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Lei Ordinária n° 1355/2023 de 19 de Maio de 2023


“Institui o Programa “Cordão de Girassol" no Município de Chapadão do Sul –MS”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • -

    Art. 1º. Esta Lei institui o Programa “Cordão de Girassol” no

    Município de Chapadão do Sul - MS. Art. 2° - Fica instituído o Programa “Cordão

    de Girassol" no Município de Chapadão do Sul - MS, que possui como objetivo

    identificar as pessoas que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos

    considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial.

    Parágrafo único. Para fins desta Lei, sao considerados como doenças,

    deficiências e/ou transtornos ocultos:

    I - autismo;

    II - deficiencia intelectual;

    III - doença de Chron;

    IV - fibrose cistica;

    V - pacientes ostomizados;

    VI - sindrome de Tourette;

    VII - transtorno de deficit de atenção (TDAH);

    VIII - transtornos psiquiatricos;

    IX - visao monocular; e

    X - visao subnormal.

    Art. 3º. O Programa “Cordão de Girassol” consiste na distribuição

    gratuita de um crachá contendo, no mínimo, as seguintes informações:

    I - foto;

    II - nome;

    III - data de nascimento;

    IV - identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui,

    juntamente ao código relativo a sua classificação - CID;

    V - endereço;

    VI - nome do contato; e

    VII - telefone de contato. 

    § 1º. Para facilitar a identificação do usuário, o cordão do crachá será feito na cor verde e conterá imagens de girassois na cor amarela. § 2º. O crachá será concedido somente aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno. § 3º. Constará no crachá elementos que dificultem sua falsificação. 

    Art. 4º. A implementação do Programa "Cordão de Girassol”, compete, a Secretaria da Saúde, responsável pela realização do cadastro dos usuários, a confecção e a distribuição do crachá. 

    Art. 5º. Os orgãos públicos municipais e os estabelecimentos privados que prestem atendimento a população desenvolverão procedimentos especiais de atendimento preferencial aos usuários do Programa "Cordão de Girassol” que estiverem portando o crachá. 

    Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Chapadão do Sul - MS, 19 de abril de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/05/2023