÃO VII
    Da Convocação de Secretários Municipais

    Art. 115 O Secretário Municipal, Diretor de entidades da administração direta e indireta ou de órgão não subordinado à secretaria, poderá ser convocado pela Câmara, através de requerimento de pelo menos três Vereadores ou de Comissão Permanente, para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.
    Parágrafo único.  A convocação será comunicada ao Prefeito e à autoridade pela Presidência da Câmara, mediante ofício, com pelo menos três dias de antecedência, indicando o dia e hora do comparecimento e os assuntos a serem abordados.
    Art. 116 Para as autoridades referidas no artigo anterior, o tempo de pronunciamento será de trinta minutos iniciais para a explanação dos assuntos que motivaram a convocação.
        §1º Após a exposição, serão concedidos até o máximo de cinco minutos para cada Vereador, até o máximo de cinco Vereadores, a fim de fazerem considerações sobre o tema em pauta.
        §2º Será facultado à autoridade um período de mais trinta minutos para esclarecimentos finais.
    Art. 117 O Secretário Municipal, Diretor de entidades da administração direta e indireta ou de órgão não subordinado à secretaria, poderá comparecer espontaneamente à Câmara ou à Comissão para prestar esclarecimentos, após entendimentos com a Presidência da Câmara, que marcará dia e hora para recebê-lo.


    TÍTULO IV
    Das Sessões Plenárias

    CAPÍTULO I
    Das Sessões em Geral


    Art. 118 A sessão legislativa ordinária compreenderá dois períodos: de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 
        §1º As sessões marcadas para datas de início ou término dos períodos legislativos serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
        §2º O início dos períodos legislativos se dará independentemente de convocação.
    Art. 119 As sessões da Câmara serão:
                   I. ordinárias;
                   II. extraordinárias;
                   III. solenes;
                   IV. especiais.
    Parágrafo único.  As sessões da Câmara serão sempre públicas e deverão ser transmitidas em tempo real pelo site da Câmara, podendo ainda, ser transmitida por outro meio de comunicação.
    Art. 120 As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de, no mínimo, a maioria dos membros da Câmara.
        §1º O dia e horário da realização das sessões ordinárias serão aprovados pelo plenário por Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
        §2º Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de quinze minutos, à nova chamada. Persistindo a falta de “quorum”, a Presidência fará lavrar ata sintética com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

  • -

    Art. 121 Durante as sessões:

                  I. somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes, especiais, tribuna popular e períodos destinados à homenagem, comemoração e em recepção a visitante ilustre;

                  II. o Vereador, ao falar, dirigir-se-á à Presidência e ao Plenário;

                  III. referindo-se ou dirigindo-se a colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de Excelência, Senhor ou Vereador;

                  IV. conforme Ética e Decoro parlamentar o Vereador não poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa;

                  V. é vedado o acesso ao Plenário de pessoas inconvenientemente trajadas e portando armas;

                  VI. é permitido a qualquer pessoa assistir às sessões da câmara, não sendo permitidas manifestações, bem como atitudes que atentem contra a honra e a dignidade do Poder Legislativo, da Mesa condutora dos trabalhos ou de qualquer Vereador.

    Art. 122 A sessão poderá ser suspensa:

                  I. para preservação da ordem;

                  II. para recepcionar visitante ilustre;

                  III. por deliberação do Plenário.

    Parágrafo único.  O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

    Art. 123 A sessão será encerrada, antes da hora regimental, nos seguintes casos:

                  I. por falta de “quorum’ regimental para o prosseguimento dos trabalhos, de ofício, pela Presidência.

                  II. ocorrência de tumulto, de ofício, pela Presidência;

                  III. em caráter excepcional, em qualquer fase da sessão, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, a requerimento de Vereadores, mediante deliberação do Plenário.

    Art. 124 A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas, para discussão e votação de matéria constante na Ordem do Dia, desde que requerida por Vereador ou proposta pela Presidência e aprovada pelo Plenário.

    SEÇÃO I

    Das Sessões Ordinárias

    Art. 125 As sessões ordinárias dividem-se em:

                  I. pequeno expediente;

                  II. grande expediente;

                  III. ordem do dia;

                  IV. comunicações parlamentares;

                  V. tribuna popular.

    Art. 126 Havendo número legal de Vereadores, a Presidência abrirá a sessão e colocará a ata da sessão anterior em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será posta em votação.

         §1º A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores nas 24 horas que antecedem a sessão.

