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Decreto n° 3778/2023 de 27 de Fevereiro de 2023


"Dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas municipais, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:


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    Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para a prestação de serviço de arrecadação das receitas do Município de Chapadão do Sul-MS, em conformidade ao art. 52 da Lei Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), atualizado pela Lei Complementar nº 125, de 30 de agosto de 2022.

    § 1º As receitas municipais de que trata este artigo compreendem as receitas tributárias e as não tributárias.

    § 2º As instituições financeiras credenciadas e contratadas passam a integrar a rede arrecadadora de receitas do Município de Chapadão do Sul-MS.

    § 3º Para efeito deste artigo, credenciamento constitui o reconhecimento da instituição financeira como tecnicamente habilitada para a prestação de serviço de arrecadação ao Município e, consequentemente, para firmar e manter o respectivo contrato.

    CAPÍTULO II
    DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO


    Seção I
    Do Credenciamento


    Art. 2º As instituições financeiras que pretenderem prestar serviço de arrecadação dos tributos municipais deverão requerer o seu credenciamento.

    § 1º Para o credenciamento, a instituição financeira interessada deve atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - estar habilitada, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a funcionar com carteira comercial;

    II - não possuir débito perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

    III - não estar inadimplente quanto as suas obrigações tributárias;

    IV - comprovar habilidade jurídica e qualificação econômica e financeira.

    § 2º O credenciamento deve ser solicitado:

    I - à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP);

    II - mediante a apresentação de requerimento e da documentação necessária, na forma estabelecida em ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

    § 3º A solicitação de credenciamento deve ser apreciada no prazo de até 30 (trinta) dias de sua protocolização na SEFIP devendo ser dada ciência da decisão ao interessado.

    § 4º A autoridade competente para o deferimento da solicitação pode conceder prazo, não superior a 20 (vinte) dias, para o saneamento de irregularidade, se a falta for sanável, indeferindo o pedido no caso de descumprimento.

    § 5º Na hipótese de indeferimento da solicitação de credenciamento, cabe pedido de reconsideração ao titular da SEFIP, no prazo de 10 (dez) dias da notificação da decisão, desde que devidamente fundamentado.

    § 6º O interessado deve ser cientificado da decisão do pedido de reconsideração em até 20 (vinte) dias de seu protocolo.

    Art. 3º É vedado o credenciamento de instituição financeira:

    I - declarada inidônea por ato do Poder Público;

    II - impedida de licitar e contratar com o Município de Chapadão do Sul e com quaisquer de seus órgãos descentralizados;

    III - que esteja em intervenção, liquidação, dissolução ou em processo de falência;

    IV - da qual participem, de qualquer forma, funcionários e ou dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Direta ou Indireta do Município de Chapadão do Sul-MS.

    Seção II
    Do Descredenciamento


    Art. 4º As instituições financeiras podem ser descredenciadas da condição de instituição tecnicamente habilitada para a prestação de serviço de arrecadação de receitas municipais, pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, nos seguintes casos:

    I - descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato estabelecido entre a instituição financeira e o Município;

    II - prática de atos fraudulentos no intuito de auferir vantagem ilícita;

    III - evidência de incapacidade para o cumprimento das obrigações assumidas, devidamente caracterizada em relatório de inspeção, bem como por reclamações dos usuários;

    IV - por razões de interesse público, mediante despacho motivado.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, nos casos de rescisão contratual por iniciativa da instituição financeira.

    CAPÍTULO III
    DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO


    Seção I
    Da Contratação


    Art. 5º A instituição financeira credenciada na forma do art. 2º deste Decreto poderá celebrar contrato com o Município de Chapadão do Sul, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento incumbida da arrecadação da respectiva receita, para a prestação de serviço de arrecadação de receitas municipais.

    § 1º O contrato deve ser celebrado observando-se o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e na legislação municipal pertinente.

    § 2º O contrato de que trata este artigo, dentre outras cláusulas necessárias para regular a relação entre o Município e a instituição financeira, na execução dos serviços a serem prestados nos termos deste Decreto e dos atos normativos que o complementem, deve conter cláusulas estabelecendo:

    I - a forma de pagamento dos serviços prestados;

    II - a sua vigência de até 60 (sessenta) meses contados da data de sua assinatura.

    § 3º O contrato a que se refere o caput deste artigo pode ser rerratificado ou ajustado, por meio de termo aditivo, para adequação:

    I - a eventuais mudanças no sistema de arrecadação em decorrência de avanço tecnológico;

    II - à alteração na legislação;

    III - ao preço do serviço;

    IV - à alteração de contas bancárias para recepção de receitas; ou

    V - a outras modificações que se fizerem necessárias para o bom desempenho da arrecadação do Município.

