Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Decreto n° 3790/2023 de 14 de Março de 2023


"Define os serviços compreendidos como continuados no âmbito da Administração Pública do Município de Chapadão do Sul/MS, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas competências, que lhes confere o inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica Municipal; Considerando os preceitos elencados no Art. 57 II, da Lei nº 8.666/93 e art. 107 da Lei nº 14.133/2021, que regulamentam as prorrogações de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos; Considerando que a Lei de Licitações e Contratos não definiu um conceito específico para serviços continuados; Considerando que a caracterização de serviço compreendido como de natureza contínua é a imprescindibilidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuízos imensuráveis ao interesse público; Considerando o Acórdão nº 132/2008 do TCU, que dispõe: [ ... ] 28. [ ... ] a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional; Considerando o disposto pelo TCU no seu Manual de Licitações e Contratos, (orientações básicas. Terceira Ed, ren. atual. e ampl. Brasília, 2006, p. 334): determinando que cada município defina o que é "serviço continuado", para efeito de renovação de contratos nos termos do inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93 e art. 107 da Lei nº 14.133/2021, DECRETA:


  • -

    Art. 1º Disciplina a contratação de serviços continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados em atenção às prerrogativas legais.

    Art. 2º Os serviços continuados, prestados por terceiros, que podem ser contratados pela Administração Pública Municipal, são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do Município, havendo alocação de empresas para executar os serviços que seguem uma rotina continuada, a luz do art. 57 II, da lei 8666/93 e art. 107 da Lei nº 14/133/2021, quais sejam:

    1. Coleta de lixo hospitalar; 2. Coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos e comerciais, recicláveis ou não; 3. Coleta de Resíduos de Saúde, Canil/UVZ e Resíduos Perigosos (CTR); 3. Serviços de limpeza e manutenção de prédios públicos; 4. Varrição e limpeza de ruas e bocas de lobo; 5. Transporte escolar por ônibus ou afins; 6. Serviços de poda de árvores e corte de grama; 7. Serviços de transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais (classe IIA e IIB NBR 10.004 ABNT); 8. Serviços de manutenção da rede elétrica nos prédios públicos municipais e iluminação pública; 9. Serviços de assessoria, consultoria e elaboração de projetos na área de engenharia, bem como, fiscalização de obras; 10. Serviços de assessoria e/ou consultoria jurídica ou contábil, nos termos da Lei nº 14.039/2020; 11. Serviços de manutenção e limpeza das vias, logradouros e terrenos baldios, que envolvam contratação de mão de obra; 12. Serviços de locação de sistemas/softwares de gestão pública; 13. Serviços de manutenção em equipamentos de informática, servidores de internet, configuração e suporte técnico de rede e servidores de arquivo; 14. Serviços de assessoria e consultoria técnica especializada em gestão pública, envolvendo áreas contábil, administrativa, jurídica e área de saúde, entre outras desta natureza; 15. Serviços de monitoramento e segurança dos prédios públicos municipais, alarmes e câmeras; 15. Serviços de rastreamento e monitoramento de veículos de propriedade do ente público municipal; 16. Locação de imóveis; 17. Serviços de acolhimento em residência terapêutica/institucional de longa permanência em regime integral para pessoas de ambos os sexos, com diversos graus de dependência, serviços que devem ser assegurados pela Política Municipal de Assistência Social em sua rede de proteção especial de alta complexidade; 18. Fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações por concessionárias; 19. Serviços de desenvolvimento e hospedagem de site, e-mails institucionais da prefeitura municipal; 20. Serviços de apoio às atividades operacionais subsidiárias e imprescindíveis do Ente Público; 21. Manutenção Corretiva e Preventiva em equipamentos médicos, hospitalares, odontológicos e da Lavanderia do Hospital Municipal; 22. Manutenção Corretiva e Preventiva de equipamentos do sistema de geração de tratamento de ar comprimido, vácuo e oxigênio; 23. Serviço de Dosimetria; 24. Exames de eletrocardiograma, anatomia e patologia; 25. Serviço de Banco de Sangue; 26. Serviços de Outsourcing; 27. Serviço de Oxigênio Medicinal 28. Serviços de Monitoramento em Geral. 29. Serviços de Gerenciamento e Manutenção Ininterrupta da Frota Pública Municipal em Geral; 30. Serviços de Gerenciamento, Controle e Abastecimento Ininterrupto da Frota Municipal.


    Art. 3º Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas a legislação vigente, às condições de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados.

    Art. 4º A fiscalização dos contratos de serviços de natureza continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos.

    § 1º Para cada contrato deverá, obrigatoriamente, ser designado pelo Gestor ou responsável, os(as) respectivos(as) fiscais de contrato.

    § 2º Ao fiscal do contrato compete:

    I - Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;

    II - Atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços;

    III - Prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e, IV - Quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas.

    V - Solicitar a realização dos Termos Aditivos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, precedentes ao vencimento do contrato, sob pena de sanção administrativa.

    § 3º A não realização (inexecução) ou desempenho insatisfatório das obrigações da contratada, mediante aferição do gestor ou do fiscal do contrato, bem como dos órgãos de controle, sujeitarão às sanções legais cabíveis.

    Art. 5º É vedado a Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de apoio ao usuário.

    Art. 6º Eventuais prorrogações do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados deverão respeitar as disposições previstas no art. 57, II da Lei nº 8.666/93 e art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

    Parágrafo único. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o termo aditivo, observadas as disposições elencadas no art. 91, §4º da Lei nº 14.133/2021.

    Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Chapadão do Sul - MS, 14 de março de 2023

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/03/2023