         §2º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, para promover a sua retificação.

         §3º Se o pedido de retificação não for contestado pela Secretaria, a ata será colocada em votação com a modificação. No caso de divergência, será ouvido o Plenário que deliberará a respeito.

         §4º Não poderá impugnar ou retificar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refere.

         §5º Aprovada, a ata será assinada pela Presidência e pela Secretaria.  Aceita a impugnação, será lavrada nova ata ou trecho retificado.

         §6º A ata é o registro escrito e sucinto dos trabalhos ocorridos na sessão. 

    Art. 127 O Vereador terá cópia do seu discurso, se assim o requerer, até setenta e duas horas após a sessão em que o tenha proferido. 

          §1º Sempre que o Vereador desinteressar-se pela revisão pessoal de seu discurso ou não o devolver dentro de quarenta e oito horas, contadas da data em que o recebeu, o discurso será arquivado com a nota “não revisto pelo autor”.

         §2º Na revisão do discurso só serão permitidas alterações que não modifiquem a essência dos conceitos emitidos. 


    SUBSEÇÃO I

    Do Pequeno Expediente


    Art. 128 A matéria do Pequeno Expediente compreende:

                  I. a leitura das comunicações encaminhadas à Mesa pelos Vereadores;

                  II. a leitura das proposições e correspondências em geral e outros documentos recebidos pela Mesa.

    Art. 129 O Secretário fará a leitura das matérias obedecendo a seguinte ordem:

                  I. Projetos de Lei de autoria do Legislativo;

                  II. Projetos de Decreto Legislativo;

                  III. Projetos de Resolução;

                  IV. Requerimentos;

                  V. Indicações;

                  VI. Pareceres de Comissões;

                  VII. Recursos;

                  VIII. outras matérias.

         §1º No Pequeno Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais.

         §2º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o §1º serão automaticamente transferidas para o expediente da sessão seguinte.

         §3º As matérias dispostas nos incisos IV e V serão lidas somente por solicitação do proponente.

    Art. 130 Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando estes as solicitarem à Secretaria da Câmara, com exceção dos projetos de lei de qualquer espécie, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

    Art. 131 O pequeno expediente, que será concedido pelo tempo máximo de cinco minutos para cada Vereador, se destina a breve leitura e apresentação das proposições descritas no Art. 72, incisos X à XIII deste Regimento sendo que a inscrição será feita antes do início da sessão em lista controlada pelo Secretário da Mesa. 

         Parágrafo único.  No pequeno expediente o Vereador não poderá ser aparteado.


    SUBSEÇÃO II

    Do Grande Expediente


    Art. 132 No grande expediente, a palavra será concedida por, no máximo, 15 (quinze) minutos para cada Vereador que se inscrever antes do início da sessão, em lista própria controlada pela Secretaria, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.

         Parágrafo único.  A ordem de inscrição dos oradores será em forma de rodízio e seguirá a seqüência alfabética dos nomes parlamentares para todo o ano legislativo.

    Art. 133 O Vereador poderá ceder total ou parcialmente o seu tempo para outro Vereador inscrito no grande expediente ou dele desistir, desde que se pronuncie; se licenciado, o suplente disporá da palavra.

         §1º Fica facultada, com o consenso dos inscritos, a alteração da ordem para uso da palavra.

         §2º Quando o orador inscrito não puder falar no grande expediente por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

         §3º O Vereador que, inscrito para falar no grande expediente, não estiver presente quando lhe for concedida a palavra, perderá a oportunidade.


    SUBSEÇÃO III

    Da Ordem do Dia


    Art. 134 A Ordem do Dia destina-se a discutir, encaminhar e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

    Art. 135 Anunciada a Ordem do Dia, verificar-se-á o “quorum”, que deverá contar com a presença mínima da maioria absoluta dos Vereadores, nos termos deste regimento.

         Parágrafo único.  Constatada a falta de “quorum”, encerram-se os trabalhos da sessão, sendo a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte.

    Art. 136 Nenhuma proposição será posta em votação sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.

         §1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às proposições constantes nas alíneas “a” a “f” do § 2º do Art. 79 deste Regimento.

         §2º Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria poderá constar na Ordem do Dia.

         §3º O protocolo das proposições apresentadas pelos Vereadores deverá ser feito com, no mínimo, 24 horas de antecedência ao prazo previsto no “caput” deste artigo. 

    Art. 137 Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação, a Presidência, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia.

