Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 1369/2023 de 12 de Julho de 2023


"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, de Chapadão do Sul - MS, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • -
    Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD de Chapadão do Sul - MS, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.

    Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como o pleno exercício de sua cidadania.

    Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:

       I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;

       II - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;

      III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;

      IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;

      V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;

      VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;

     VII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;

     VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

     IX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;

     X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

      XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;

      XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

      XIII - pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;

      XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;

      XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;

      XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;

     XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

      XVIII - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;

     XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

      XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;

      XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;

      XXII - elaborar seu Regimento Interno.

       Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.

    Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes e 04 (quatro) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.

      I - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão oriundos de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no município e que sejam diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos e/ou ao assessoramento e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;

      II - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes secretarias:

      a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
      b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
      c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
      d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças.

      § 1º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.

      § 2º Não havendo no município entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I do Art. 5º, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência, da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.

      § 3º O representante da entidade deverá ser preferencialmente pessoa com deficiência;

    Art. 6º A processo de eleição das entidades representantes de cada segmento e/ou das pessoas com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum próprio.

      Parágrafo único. A entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu representante titular e de seu suplente.

    Art. 7º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pela respectiva secretaria que representa através de ofício.

    Art. 8º Cada representante definido no Art. 5º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

    Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente.

      Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil Organizada e Poder Público Executivo.

    Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho.

      Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o Conselho estará vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do mesmo.

    Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.

    Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

    Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no Art. 6º, dando-lhe todas as condições de realização.

    Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul - MS, 12 de julho de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/07/2023