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Decreto n° 3711/2022 de 28 de Setembro de 2022


“Dispõe sobre as Normas Relativas ao Encerramento da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e a Elaboração dos Balanços Gerais do Município; estabelece medidas visando contenção de despesas no exercício financeiro de 2022 e dá outras providencias”.

CONSIDERANDO as normas gerais de Direito Financeiro da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, financeira e patrimonial, cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente ordenadas, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2022, e a elaboração dos balanços gerais; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral, nos termos da legislação aplicável; CONSIDERANDO as diretrizes de encerramento das Demonstrações Contábeis estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, dispostas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, e os preparativos iniciais para o exercício financeiro de 2023; CONSIDERANDO a relevância da matéria, que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados; DECRETA:


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    SEÇÃO I

    DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS


    Art. 1º. Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e, no que compete, do Poder Legislativo, aferirão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

        § 1º. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias deverão concluir todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no SIAFIC até o quinto dia útil do mês seguinte, para que o Executivo Municipal proceda a geração e envio dos dados contábeis eletrônicos (Matriz de Saldos Contábeis, Relatório Resumido de Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal, entre outros), atendendo as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

       § 2º. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, até o quinto dia útil do mês de março de 2023, os dados publicados e os arquivos eletrônicos de remessa ao TCE/MS das Prestações de Contas de Gestão do exercício encerrado de 2022, para a incorporação na Prestação de Contas de Governo, conforme disposto no art. 69 da Lei nº 1.274, de 16 de julho de 2021.

    SEÇÃO II

    DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

    Art. 2º. O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, obedecendo aos seguintes prazos:

           I. 30 de novembro de 2022: encerra-se a abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de obra, consignados no orçamento vigente (2022), com recursos de tributos e transferências constitucionais, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios.

           II. 02 de dezembro de 2022: data limite em que as compras e serviços referentes aos procedimentos, de dispensas e licitações já homologadas, deverão ser adquiridos e/ou realizados, ressalvados os casos em que houver autorização do Prefeito e/ou do Gestor da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP).

           III. 02 de dezembro de 2022: data limite em que as compras e serviços referentes aos procedimentos, de dispensas e licitações já homologadas, deverão ser adquiridos e/ou realizados, ressalvados os casos em que houver autorização do Prefeito e/ou do Gestor da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP).

           IV. 02 de dezembro de 2022: data limite em que os fiscais de cada contrato/ata de cada secretaria, deve informar os SALDOS CONTRATUAIS E PREVISÕES DE ADITIVOS ao Departamento de Contratos.

           V. 07 de dezembro de 2022: data limite em que o Departamento de Compras/ Contratos/ Licitação deve informar os SALDOS CONTRATUAIS E PREVISÕES DE ADITIVOS ao setor Contábil.

           VI. 08 de dezembro de 2022: data limite em que os fornecedores deverão EMITIR as Notas Fiscais e Recibos e protocolá-los no sistema 1Doc – Chapadão do Sul (plataforma de comunicação e gestão documental) no site https://chapadaodosul.1doc.com.br/atendimento.

           VII. 09 de dezembro de 2022: data limite para a emissão das NOTAS DE EMPENHO pelos órgãos da administração direta do Executivo Municipal.

           VIII. 12 de dezembro de 2022: Os fiscais dos processos licitatórios (contratos, ata de registro de preço, dispensa de licitação) dos órgãos da administração direta do Executivo Municipal, deverão assegurar o cumprimento destes prazos, assim como garantir que as Notas Fiscais/ Recibos sejam encaminhados até esta data (23h59min) ao Setor de Liquidação do Departamento de Contabilidade, com todos os atestos devidos, para que seja gerada a NOTA DE LIQUIDAÇÃO.

           IX. 16 de dezembro de 2022: Data limite para os PAGAMENTOS de despesas orçamentárias compelidas com FORNECEDORES, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Gestor da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP).

           X. 21 de dezembro de 2022: prazo estimado para a realização das ANULAÇÕES DE EMPENHO e apuração de CONTRATOS/ RESTOS A PAGAR.