    Art. 138 A requerimento de Vereador, ou de ofício, a Presidência determinará a retirada da Ordem do Dia de proposição que tenha tramitado ou sido publicada sem observar as normas regimentais.

    Art. 139 Não poderão ser retirados da Ordem do Dia os projetos em regime de urgência, salvo se o Autor da urgência dela desistir, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

    Art. 140 A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada:

                  I. para votar pedido de licença do Prefeito;

                  II. para votar requerimento:

                         a) de licença de Vereador;

                         b) de alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;

                         c) de retirada de proposição constante na Ordem do Dia;

                         d) relativo à calamidade ou segurança pública;

                         e) de prorrogação da sessão;

                         f)        de adiamento da discussão ou votação;

                         g) pertinente à Ordem do Dia.

                  III. para dar posse a Vereador;

                  IV. para recepcionar visitante ilustre;

                  V. para adotar providência com o objetivo de estabelecer a ordem;

                  VI. para receber questão de ordem pertinente à matéria em debate;

                  VII. para votar parecer conjunto relativo à emenda apresentada a projeto na Ordem do Dia.

    Art. 141 Para a discussão das matérias constantes na Ordem do Dia, cada Vereador disporá de até dez minutos cumulativamente para o total das suas intervenções.

    Art. 142 Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem:

                  I. o seu autor;

                  II. o Relator ou relatores.

    Art. 143 Encerra-se a discussão geral:

                  I. após o pronunciamento do último orador;

                  II. a requerimento deferido de plano pela Presidência, quando já realizada a discussão em duas sessões e já tenham falado pelo menos o Autor e o Relator.

    Art. 144 A Presidência somente poderá interromper o orador para:

                  I. declarar esgotado o tempo da intervenção;

                  II. adverti-lo quando afastar-se da questão em debate;

                  III. adverti-lo quando usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;

                  IV. para receber questão de ordem;

                  V. para votação de requerimento de prorrogação da sessão.

         Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, será assegurada ao orador a utilização do tempo regimental que lhe restar.

    Art. 145 As proposições na Ordem do Dia somente admitirão emendas, por escrito, apresentadas durante a discussão geral.

         Parágrafo único.  A Presidência determinará, de imediato, a distribuição das emendas aos Vereadores.

    Art. 146 A apresentação de emendas, durante a discussão geral, provocará a suspensão da sessão, pelo prazo máximo de uma hora, para parecer conjunto das Comissões Permanentes ou de Comissão Especial.

         §1º O parecer será discutido e votado pela Comissão durante a suspensão dos trabalhos do Plenário.

         §2º A requerimento escrito de Vereador, o Plenário poderá dispensar o envio das emendas para apreciação da Comissão.

         §3º As emendas, os pareceres e declarações de voto deverão ser necessariamente escritas e inseridos no processo.

    Art. 147 A discussão e votação poderão ser adiadas, a requerimento de Vereador e devidamente fundamentada, aprovado pelo Plenário, por, no máximo, duas sessões. 

         Parágrafo único.  A discussão de proposições em regime de urgência só poderá ser adiada por uma sessão.


    SUBSEÇÃO IV

    Da Votação


    Art. 148 A votação será realizada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

         §1º A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério da Presidência, poderá ser interrompida.

         §2º Não havendo “quorum”, a votação será realizada na sessão seguinte.

    Art. 149 A votação será:

                  I. simbólica;

                  II. nominal em ordem alfabética, quando for necessária a verificação da votação e de matéria que exija dois terços de votos favoráveis para aprovação ou por decisão do Plenário.

    Art. 150 Na votação simbólica, a Presidência, ao anunciá-la, convidará a permanecerem sentados os Vereadores favoráveis à proposição.

         Parágrafo único.  Poderá ser realizada verificação de votação, a requerimento de Vereador, para votação simbólica.

    Art.151 Na votação nominal, cada vereador responderá SIM ou A FAVOR para aprovar e NÃO ou CONTRA para rejeitar, exceto na eleição dos membros da Mesa.

         §1º O Vereador que chegar ao Plenário durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar.

         §2º Não será permitido votar, nem retificar o voto, após a divulgação do resultado da votação pela Presidência.