    Seção II
    Da Rescisão Contratual


    Art. 6º O contrato a que se refere o art. 5º deste Decreto pode ser rescindido nos seguintes casos:

    I - por iniciativa da instituição financeira;

    II - em decorrência do descredenciamento de que trata o art. 4º deste Decreto.

    § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

    I - a instituição financeira poderá propor a rescisão do contrato, a qualquer tempo, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

    II - a rescisão será formalizada após a verificação da regularidade das obrigações, por parte da instituição contratada, decorrentes do respectivo contrato;

    III - a rescisão do contrato implica o descredenciamento da instituição financeira da condição de tecnicamente habilitada para a prestação de serviço de arrecadação de receitas municipais.

    § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, ocorrido o descredenciamento, o contrato deverá ser rescindido, unilateralmente, pelo Município mediante comunicação expressa à instituição financeira, sem prejuízo da exigência dos encargos devidos e da aplicação das sanções administrativas, se for o caso.

    CAPÍTULO IV
    DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO


    Art. 7º A prestação do serviço de arrecadação de receitas municipais compreende o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.

    Art. 8º O acolhimento da arrecadação de receitas municipais, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP), far-se-á:

    I - por meio de documento de arrecadação em guichê de caixa;

    II - mediante a utilização de meio eletrônico.

    Parágrafo único. Poderá a instituição financeira selecionar qual(is) a(s) forma(s) de arrecadação desejar se inscrever.

    Art. 9º Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, a instituição contratada deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação que compreende:

    I - o recolhimento do produto da arrecadação diária às contas indicadas pela SEFIP, até às 12 (doze) horas do segundo dia útil subsequente ao seu acolhimento, após a dedução da tarifa do serviço de arrecadação.

    II - enviar à SEFIP, até as 09 (nove) horas do primeiro dia útil subsequente a remessa informatizada dos dados da arrecadação, arquivo(s) digital de retorno, com os recebimentos do dia útil anterior.

    § 1º Para efeito do recolhimento do produto da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e os feriados nacionais.

    § 2º É vedada à instituição financeira contratada dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento às contas indicadas pela SEFIP.

    § 3º A terceirização do serviço de arrecadação de receitas municipais por instituições financeiras contratadas nos termos deste Decreto não exclui a sua responsabilidade quanto às obrigações contratuais, incluídos o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação perante o Município de Chapadão do Sul, relativamente aos respectivos serviços.

    § 4º A instituição financeira contratada deverá manter a guarda dos documentos de arrecadação, de forma a permitir a comprovação da autenticidade dos referidos documentos, nos prazos e condições estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, bem como apresentá-los, quando solicitado pelo órgão ou entidade do Município de Chapadão do Sul incumbido da respectiva receita, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da data da notificação.

    CAPÍTULO V
    DA TARIFA DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO


    Art. 10. A tarifa a ser paga pelos serviços de arrecadação de receitas municipais, a serem prestados pelas instituições financeiras contratadas, deve ser fixado, por documento de arrecadação efetivamente utilizado para o pagamento de valores aos cofres públicos, por meio de ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

    § 1º A tarifa de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustado, com periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

    § 2º A tarifa fixada nos termos do caput e do § 1º deste artigo deve ser estendido a todos os agentes arrecadadores contratados.

    § 3º O pagamento da tarifa deverá ser deduzido do valor arrecadado de forma diária, podendo ser retido do valor arrecadado.

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


    Art. 11. A instituição contratada não poderá recolher documentos de arrecadação vencidos, exceto aqueles cujo vencimento ocorra em dia não útil, podendo estes ser recolhidos até o primeiro dia útil subsequente.

    Parágrafo único. Considera-se dia não útil os sábados, domingos, feriados nacionais, feriados do Estado de Mato Grosso do Sul e os feriados do Município de Chapadão do Sul.

    Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações da instituição financeira contratada, bem assim, se couber, a exigência dos encargos devidos e a aplicação de sanções administrativas.

    Art. 13. Compete ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto

    Art. 14. Os contratos administrativos vigentes na data de publicação deste Decreto devem ser ajustados, se necessário, por meio de termo aditivo, respeitado o respectivo prazo de vigência.

    Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Chapadão do Sul - MS, 27 de fevereiro de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/02/2023