           XI. 31 de dezembro de 2022: com observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até o último dia do respectivo exercício financeiro.

       § 1º. Constituem exceções ao disposto neste artigo:

           I. As despesas com pessoal e encargos;

           II. As parcelas de amortização e juros da dívida pública;

           III. Os débitos feitos em conta corrente bancária, referentes a despesas regulamentares;

           IV. Compromissos resultantes de convênios, termos de ajustes ou transferências voluntárias firmadas com outros entes da federação;

           V. As despesas com saúde, educação e Fundeb para aplicação de índices constitucionais, desde que autorizados pelo Prefeito Municipal.

       § 2º. Ao constatar que por ação ou omissão dos responsáveis por emitir os pedidos, por realizar a fiscalização do produto/serviço e/ou do ordenador de despesa do órgão, houve o descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, o fato deve ser comunicado ao Gestor da SEFIP, para que seja realizada a apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

    Art. 3º. As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, sendo adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências até o quinto dia útil do mês seguinte.

    Art. 4º. A partir da sanção deste Decreto ficam obrigados todos os órgãos da administração direta do Executivo Municipal a reverem SEMANALMENTE os saldos dos processos licitatórios e de empenhos passíveis de cancelamento, enviando relatório circunstanciado do fato ao Departamento de Contabilidade e ao Departamento de Licitação e Contratos (Secretaria Municipal de Administração), a este justificará o pedido de anulação para elaboração dos termos de supressão, anulação ou encerramento dos contratos.

       § 1º. No início do exercício financeiro subsequente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro.

       § 2º. É dever de todos os Secretários(as) Municipais atuarem de forma responsável e eficiente, acessando diariamente a plataforma de tramitação e protocolo de documentos (1Doc) para atender a todas as solicitações remetidas, inclusive no período de recesso administrativo.

    SEÇÃO III

    DOS RESTOS A PAGAR

    Art. 5º. As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, para atender as exigências da Lei complementar 101/2000 e a Lei nº 10.028 de 19/10/2000.

       Parágrafo único. Consideram-se efetivamente liquidadas as despesas nas quais o material, bem ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64.

    Art. 6º. As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:

           I. Restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64;

           II. Restos a pagar não processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor.

       Parágrafo único. Os saldos dos empenhos provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro.

    Art. 7º. Devem ser cancelados:

           I. O saldo de Restos a Pagar Processados, relativo ao exercício de 2017, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;

           II. Os saldos de Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores a 2021, que correspondam à despesa não liquidada até a data de publicação deste Decreto.

       Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativo a crédito líquido e certo, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa deve ser reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento Despesas de Exercícios Anteriores.

    SEÇÃO IV

    DOS SUPRIMENTOS DE FUNDOS E DIÁRIAS

    Art. 8º. No que se refere a suprimentos de fundos e diárias:

              I. 08 de dezembro de 2022: data limite para aplicação e recolhimento de saldos não aplicados de adiantamento financeiro “Suprimento de Fundo” e para apresentar as respectivas comprovações ao Departamento de Contabilidade.

              II. 08 de dezembro de 2022: data limite em que as despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 08 à 31 de dezembro, deverão ser SOLICITADAS e ENCAMINHADAS para o Departamento de Contabilidade, juntando-se posteriormente o respectivo relatório de viagem, para que seja feito o PAGAMENTO até a data provável de 20 de dezembro de 2022.

       Parágrafo único. A partir de 08 de dezembro de 2022, não haverá liberação de adiantamentos de recursos financeiros de qualquer natureza, sendo que os saldos financeiros não recolhidos poderão ser descontados de uma única vez da folha salarial de dezembro do servidor, salvo os casos excepcionais devidamente autorizados pelo Prefeito.

    SEÇÃO V

    DO INVENTÁRIO DE BENS

    Art. 9º. O Prefeito, por indicação da Secretaria de Municipal de Administração, designará comissões para realização do inventário dos bens móveis e imóveis a partir do dia 08 de outubro de 2022, devendo a sua conclusão se dar até o dia 16 de dezembro de 2022, impreterivelmente, para fins de fechamento da Prestação de Contas de Governo do município (Balanço Geral).

