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Decreto n° 3789/2023 de 14 de Março de 2023


"Regulamenta a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, Estado do Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:


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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal.

    § 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput deste artigo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem dessa forma para a Administração Pública Municipal, hipótese em que será adotada a forma presencial, interpretada como exceção à regra.

    § 2º Na hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial a que refere o § 1º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO


    Art. 2º O leilão poderá ser incumbido a leiloeiro oficial ou a servidor (Agente de Contratação) designado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade competente.

    Parágrafo único. A designação de servidor pela autoridade competente da Administração Pública Municipal deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

    Art. 3º Na hipótese da realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração Pública Municipal poderá selecioná-lo mediante credenciamento ou pregão, observadas as regras dispostas no § 1º do art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

    Art. 4º Serão observadas as seguintes prerrogativas para a realização da modalidade Leilão:

    I - Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação, e no caso de alienação de bens da Administração Pública Municipal, seguirá a prerrogativa descrita no art. 5º deste regulamento;

    II - Designação de agente de contração para atuar como leiloeiro(a), o qual contará com auxílio de equipe de apoio, ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame;

    III - Elaboração do edital de abertura da licitação, contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação e, no que couber, o disposto nas prerrogativas editalícias;

    IV - Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

    § 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

    § 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

    § 3º A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a contratação por leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação.

    Art. 5º Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a 20% (vinte por cento), e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.

    § 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entregue/retirado após o pagamento integral pela parte interessada às suas próprias expensas.

    § 2º O valor recolhido à Administração não será devolvido.

    § 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega/retirado do bem ao arrematante.

    CAPÍTULO III
    DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 6º O(a) Secretário(a) de Administração poderá expedir normas complementares necessárias à execução das disposições deste Decreto.

    Art. 7º Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma prevista no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Chapadão do Sul - MS, 14 de março de 2023

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/03/2023