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Lei Ordinária n° 1337/2022 de 09 de Novembro de 2022


“Altera descrição de item a ser adquirido, proveniente de Emenda Impositiva que especifica e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1º -

    A Justificativa e o Objeto da Emenda Impositiva nº 008/2020, prevista na Lei nº 1.255, de 10 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

  • -

    Da Justificativa:

    A presente Emenda tem como propósito prever recursos para aquisição de um VEÍCULO TIPO ÔNIBUS, 51 LUGARES, a saber: Veículo tipo ônibus rodoviário, 0 km, a ser fornecido por um concessionário autorizado ou pelo próprio fabricante do veículo com 1º emplacamento/licenciamento incluso e realizado diretamente em nome do órgão, não sendo aceito transferência de propriedade de veículo já emplacado, contendo no mínimo os seguintes itens para o chassi: Motor traseiro movido a diesel, turbo-alimentado, sendo admissível intercooler; com potência mínima de 300cv; Transmissão manual com no mínimo 06 marchas a frente e 01 à ré, admissível automática; Direção hidráulica; Freio a ar com duplo circuito independente tipo "s" came, freio motor; Sirene de ré com interruptor no painel; montado sobre chassi de ônibus, com pbt mínimo homologado de 17 toneladas; distância mínima entre eixos de 5.000 mm; Com no mínimo os seguintes itens para a carroceria: carroceria de ônibus padrão rodoviária, na cor: branca; com estrutura total (dianteira, traseira, laterais e teto) em duralumínio ou aço galvanizado e chapeamento em alumínio, sendo permitido máscaras (dianteira, traseira e teto) em fibra de vidro e aço incorporado; Comprimento total mínimo de 11.000 mm; altura interna mínima de 1.880 mm; largura externa da carroceria mínima de 2.500 mm; Isolamento termo-acústico do motor; Acabamento interno e externo de primeira qualidade com vedação perfeita e suficiente para evitar infiltração de água; dotado de uma porta lateral dianteira tipo pantográfica com dispositivo que impeça a arrancada com a porta aberta e um sistema de iluminação dos degraus que é acionado ao abrir a porta; janelas tipo rodoviária com vidros fixos e cortinas, saídas de emergência em conformidade com a norma nbr 15320 e suas alterações; Com capacidade para transportar no mínimo 50 passageiros sentados, mais o motorista; Ar condicionado de teto, dutado original de fábrica com potência mínima de 125.000 btus; Sanitário; Poltronas executivas (soft) tipo rodoviária, reclináveis com no mínimo três pontos de regulagem, com largura mínima de 500 mm, com revestimento frontal em tecido e a traseira em courvim ou tecido resistente e em conformidade com a linha de montagem; Espaço mínimo entre poltronas de 300 mm; Poltrona do motorista dotada de sistema a ar, apoio de cabeça e cinto de segurança de 3 pontas; Parasol com regulagem precisa; Porta-pacote completo (ar, som e iluminação); Parede divisória total com porta separando a cabine do salão dos passageiros; Sistema de iluminação interna constituída de luminárias longitudinais em toda a extensão do teto, com lâmpadas fluorescentes ou led; Sistema de som ambiente com rádio am/fm com entrada usb; Bagageiros laterais externos; Piso revestido com passadeira antiderrapante, padrão original de fábrica e da linha de produção; Caixa de ferramentas; Tampa do tanque de combustível com fechadura; Para-choques na cor do veículo; Pneus: padrão original de fábrica e da linha de produção; Eixo: eixo dianteiro e eixo traseiro padrão original de fábrica e da linha de produção; Suspensão a ar e da linha de produção; Sistema elétrico original de fábrica e da linha de produção; Deverá possuir ainda dispositivo de poltrona móvel (dpm) para acessibilidade de pessoas com deficiência (em conformidade com a norma nbr 15320) e demais equipamentos de série que acompanham o veículo, bem como, todos os equipamentos de segurança exigidos pelo Contran; Devidamente licenciado e emplacado junto ao Detran do Estado de Mato Grosso do Sul (categoria do veículo: oficial) conforme legislação; Garantia conforme termo de garantia original de fábrica de no mínimo 12 meses; para atender a rede municipal de Saúde.

     Do Objeto:
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  • Art. 2º -

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se e cumpra-se

Chapadão do Sul – MS, 09 de novembro de 2022.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/11/2022