Lei Ordinária n° 3819/2023 de 22 de Maio de 2023
“Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.”
CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, art. 158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF); CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 32/2022, da Confederação nacional de Municípios – CNM, que trata da retenção de Imposto de Renda pelos Municípios, suas orientações e considerações sobre a possibilidade da execução da retenção como incremento de receitas pelos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município; O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º. Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158,
inciso I, da Constituição da República, o Município de Chapadão do Sul em todas as suas
contratações com as pessoas físicas ou jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei
Federal nº 9.430/96 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/12, e suas respectivas alterações.
Art. 2º. Os órgãos públicos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Municípios, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem a pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens
ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa 1.234/12
e alterações, da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos
realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução
Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 3º. A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados
do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados,
passem a observar o disposto na Instrução Normativa nº 1234/2012 e alterações, a fim de
viabilizar o cumprimento do art. 1º deste Decreto.
Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir os
documentos fiscais em observância as regras dispostas na instrução normativa 1.234/12 e suas
alterações, da Receita Federal do Brasil, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e
entidades do Poder Executivo deste Município.
§ 1º. As notas ficais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste
artigo, caso não possam ser substituídas ou retificadas, para fins exclusivos de indicar a retenção, por meio de Carta de Correção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
§ 2º. Não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, de
telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos
exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se
verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e as cobranças já sejam emitidas com valor líquido da retenção.
Art. 5º. Os valores retidos pela Administração Pública Direta, pelas
Autarquias e pelas Fundações deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal por meio de
procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.
Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul
Estado de Mato Grosso do Sul Avenida Onze, 1045
CNPJ: 24.651.200/0001-72 – Fone: (67) 3562-5680
www.chapadaodosul.ms.gov.br
Art. 6º. A obrigação da retenção aplica-se a todos os contratos vigentes e
vindouros e a todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 7º. Fica facultada a aplicação deste Decreto pelo prazo de 15 (quinze)
dias após sua publicação, para adequação dos instrumentos contratuais e notificação dos
fornecedores.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul – MS, 22 de maio de 2023
Chapadão do Sul – MS, 22 de maio de 2023.
Chapadão do Sul – MS, 22 de maio de 2023.
JOÃO ROQUE BUZOLI
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/05/2023