    Art. 152 A votação será nominal nos seguintes casos:

                  I. eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;

                  II. eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

                  III. julgamento das contas do Município;

                  IV. perda de mandato de Vereador;

                  V. requerimento de urgência;

                  VI. criação ou extinção de cargos ou funções na Câmara;

                  VII. a requerimento de vereador, aprovado pelo plenário.

    Art. 153 Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou por declaração de outro vereador  ou ainda nas votações, declarar que se abstém de votar.

         Parágrafo único.  Após a votação, o Vereador poderá enviar à Mesa, por escrito, declaração de voto que será lida pelo Secretário e integrará o processo.

    Art. 154 Fica impedido o vereador, que tiver ligação direta com a matéria.

    Art. 155 Não cabe adiamento da votação em caso de: 

                  I. veto;

                  II. proposição em regime de urgência;

                  III. requerimentos.

    Art. 156 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

         Parágrafo único.  Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, e do julgamento das contas do Município.

    Art. 157 A votação processar-se-á na seguinte ordem:

                  I. substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;

                  II. substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;

                  III. emendas;

                  IV. destaques ao projeto;

                  V. proposição global.

    Art. 158 Aprovado projeto de lei pela Câmara, este será encaminhado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

         Parágrafo único.  Uma via do projeto original será arquivada na Secretaria da Câmara.


    SEÇÃO II

    Das Sessões Extraordinárias


    Art. 159 A sessão extraordinária será convocada, de ofício, pela Presidência ou requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, e destina-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação.

         §1º A Presidência convocará sessão extraordinária, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sempre que for evidente que a simples prorrogação da sessão não alcançará os objetivos pretendidos.

         §2º A sessão extraordinária terá a mesma duração da Sessão Ordinária e a matéria da ordem do dia será exclusivamente aquela, objeto da convocação.

         §3º A sessão extraordinária poderá ser seguida por outra de mesma natureza.

         §4º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.


    SEÇÃO III

    Das Sessões Solenes


    Art. 160 As sessões solenes destinam-se à realização de:

                  I. posse dos eleitos;

                  II. comemorações;

                  III. homenagens;

                  IV. entrega de título de Cidadão Honorário do Município.

         §1º A sessão solene, prevista no inciso I deste artigo, será convocada, de ofício, pela Presidência.

         §2º As sessões solenes previstas nos incisos II e III serão requeridas por, no mínimo, um terço dos Vereadores e aprovadas pelo Plenário.

         §3º A sessão solene, prevista no inciso IV deste artigo, será convocada pela presidência

         Parágrafo único.  As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.

    Art. 161 Na sessão solene, além dos Vereadores previamente inscritos, poderão usar da palavra o Prefeito e homenageados.

         Parágrafo único.  Os pronunciamentos terão a duração máxima de cinco minutos cada um, com exceção do Autor, que disporá de dez minutos.


    SEÇÃO IV

    Das Sessões Especiais


    Art. 162 As sessões especiais destinam-se:

                  I. ao recebimento de relatório do Prefeito sobre as finanças do Município;

                  II. a ouvir Secretário Municipal e representante da administração direta e indireta.

                  III. às palestras relacionadas com o interesse público;

                  IV. a outros fins não previstos neste Regimento.

         Parágrafo único.  As sessões especiais serão convocadas, de ofício, pela Presidência ou através de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.


    CAPÍTULO II

    Do Aparte


    Art. 163 O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.

         §1º O aparte só será permitido com a licença expressa do orador.

         §2º Não será registrado o aparte anti-regimental.

         §3º É vedado o aparte:

                  I. à Presidência dos trabalhos;

                  II. paralelo ao discurso do orador;

                  III. no encaminhamento de votação e questão de ordem;

                  IV. ao orador da Tribuna Popular.


    CAPÍTULO III

    Da Questão de Ordem


    Art. 164 Questão de ordem é a interpelação à Presidência dos trabalhos quanto à interpretação deste Regimento, devendo ser obrigatoriamente invocado o artigo que a fundamenta.

         Parágrafo único.  Cabe ainda Questão de Ordem para solicitar censura da Presidência a pronunciamento de Vereador que contenha expressão, frase ou conceito injurioso.

    Art. 165 Cabe à Presidência resolver as dúvidas suscitadas em Questão de Ordem.

         §1º Em caso de discordância com a decisão da Presidência, cabe ao Autor da Questão de Ordem recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o assunto.

         §2º A Presidência determinará a leitura do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para conhecimento e deliberação do Plenário.


