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Lei Ordinária n° 1347/2023 de 14 de Março de 2023


“Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, incentivo financeiro em forma de gratificação aos servidores da saúde lotados do Hospital Municipal de Chapadão do Sul, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º. Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, incentivo financeiro, na forma de gratificação, tão somente aos servidores de lotados no Hospital Municipal de Chapadão do Sul.

    Parágrafo único. O incentivo financeiro instituído por essa Lei será pago em forma de gratificação tão somente aos servidores da saúde lotados no Hospital Municipal, que estejam desempenhando suas atividades inerentes ao cargo, com o intuito de fortalecer boas práticas e motivar a equipe por se tratar de um trabalho em regime de escala ininterrupta.

    Art. 2º. Farão jus ao incentivo os servidores do Hospital Municipal que estejam desempenhando suas atividades inerentes ao cargo cadastrado no SCNES.

    Art. 3º. O incentivo a que se refere o artigo 1º desta Lei será pago com recursos próprios da Prefeitura Municipal, de acordo com a respectivas categorias e valores:

    I – Nível Fundamental – R$ 310,00 (trezentos e dez reais);

    II – Nível Médio – R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);

    III – Nível Superior – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

    Parágrafo único: Os valores dos incentivos serão reajustados conform índice de reajuste do vencimento dos servidores de cada categoria.

    Art. 4º. O valor do incentivo será concedido mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes critérios:

    a) não ter sofrido penalidade resultante de Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar;

    b) não receber reclamação nominal/notificação, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou Chefia Imediata.

    Art. 5º. O incentivo será pago mensalmente conforme avaliação do setor responsável.

    Art. 6º. Não farão jus ao recebimento do incentivo os servidores que, durante o mês relativo ao pagamento:

    a) estiverem em gozo de Licença Maternidade ou adoção;

    b) estiverem em gozo de Licença Prêmio;

    c) estiverem em gozo de Licença para tratar de assuntos particulares;

    d) estiverem em gozo de Licença para atividade Política ou Classista;

    e) estiverem em gozo de afastamento em missão oficial, para estudo e estágio.

    f) não estiverem no desempenho de suas funções no período correspondente ao pagamento;

    g) apresentar faltas injustificadas, no período correspondente ao pagamento;

    h) tiver menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde, reuniões de equipe e reuniões referentes ao Programa, cuja frequência deverá ser verificada pelos apoiadores, através das atas assinadas dessas atividades.

    Art. 7º. O pagamento do incentivo será realizado proporcionalmente ao período em que for desempenhada as atividades inerentes ao cargo nas situações previstas nas alíneas “a” a “e”.

    Parágrafo único. Os dias contabilizados em atestados médicos e faltas injustificadas serão computados em dobro para fins de abatimento do incentivo.

    Art. 8º. O pagamento do incentivo, com exceção aos casos previstos nos arts.

    4º e 6º, será realizado aos servidores que cumprirem a carga horária de 40 horas semanais.

    Art. 9º. O incentivo de que trata a presente lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporado aos vencimentos dos Servidores beneficiados.

    Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos a 01 de março de 2023.



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Chapadão do Sul – MS, 14 de março de 2023

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/03/2023