       § 1º. Fica o responsável pelo Departamento de Patrimônio e pela Secretaria Municipal de Administração, encarregados do acompanhamento das atividades de conferência e sua conclusão dentro do prazo fixado, sob pena de responsabilidade administrativa.

       § 2º. O levantamento de bens patrimoniais deve ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

    Art. 10. O Departamento de Almoxarifado e de Patrimônio providenciará o levantamento do inventário físico de todas as Unidades Gestoras que estocarem material de consumo e bens móveis, remetendo-o ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, até o dia 20 de dezembro de 2022.

       Parágrafo único. Os bens patrimoniais adquiridos após o dia 21 de dezembro de 2022 deverão figurar, em relação separada, que deverá no fim do inventário ser a ele adicionada.

    SEÇÃO VI

    DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

    Art. 11. A Assessoria Jurídica deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade, até 10 de janeiro de 2023, os seguintes documentos:

           I. A declaração de quitação de precatórios judiciais do exercício de 2022, preferencialmente emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

           II. A relação atualizada de precatórios judiciais pertencente ao Município de Chapadão do Sul para o exercício de 2023.

        Parágrafo único. Os precatórios judiciais serão contabilizados nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III – Procedimentos Contábeis Específicos, especificando:

           I. Número e data do ajuizamento da ação originária;

           II. Número de precatório;

           III. Tipo da causa julgada;

           IV. Data da autuação do precatório;

           V. Nome do beneficiário;

           VI. Valor do precatório a ser pago;

           VII. Data do trânsito em julgado; e

           VIII. Número da vara ou comarca de origem.

    SEÇÃO VII

    DA DÍVIDA ATIVA

    Art. 12. O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no Balanço Patrimonial de 2022 do Município, tanto no âmbito administrativo como no judicial, dentro do exercício financeiro de 2022.

    Art. 13. Cabe ao setor responsável o levantamento real da Dívida Ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto à Prestação de Contas de 2022, bem como apresentar relatório dos procedimentos realizados para recebimento da referida dívida ativa.

    Art. 14. Fica o Departamento de Dívida Ativa, encarregado de apresentar ao Departamento de Contabilidade até o dia 10 de janeiro de 2023 o Relatório da Movimentação dos Valores Relativos à Dívida Ativa do exercício de 2022, bem como, a Relação dos Devedores da Dívida Ativa, em arquivo digital, formato PDF.

       § 1º. Deverá ser apresentado no Relatório da Movimentação dos Valores Relativos à Dívida Ativa, no mínimo:

           I. Saldo inicial dos débitos do exercício de 2022;

           II. Valor dos débitos inscritos em 2022;

           III. Valor de pagamentos/compensações;

           IV. Valor de atualizações;

           V. Valor de cancelamentos/descontos;

           VI. Valor de isenções;

           VII. Saldo remanescente dos débitos para o exercício de 2023.

       § 2º. Em atendimento ao disposto nas Resoluções TCE/MS nº 88, de 3 de outubro de 2018 e suas atualizações, o Departamento de Dívida Ativa enviará o Demonstrativo Sintético das Ações Desenvolvidas pelo Município para Cobrança da Dívida Ativa, Atos Legais e Movimentação no Exercício (Lei n° 4.320/64, art. 39, art. 102 § 2º e LC n° 101/00, art. 58).

    SEÇÃO VIII

    DO RECURSOS HUMANOS

    Art. 15. As Secretarias Municipais deverão encaminhar, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, impreterivelmente até o dia 08 de dezembro de 2022, os documentos relacionados à folha de pagamento, tais como: folha de frequência, atestados médicos, justificativas, diárias, relatórios de plantão, entre outros.

       § 1º. O Departamento de Recursos Humanos deverá encaminhar à Secretaria de Finanças e Planejamento, até o dia 12 de dezembro de 2022 a folha de pagamento e encargos sociais da gratificação natalina (13º salário).

       § 2º. O Departamento de Recursos Humanos deverá encaminhar à Secretaria de Finanças e Planejamento, até o dia 19 de dezembro de 2022 a folha de pagamento e encargos sociais do mês de dezembro.