    CAPÍTULO IV

    Da Prejudicialidade


    Art. 166 Será considerada prejudicada:

                  I. a proposição da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação ou que já tenha tramitado na mesma sessão legislativa, salvo com a anuência escrita do proponente. 

                  II. a proposição principal com as emendas, pela aprovação de substitutivo;

                  III. emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada;

                  IV. emenda de conteúdo igual ou contrário a de outra aprovada.

         Parágrafo único.  A prejudicialidade será declarada, de ofício, pela Presidência ou a requerimento de Vereador.


    CAPÍTULO V

    Dos Anais


    Art. 167 Os pronunciamentos em Plenário serão gravados, mantidas as gravações na Secretaria da Câmara pelo período de 30 (trinta) dias.

         Parágrafo único.  Os pronunciamentos serão transcritos, publicados e registrados por servidor designado pela Presidência da Câmara, somente quando houver requerimento do seu Autor.

    Art. 168 O convocado ou homenageado que falar em Plenário terá dez dias úteis para revisar seu pronunciamento, se assim o requerer. 


    TÍTULO V

    Da Participação Popular


    CAPÍTULO I

    Da Iniciativa Popular


    Art. 169 A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.

    Art. 170 A iniciativa popular de projeto de lei será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do Art. 43 da Lei Orgânica do Município.

         Parágrafo único.  Verificada a implementação das condições de autoria exigidas no “caput”, dar-se-á início ao processo legislativo ordinário.


    CAPÍTULO II

    Da Tribuna Popular


    Art. 171 Fica assegurado o uso da Tribuna Popular, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, por pessoa não integrante da Câmara, condicionado à inscrição na Secretaria da Casa, no mínimo, nas quarenta e oito horas que antecedem a sessão ordinária.

    Art. 172 Para fazer uso da Tribuna Popular, os interessados deverão atender as seguintes exigências:

                  I. comprovar ser eleitor do Município;

                  II. fazer inscrição prévia;

                  III. indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.

         Parágrafo único.  A inscrição será confirmada ao interessado pela Secretaria da Câmara, obedecida a ordem de inscrição.

    Art. 173 A Presidência da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Popular quando:

                  I. a matéria não tiver ligação, direta ou indireta com o Município;

                  II. a matéria não tiver conteúdo político-ideológico ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.

         Parágrafo único.  À decisão da Presidência cabe recurso ao plenário, subscrito por qualquer vereador.

    Art. 174 O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as restrições impostas pela Presidência.

    Art. 175 A Presidência poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas.

         Parágrafo único.  O orador que tiver a palavra cassada pelos motivos previstos no “caput” só poderá utilizar a Tribuna Popular novamente mediante aprovação do Plenário por maioria absoluta.

    Art. 176 Os termos da exposição do orador poderão ser entregues à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem for de direito, a critério da Presidência.

    Art. 177 Após a exposição do orador, qualquer Vereador poderá usar a palavra, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos cumulativamente para o total de suas intervenções.


    TÍTULO VI

    Da Convocação Extraordinária


    Art. 178 A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

                  I. pelo Prefeito, quando este a entender necessária (necessário ou não alterar de acordo com a lei orgânica);

                  II. pela Presidência da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou de interesse público relevante;

         Parágrafo único.  Na convocação extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

    Art. 179 Considera-se motivo de urgência a necessidade de apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.


    TÍTULO VII

    Dos Vereadores


    CAPÍTULO I

    Dos direitos e Deveres


    Art. 180 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

         Parágrafo único.  No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da legislação pertinente e, na mesma ocasião protocolar a declaração  de seus bens.

    Art. 181 Ao servidor público investido no mandato de Vereador, aplicar-se-á o disposto no Art. 38, Inciso III da Constituição Federal.

    Art. 182 Compete ao Vereador:

                  I. participar das discussões e deliberações do Plenário;

                  II. votar na eleição:

                         a) da Mesa;

                         b) da Comissão Representativa;

                         c) das Comissões Permanentes.

