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Lei Ordinária n° 3819/2023 de 22 de Maio de 2023


“Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.”

CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, art. 158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF); CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 32/2022, da Confederação nacional de Municípios – CNM, que trata da retenção de Imposto de Renda pelos Municípios, suas orientações e considerações sobre a possibilidade da execução da retenção como incremento de receitas pelos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município; O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:


  • -

    Art. 1º. Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158,

    inciso I, da Constituição da República, o Município de Chapadão do Sul em todas as suas

    contratações com as pessoas físicas ou jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei

    Federal nº 9.430/96 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/12, e suas respectivas alterações.

    Art. 2º. Os órgãos públicos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Municípios, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem a pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens

    ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa 1.234/12

    e alterações, da Receita Federal do Brasil.

    Parágrafo único. Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos

    realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução

    Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

    Art. 3º. A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados

    do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados,

    passem a observar o disposto na Instrução Normativa nº 1234/2012 e alterações, a fim de

    viabilizar o cumprimento do art. 1º deste Decreto.

    Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir os

    documentos fiscais em observância as regras dispostas na instrução normativa 1.234/12 e suas

    alterações, da Receita Federal do Brasil, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e

    entidades do Poder Executivo deste Município.

    § 1º. As notas ficais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste

    artigo, caso não possam ser substituídas ou retificadas, para fins exclusivos de indicar a retenção, por meio de Carta de Correção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

    § 2º. Não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, de

    telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos

    exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se

    verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e as cobranças já sejam emitidas com valor líquido da retenção.

    Art. 5º. Os valores retidos pela Administração Pública Direta, pelas

    Autarquias e pelas Fundações deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal por meio de

    procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.

    Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul

    Estado de Mato Grosso do Sul Avenida Onze, 1045

    CNPJ: 24.651.200/0001-72 – Fone: (67) 3562-5680

    www.chapadaodosul.ms.gov.br


    Art. 6º. A obrigação da retenção aplica-se a todos os contratos vigentes e

    vindouros e a todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.


    Art. 7º. Fica facultada a aplicação deste Decreto pelo prazo de 15 (quinze)

    dias após sua publicação, para adequação dos instrumentos contratuais e notificação dos

    fornecedores.


    Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Chapadão do Sul – MS, 22 de maio de 2023



Chapadão do Sul – MS, 22 de maio de 2023.

Chapadão do Sul – MS, 22 de maio de 2023.

JOÃO ROQUE BUZOLI

Prefeito Municipal em Exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/05/2023