    SEÇÃO IX

    DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS

    Art. 16. Ficam suspensos a partir de 08 de dezembro até o dia 31 de dezembro de 2022:

           I. Quaisquer novos investimentos no Município de Chapadão do Sul, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de educação e saúde e daquelas obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

           II. Novas nomeações de servidores efetivos, contratações ou convocações, exceto para servidores convocados em editais anteriores a presente data;

           III. Novos afastamentos de servidores para estudos ou cursos, com ônus para o Município;

           IV. Novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais;

           V. A concessão de:

              a) Novas gratificações para prestações de serviços extraordinários, quando não autorizados expressamente pelo Prefeito Municipal;

             b) O pagamento de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos prévios e expressamente autorizados em lei e que os serviços por sua própria natureza, exijam o cumprimento dessas horas extraordinárias, limitando-se a 60 (sessenta) horas no período de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido em lei;

             c) Novas licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;

             d) Gozo de férias e/ou licencia prêmio, quando implicarem em substituições ou convocações; e

             e) Diárias e passagens, sendo concedidas somente em caráter excepcional e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal.

        Parágrafo único. As obras em andamento deverão ter seus cronogramas de desembolsos referentes a 2022 ajustados e revistos.

    Art. 17. Para o alcance dos objetivos propostos neste Decreto:

           I. fica a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento autorizada a reduzir o saldo das cotas financeiras dos órgãos e entidades municipais.

           II. devem os gestores dos órgãos e entidades municipais:

               a) zelar pelo cumprimento destas medidas;

              b) executar as ações programadas em sua área de atuação;

             c) manter rígido o controle no fornecimento de alimentação e utilização dos veículos oficiais; e

             d) acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra.

          III. fica o gestor da Secretaria Municipal de Educação notificado, sob pena de responsabilidade, a acompanhar diariamente o alcance do índice constitucional com Educação, definido no art. 212 da Constituição Federal de 1988.

    Art. 18. É dever de todos os Secretários(as) Municipais acompanharem o cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, bem como, adotar as demais medidas necessárias à sua implementação.

    SEÇÃO X

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 19. As situações excepcionais de que trata este dispositivo serão decididas pelo Prefeito Municipal, após serem ouvidos os Secretários(as) Municipais, nas matérias atinentes às suas respectivas competências regimentais. Os casos excepcionais serão autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

    Art. 20. A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

    Art. 21. O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade do servidor, da comissão, do gestor, do responsável pela contabilidade ou unidade equivalente e dos demais responsáveis no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

    Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP) adotará as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto, decidindo sobre os casos em que houver situação peculiar e recomendar tratamento diferenciado.

       § 1º. Ficam convocados todos os servidores do Departamento de Contabilidade, Planejamento e Tesouraria para atuarem na execução dos procedimentos para encerramento, consolidação e emissão dos relatórios de Prestação de Contas Anual do exercício de 2022.

       § 2º. Fica autorizado ao Gestor da SEFIP, convocar servidores de outros órgãos para colaborar com as atividades contábeis de encerramento do exercício financeiro de 2022.

       § 3º. Em caso de rescisão trabalhista ocorrida posteriormente, cujo servidor não tenha se aproveitado do banco de horas mencionado no § 3º deste artigo, não terá direito ao acréscimo previsto.

       § 4º. Entre os meses de dezembro de 2022 a janeiro de 2023, fica suspensa a concessão de férias e licença prémio aos servidores lotados nos Departamentos de Contabilidade, Planejamento e Tesouraria, salvo exceções a serem autorizadas pelo Gestor da SEFIP.

    Art. 23. Até o dia 09 de dezembro de 2022 o Departamento de Contabilidade deverá solicitar às instituições financeiras ou outros credores a posição da dívida fundada em 31 de dezembro de 2022 para inscrição no balanço patrimonial.

    Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se e Cumpra-se

Chapadão do Sul – MS, 28 de setembro de 2022.

JOÃO CARLOS KRUG,

Prefeito Municipal.

- Assinado Digitalmente-


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/09/2022