                  III. usar da palavra em Plenário nos termos regimentais;

                  IV. apresentar proposição;

                  V. cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos; 

                  VI. usar os recursos previstos neste Regimento.

    Art. 183 São deveres fundamentais do Vereador:

                  I. promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;

                  II. respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, as demais leis e as normas internas da Casa;

                  III. zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

                  IV. exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;

                  V. apresentar-se à Câmara durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias e participar das Sessões do Plenário e das reuniões das comissões de que seja membro;

                  VI. examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e votar sob a ótica do interesse público;

                  VII. tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

                  VIII. prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

                  IX. respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. 

                  X. residir no Município;

                  XI. comparecer nos dias e horários designados para a abertura das sessões e reuniões de Comissão;

                  XII. comparecer pontualmente às sessões e participar das votações das proposições submetidas à deliberação da Câmara;

                  XIII. comunicar sua ausência, quando tiver motivo justo, para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

                  XIV. manter o decoro parlamentar;

                  XV. conhecer e observar este Regimento.

    Art. 184  Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

                  I. abusar das prerrogativas legais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;

                  II. perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

                  III. celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores;

                  IV. fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

                  V. omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa;

                  VI. deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quarta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo se em licença ou missão por esta autorizada.

    Art. 185 Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma regimental:

                  I. inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

                  II. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

                  III. perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;

                  IV. usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

                  V. praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou as respectivas presidências;

                  VI. usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger servidor, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer tipo de favorecimento;

                  VII. praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; 

                  VIII. revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;

                  IX. revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

                  X. fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão;

                  XI. desrespeitar a propriedade intelectual das proposições, inclusive através dos órgãos de comunicação;

                  XII. relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.

    Art. 186 O Vereador apresentará à Mesa da Câmara as seguintes declarações, para constarem do Sistema de Acompanhamento e Informações:

                  I. ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;

                  II. até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro Nacional;

                  III. durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.

         §1º Da entrega das declarações previstas nos incisos I e II deste artigo a Mesa emitirá comprovante de entrega;

         §2º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas. 


    CAPÍTULO II

    Das Penalidades e do Processo Disciplinar


    Art. 187 São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

                  I. censura, verbal ou escrita;

                  II. suspensão de prerrogativas regimentais;

                  III. suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias, sem remuneração;

                  IV. perda do mandato.

         Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

    Art. 188 A censura verbal será aplicada, pela Presidência da Câmara, em sessão, ou Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II, III e IV do Art.185.

         Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao respectivo plenário.

    Art. 189 A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso V do Art. 185, ou por solicitação da Presidência da Câmara ou de Comissão, ou nos casos de reicidência nas condutas referidas no Art. 185.

    Art. 190 A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos VI a IX do Art. 185, observado o seguinte:

                  I. qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara, especificando os fatos e respectivas provas;

                  II. recebida a representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará à Comissão, cuja Presidência instaurará o processo, designando relatoria;

                  III. instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;

                  IV. a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo;  neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências;

                  V. a Mesa apresentará Projeto de Resolução constante da suspensão temporária do exercício do mandato de vereador

    Art. 191 A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato e da perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, por provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste regimento.

         §1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas hipóteses previstas nos incisos VI a XII do Art. 185 e, com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no Art. 184 deste Regimento e nos casos previstos no Art. 31 da Lei Orgânica do Município;

         §2º Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Vereador por procedimento punível na forma do caput deste artigo.

    Art. 192 É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara.

         Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem assim à imagem da Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica para que tome as providências reparadoras de sua alçada.

    Art. 193 Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem o mesmo prazo da Comissão Processante. 

    Art. 194 A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias ou sua não participação nas deliberações, implicará em desconto equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio mensal, salvo se a ausência for justificada ou permitida regimentalmente. 

    Art. 195 O desconto de que trata o parágrafo anterior não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes às sessões que não se realizarem por ausência de matéria a ser votada ou por falta de quorum. 

           

    CAPÍTULO III

    Das Licenças


    Art. 196 Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:

                  I. doença devidamente comprovada;

                  II. luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até oito dias;

                  III. gestante, por cento e oitenta dias;

                  IV. por adoção, nos termos da legislação federal pertinente;

                  V. paternidade, conforme Lei Orgânica;

                  VI. sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

                  VII. para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, educacional ou de interesse do Município;

                  VIII. para desempenhar cargo público, nos termos do disposto no § 1º do Art. 32 da Lei Orgânica.

         §1º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I a V.

         §2º Nos casos dos incisos I a VIII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida à Presidência da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.

         §3º A Presidência poderá designar Vereador para representar a Câmara em eventos oficiais ou em missão especial, havendo necessidade de aprovação em Plenário quando a representação importar em ônus adicionais ao erário.

         §4º No caso do inciso VI, a licença dar-se-á através de requerimento escrito do Vereador, submetido à apreciação do Plenário.

