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Decreto n° 3794/2023 de 20 de Março de 2023


"Dispõe sobre o regime de transição para aplicabilidade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu novo regime de licitações e contratos, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas competências, que lhe confere o inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica Municipal e; CONSIDERANDO a nova legislação de licitações e contratos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação; CONSIDERANDO ser de competência dos Municípios disporem sobre normas específicas de licitação e contratação, principalmente as relativas aos seus procedimentos, competências e organização interna; CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus artigos 191 e 193, inciso II, estabeleceu o prazo de dois anos para a concretização da revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (artigo 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA); CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a "opção por licitar" pelo "regime licitatório anterior" seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa "manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória"; CONSIDERANDO o Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual orienta que se "delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta", DECRETA:


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    Art. 1º O Poder Executivo Municipal, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

    § 1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, nos termos do art. 2º e art. 3º do presente Decreto.

    § 2º Fica vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante entendimento do art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

    § 3º As contratações provenientes de recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências como Termos de Convênios, Contratos de Repasses e congêneres.

    Art. 2º Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas, só poderão ser iniciadas até 31 de março de 2023.

    Parágrafo único. As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo, só poderão sustentar tais regências se outorgada por ato expresso exarado pela autoridade máxima competente ou por autoridade (Secretário(a) Demandante), até a data limite de 31 de março de 2023.

    Art. 3º Nas licitações cuja fase interna tenha sido iniciada por ato expresso da autoridade máxima competente ou autoridade (Secretário(a) Demandante) até 31 de março de 2023, bem como os respectivos contratos, ainda que assinados após esta data, assim como a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no ato citado, na forma prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

    Parágrafo único. Os instrumentos contratuais de que trata o caput poderão, alicerçados na ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com supedâneo no artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

    Art. 5º As Atas de Registro de Preços - (ARP) geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002, continuarão válidas durante toda a sua vigência, que podem alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.

    Parágrafo único. Os contratos derivados das (ARP) de que trata o caput do artigo, serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/21.

    Art. 6º Até a completa e perfeita integração do Sistema de Gestão de Contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto, se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Chapadão do Sul - MS, 20 de março de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/03/2023