Lei Ordinária n° 1366/2023 de 12 de Julho de 2023
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências".
JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, para o exercício de 2024, observado o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
X - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - de Metas Fiscais; e
III - de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada maior prioridade:
I - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - na transparência na gestão fiscal.
§ 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2024 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2023, ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
I - Mensagem do Poder Executivo;
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - Anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme disposto no §6º do art. 165 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 5º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2024, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), relativo ao somatório das receitas efetivamente arrecadadas no exercício de 2023, conforme o disposto no art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º Deverá constar na Lei Orçamentária Anual, reserva de dotações para atender as emendas parlamentares, aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme determina a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O valor orçamentário previsto no caput deste artigo será rateado em igualdade de condições entre os Vereadores no efetivo exercício do cargo e será destinado às ações parlamentares que deverão constar em rubrica própria na Lei Orçamentária Anual, sendo vedada a destinação das emendas para Secretaria de Assistência Social ou para fim de subvenção social.
Art. 7º A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme disposto no art. 20, III, "a" da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 (LRF).
Art. 8º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado na proporção de 1/12 (um doze avos) até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, conforme previsto no art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 2000 e no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, fica incumbido ao órgão de Controle Interno as seguintes atribuições:
I - exercer as atividades previstas na Lei Orgânica em seu artigo 57, visando prestar auxílio à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial mediante o desempenho de atividades relacionadas ao regular encaminhamento de dados e documentos ao "Portal da Transparência" do Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS);
II - desenvolver o planejamento, métodos e medidas para salvaguardar a remessa de documentos, dados e informações ao TCE-MS;
III - promover a integração e a articulação com outros órgãos, departamentos e setores com intuito de colaborar na execução de suas tarefas e rotinas necessários ao regular encaminhamento de documentos ao TCE-MS;
IV - identificar os órgãos, departamentos ou setores que tem apresentado atrasos em suas tarefas e rotinas, gerando a entrega intempestiva de documentos, dados e informações ao TCE-MS, assim como determinar a aplicação das penalidades cabíveis aos superiores hierárquicos;
V - manter atualizado o endereço eletrônico "Portal da Transparência" do Executivo Municipal, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000;
II - pelo poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;
b) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
d) o Relatório de Gestão Fiscal.
§ 3º Em situações especiais de preservação da saúde pública ou outra calamidade grave, desde que sancionado por ato do Executivo, as Audiências Públicas de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, §1º, I da Lei Complementar Federal nº 101/2000), poderão ocorrer de forma eletrônica, por meio de canais da internet de comunicação visual.
Art. 10. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2023 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 03 de agosto de 2023, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 11. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento, e, para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 12. É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, quando exigido, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 13. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria de Finanças e Planejamento até 03 de agosto do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100 da Constituição Federal, especificando:
I - número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - número de precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do requerente (beneficiário);
VI - nome do requerido (Município ou Fundo);
VII - nome do beneficiário (caso seja diferente do requerente - inciso V);
VIII - valor do precatório a ser pago (valor bruto);
IX - data do trânsito em julgado; e
X - número da vara ou comarca de origem.
Art. 14. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos, serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
III - feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.
Art. 16. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 19. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:
I - racionalização das despesas com publicidade na divulgação de investimentos e serviços públicos;
II - reduzir despesas com eventos e festividades comemorativas;
III - racionalização com diárias, viagens e equipamentos;
IV - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
V - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;
VI - racionalização de despesas com horas extras;
VII - racionalização de possíveis vantagens concedidas a servidores;
VIII - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Não se submeterão a limitação de empenho previstas no caput, as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimo.
Registre-se e publique-se
Chapadão do Sul - MS, 12 de julho de 2023.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/07/2023