         §5º A Mesa, regulamentará para atendimento das licenças previstas nos Incisos I a V, convênio com junta médica municipal.

    Art. 197 O suplente será convocado em razão de licença, morte, renúncia ou investidura do titular em função pública.

         §1º Na falta de suplente, a Presidência da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

         §2º O suplente será convocado em caso de licença saúde do titular, superior à trinta dias.

    Art. 198 O suplente convocado para substituição temporária terá direito à licença para tratamento de saúde, depois de cento e oitenta dias de contínuo exercício.

    Art. 199 O Vereador licenciado não poderá apresentar proposições.


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    CAPÍTULO IV

    Da Extinção e Perda do Mandato


    Art. 200 Perderá o mandato de Vereador:

                   I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 30 da Lei Orgânica do Município;

                   II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

                   III. que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

                   IV. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

                   V. que fixar residência fora do Município;

                   VI. que não tomar posse no prazo determinado conforme Art. 34 da Lei Orgânica.

                   VII. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

          §1º Além de outros casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

          §2º Nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII a perda do mandato será declarada pela câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

    Art. 201 Extingue-se o mandato de Vereador, e assim será declarado pela Presidência da Câmara, quando ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito.


    CAPÍTULO V

    Dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores


    Art. 202 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

          Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais, desde que, obedecido o teto constitucional.

    Art. 203 No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.

    Art. 204 A não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará na permanência da legislação em vigor.

    Art. 205 Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.

    Art. 206 Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção e diárias (hospedagem e alimentação), conforme lei específica. 

    CAPÍTULO VI

    Da Divulgação do Regimento


    Art. 207 A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópia ao Prefeito Municipal e a cada um dos Vereadores e, ainda, às instituições interessadas em assuntos municipais e ainda às instituições que o requererem.

    Art. 208 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.


    TÍTULO VIII

    Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara


    Art. 209 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pela Presidência.

    Art. 210 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido à Presidência, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 211 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

          §1º São obrigatórios os seguintes documentos impressos:     

                   I. atas das Sessões;

                   II. atas das Reuniões das Comissões Permanentes;

                   III. registro de Leis;

                   IV. registro de Decretos Legislativos;

                   V. registro de Resoluções;

                   VI. atos da Mesa e Atos da Presidência;

                   VII. precedentes Regimentais.

          §2º A Secretaria da Câmara deverá providenciar até o dia 31 de março do ano subseqüente, a encadernação dos documentos impressos. 

    Art. 212 Os papéis da Câmara, assim como todas as proposições serão expedidas de acordo com as normas regulamentadas através de Resolução específica.

    Art. 213 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pela Presidência.

    Art. 214 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais.


    TÍTULO IX

    Disposições Gerais e Transitórias


    Art. 215 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

    Art. 216 Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no recinto do Plenário as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

    Art. 217 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

    Art. 218 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

    Art. 219 À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

    Art. 220 As audiências Públicas promovidas pela Câmara serão disciplinadas por resolução própria.

    Art. 221 O empréstimo das dependências da Câmara será disciplinado por Ato da Presidência.

    Art. 222 É proibido o exercício de comércio e eventos com fins lucrativos nas dependências da Câmara Municipal.       

    Art. 223 O disposto no Parágrafo único do art. 119 deste Regimento, passará a viger em 1° de janeiro de 2017.   

    Art. 224 Este regimento entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrario, em especial a Resolução 111/2008. 



Registre-se e Cumpra-se

Chapadão do Sul-MS, 12 de dezembro de 2016.

ALIRÍO BACCA

Presidente


MESA-DIRETORA

Presidente: Ver. Alírio Bacca

1º Vice-Presidente: Ver. Elton Silva

2º Vice-Presidente: Ver. Teacher Wagner

1° Secretária: Vereadora Rosemari Cruz 

2° Secretária: Vereadora Sônia Maran 


COMISSÃO ESPECIAL – Portaria n. 052/2016

Vereadora Rosemari Cruz – Presidente

Vereadora Sônia Maran – Relatora

Vereador Dr. Quaranta – Membro

EQUIPE TÉCNICA: 

Edmilson Antonio Pattini Junior – Consultor Jurídico

Jefferson Elias Pereira dos Santos – Consultor Jurídico

Thiago Batista Barbosa – Consultor Jurídico

Jacqueline Chagas Tomiazzi Belotti – Coordenadora de Atividades Legislativa


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/12/2016