Lei Ordinária n° 938/2013 de 05 de Setembro de 2013
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2013 no Município de Chapadão do Sul e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado "REFIS 2013", destinado a promover a regularização dos créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, relativos a impostos, contribuições de melhorias e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de polícia, ou outros créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, com parcelamento em curso ou não.
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Art. 2º. - Os sujeitos passivos ou os responsáveis tributários, por si ou por procurador devidamente nomeado, deverão pedir o ingresso no Programa de Recuperação Fiscal mediante requerimento a ser fornecido pela Prefeitura Municipal para pagamento em parcela única.
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§ 1°. - No caso de débitos ajuizados o ingresso no REFIS 2013 somente será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar 037/06 (Código Tributário Municipal).
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§ 2º. - O ingresso do sujeito passivo no Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta lei implica:
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a) - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
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b) - na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente aos débitos fiscais mencionados no pedido;
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c) - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS 2013.
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Art. 3º. - O ingresso no REFIS 2013 deverá ser formalizado até 8 de novembro de 2013.
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Art. 4º. - O vencimento da guia de arrecadação será de 05 (cinco) dias após o deferimento do pedido de ingresso no programa.
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§ 1°. - A redução do valor da multa e dos juros incidentes sobre os tributos será atribuída ao documento de arrecadação como desconto.
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§ 2º. - O não pagamento dentro do prazo de vencimento implicará na imediata exclusão do REFIS 2013, no cancelamento dos descontos previstos nesta lei e na imediata exigibilidade do crédito confessado e seus acréscimos legais.
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Art. 5°. - O ingresso no programa exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei, exceto aqueles existentes na data da opção pelo REFIS 2013.
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Art. 6°. - A estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 14 da Lei Federal Complementar n° 101/2000 está demonstrada no Anexo I desta lei.
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Art. 7°. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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- ANEXO I (Lei n° 938, de 05 de setembro de 2013)
REFIS 2013
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
I - Introdução
O Artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve se fazer acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: "I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. "
II - Atendimento ao caput do art. 14 da LC 101/2000:
Conforme levantamentos realizados, a concessão de remissão da multa e juros de mora incidentes sobre os créditos tributários mencionados neste projeto de lei não resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em vigor, eis que as previsões de receitas já foram arrecadadas, conforme segue:
Código
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Descrição
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Receita Prevista
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Receita
Arrecadada até Maio/2013
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Superávit
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19.10.00.00.00
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Multas e Juros de Mora
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R$ 156.300,00
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R$
528.831,82
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R$ 372.531,82
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A implantação do Programa REFIS 2013 pretende diminuir o montante dos créditos inscritos em divida ativa, possibilitando aos demais contribuintes a regularização de sua situação fiscal perante a Fazenda Pública Municipal.
III - Atendimento ao inciso I e II do art. 14 da LC 101/2000:
A renúncia do crédito de que trata este projeto de lei foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, nos termos do que dispõe o art. 12 da LC 101/2000, e se caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação da divida ativa já se consolidou, tendo gerado até o presente momento um superávit de R$ 949.006,85:
Código
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Descrição
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Receita Prevista
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Receita
Arrecadada até Maio/2013
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Superávit
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19.30.00.00.00
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Receita da Dívida Ativa
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R$ 1.052.200,00
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R$
2.001.206,85
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R$ 49.006,85
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Além disso, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018 (Lei n° 899, de 30 de agosto de 2012) no Demonstrativo VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA já constava a renuncia de receita para o REFIS em 2013:
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- TRIBUTO | MODALIDADE | SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO |
2013 | 2014 | 2015 |
IPTU | isenção | Aposentados | 132.013,17 | 136.633,64 | 141.279,18 | Para compensar a renuncia sempre mantemos o nosso cadastro imobiliário urbano e econômico atualizado, evitando a evasão de receitas. O município está realizando o georeferenciamento das propriedades rurais para atualizar a planta de valores imobiliários atingindo o ITR e ITBI. A renuncia gerada pela modalidade de desconto no IPTU, Contr. de Melhoria e Tx. de Fiscalização e Contribuição de Melhoria já estão previstas nos lançamentos. |
desconto | Geral | 1.493.486,86 | 1.545.758,90 | 1.598.314,71 |
remissão | Pessoas Carentes | 3.113,10 | 3.222,06 | 3.331,61 |
isenção lei 874 | imóveis c/ área <=45,00 m2 | 83.111,56 | 86.020,47 | 88.945,16 |
ISSQN | cancelamento | Geral | 20.559,49 | 21.279,08 | 22.002,56 |
isenção | PRODICHAP - Empresários | 21.369,79 | 22.117,74 | 22.869,74 |
REFIS (todos os tributos) | remissão multa e juros | Geral | 215.506,93 | 223.049,67 | 230.633,36 |
Contribuição de Melhoria | Desconto | Geral - (quem paga a cota única dentro do vencimento) | 166.032,00 | 171.843,12 | 177.685,79 |
Remissão | Pessoas Carentes | 51.885,00 | 53.700,98 | 55.526,81 |
Tx. De Fiscalização e Funcionam. | cancelamento | Geral | 5.188,50 | 5.370,10 | 5.552,68 |
Desconto | Geral - (quem paga a cota única dentro do vencimento) | 73.767,09 | 76.348,94 | 78.944,81 |
TOTAL | 2.266.033,51 | 2.345.344,68 | 2.425.086,40 | |
Fonte: LC 037/06 (art. 190, 228, 256, 323, 375, 379 e 387), Lei Prodichap 318/99, Lei 822/2011 (REFIS), Lei 622/07 (Lei Fidelidade IPTU), Lei 874/1l (IPTU) |
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000, o montante da previsão de incentivo ou benefício será considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim sendo, a estimativa de receita não considera o montante dos créditos inscritos em dívida ativa, razão pela qual a proposição de redução de multas e juros de mora não afetará as metas de resultados fiscais constante do anexo da LDO, tanto em relação ao exercício atual como para os dois subsequentes.
O que se constata é que após a adoção de medidas de cobrança da divida ativa, tanto por ação judicial quanto por protesto ou incentivo fiscal, tem reduzido sensivelmente o volume da divida inscrita.
Os benefícios instituídos através deste projeto de lei não terão reflexo negativo na arrecadação nos valores das multas e dos juros de mora, montante este que pode ser pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a fazenda municipal. Em contrapartida teremos um aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor principal da dívida.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 05 de setembro de 2013.
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/09/2013