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Lei Ordinária n° 1366/2023 de 12 de Julho de 2023


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências".

JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


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    Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, para o exercício de 2024, observado o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:

      I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

      II - a estrutura e organização dos orçamentos;

      III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

      IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;

      V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;

      VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;

      VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;

      VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

      IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

      X - as disposições finais.

      Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:

      I - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;

      II - de Metas Fiscais; e

      III - de Riscos Fiscais.

    CAPÍTULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

      § 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada maior prioridade:

      I - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

      II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;

      III - na transparência na gestão fiscal.

      § 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

    Art. 3º A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2024 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2023, ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

    Art. 4º O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:

      I - Mensagem do Poder Executivo;

      II - Projeto de Lei Orçamentária Anual;

      III - Anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

      IV - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme disposto no §6º do art. 165 da Constituição Federal.

    CAPÍTULO III

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

    Art. 5º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2024, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), relativo ao somatório das receitas efetivamente arrecadadas no exercício de 2023, conforme o disposto no art. 29-A da Constituição Federal de 1988.

    Art. 6º Deverá constar na Lei Orçamentária Anual, reserva de dotações para atender as emendas parlamentares, aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme determina a Lei Orgânica do Município.

      Parágrafo único. O valor orçamentário previsto no caput deste artigo será rateado em igualdade de condições entre os Vereadores no efetivo exercício do cargo e será destinado às ações parlamentares que deverão constar em rubrica própria na Lei Orçamentária Anual, sendo vedada a destinação das emendas para Secretaria de Assistência Social ou para fim de subvenção social.

    Art. 7º A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme disposto no art. 20, III, "a" da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 (LRF).

    Art. 8º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado na proporção de 1/12 (um doze avos) até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.

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    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO

    DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

    Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, conforme previsto no art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 2000 e no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

      § 1º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, fica incumbido ao órgão de Controle Interno as seguintes atribuições:

      I - exercer as atividades previstas na Lei Orgânica em seu artigo 57, visando prestar auxílio à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial mediante o desempenho de atividades relacionadas ao regular encaminhamento de dados e documentos ao "Portal da Transparência" do Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS);

      II - desenvolver o planejamento, métodos e medidas para salvaguardar a remessa de documentos, dados e informações ao TCE-MS;

      III - promover a integração e a articulação com outros órgãos, departamentos e setores com intuito de colaborar na execução de suas tarefas e rotinas necessários ao regular encaminhamento de documentos ao TCE-MS;

      IV - identificar os órgãos, departamentos ou setores que tem apresentado atrasos em suas tarefas e rotinas, gerando a entrega intempestiva de documentos, dados e informações ao TCE-MS, assim como determinar a aplicação das penalidades cabíveis aos superiores hierárquicos;

      V - manter atualizado o endereço eletrônico "Portal da Transparência" do Executivo Municipal, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

      § 2º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

      I - pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000;

      II - pelo poder Executivo:

      a) a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;

      b) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

      c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

      d) o Relatório de Gestão Fiscal.

      § 3º Em situações especiais de preservação da saúde pública ou outra calamidade grave, desde que sancionado por ato do Executivo, as Audiências Públicas de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, §1º, I da Lei Complementar Federal nº 101/2000), poderão ocorrer de forma eletrônica, por meio de canais da internet de comunicação visual.

    Art. 10. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2023 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 03 de agosto de 2023, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

    Art. 11. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento, e, para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

    Art. 12. É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, quando exigido, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

    Art. 13. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria de Finanças e Planejamento até 03 de agosto do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100 da Constituição Federal, especificando:

      I - número e ano do ajuizamento da ação originária;

      II - número de precatório;

      III - tipo da causa julgada;

      IV - data da autuação do precatório;

      V - nome do requerente (beneficiário);

      VI - nome do requerido (Município ou Fundo);

      VII - nome do beneficiário (caso seja diferente do requerente - inciso V);

      VIII - valor do precatório a ser pago (valor bruto);

      IX - data do trânsito em julgado; e

      X - número da vara ou comarca de origem.

    Art. 14. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos, serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.

    Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:

      I - fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

      II - vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

      III - feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

    Art. 16. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

    Art. 17. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

    Art. 18. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

    Art. 19. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:

      I - racionalização das despesas com publicidade na divulgação de investimentos e serviços públicos;

      II - reduzir despesas com eventos e festividades comemorativas;

      III - racionalização com diárias, viagens e equipamentos;

      IV - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

      V - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;

      VI - racionalização de despesas com horas extras;

      VII - racionalização de possíveis vantagens concedidas a servidores;

      VIII - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

      Parágrafo único. Não se submeterão a limitação de empenho previstas no caput, as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimo.

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    Art. 20. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme determina a alínea "e", do inciso I, do art. 4º, e o § 3º, do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

      Parágrafo único. O controle de custos e avaliação de resultados serão realizados pelo órgão de Controle Interno, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.

    Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.

      § 1º Para atender ao disposto no caput, durante a execução orçamentária do exercício de 2024 o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

      § 2º À concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.

    Art. 22. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:

       I - pessoal e encargos sociais;

      II - contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

      III - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

      IV - cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;

      V - cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;

      VI - pagamentos de sentenças judiciais;

      VII - custeios administrativos e operacionais;

      VIII - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;

      IX - investimentos em andamento;

      X - novos investimentos.

    Art. 23. A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art.43, § 1º, da Lei nº 4.320/64.

      § 1º Se houver excesso de arrecadação em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita.

      § 2º O Poder Executivo poderá proceder a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro através de Decreto nos termos do artigo 167 inciso VI da Constituição Federal.

      § 3º O Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa ou por fonte de recurso.

    Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a realizar a abertura de créditos adicionais para a inclusão de fontes de recursos e elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária.

    Art. 25. Fica o Poder Executivo, observadas as normativas do TCE-MS e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), autorizado a promover as correções e regularizações na programação funcional da despesa e nas rubricas de receitas, afim de equiparar a proposta orçamentária e sua execução, as disposições e layouts de transmissão de dados eletrônicos a estes entes agentes fiscalizadores.

    Art. 26. Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais de controle as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações, de uma para outra unidade.

      Parágrafo único. As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.

    Art. 27. Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.

    CAPÍTULO V
    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

    Art. 28. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.

      Parágrafo único. Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os exercícios seguintes, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

    Art. 29. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

    Art. 30. O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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    Art. 31. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para 2024.

      § 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso.

      § 2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea "b" do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024.

      § 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá reservas específicas para atendimento de emendas parlamentares, equivalente ao montante previsto no art. 6º desta Lei.

      § 4º As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Legislativo Municipal, por meio de emendas parlamentares, deverão ser detalhadas com as informações do tipo de emenda, do número, do autor, da classificação institucional e funcional, e, do objetivo da emenda.

    CAPÍTULO VI
    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

    Art. 32. O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

    Art. 33. O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.

    Art. 34. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

      § 1º Excetua-se do dispositivo neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

      § 2º Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.

    CAPÍTULO VII
    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    Art. 35. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo o disposto nos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

      I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

      II - das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

      III - de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;

      IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.

      Parágrafo único. Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

    Art. 36. A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS incluída no Orçamento da Seguridade Social, poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias.

    CAPÍTULO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

    COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 37. As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a legislação municipal em vigor.

    Art. 38. A revisão salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

    Art. 39. Para efeitos de atendimento ao disposto no art.169, § 1º, inciso II, e art. 37, incisos XII e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:

      I - à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 18 e 50 da Lei Orgânica do Município;

      II - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

      III - ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;

      IV - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho.

      Parágrafo único. Para atingir os fins do caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

       I - continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;

      II - instituição de valor máximo de remuneração para os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo;

      III - incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral;

      IV - aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações fiscais.
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    Art. 40. As regras previstas nos artigos 37, 38 e 39 desta lei, estendem-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Chapadão do Sul (IPMCS).

    Art. 41. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independente da legalidade ou validade dos contratos.

      Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

      I - sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade;

      II - não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

    Art. 42. A despesa com pessoal e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2024, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme dispõe a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.

      § 1º Entende-se por Receita Corrente Líquida a métrica adotada no "Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios", elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

      § 2º Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, na forma prevista no inciso 11 do Art. 198 da Constituição Federal.

      § 3º A verificação do cumprimento do limite estabelecido no caput deste artigo, será realizada ao final de cada semestre, conforme dispõe o art. 63 da LRF.
     
      § 4º Na hipótese da despesa com pessoal exceder aos limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 2000, aplicar-se-á o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma.

    Art. 43. Fica autorizada a realização de concursos públicos e a contratação temporária para preenchimento de cargos na estrutura administrativa dos Poderes do Município, a fim de suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliar os serviços básicos do município, desde que obedecidos os limites legais mencionados neste capítulo.

    CAPÍTULO IX
    DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

    LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO

    Art. 44. Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 45. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro indexador que venha a substituí-lo, mediante decreto do Poder Executivo.

    Art. 46. O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

      I - à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

      II - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao micro produtor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

      III - à adequação e modernização da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

      IV - atualização da planta genérica de valores do Município;

      V - revisão e atualização da legislação sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o Plano Diretor do Município;

      VI - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;

      VII - à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos tecnológicos;

      VIII - ao controle da circulação de mercadorias e serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;

      IX - às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função de receita da União;

      X - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho;

    XI - fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.

    Art. 47. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, incluído o principal e os encargos cuja totalização seja inferior ao valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o princípio da economicidade e não se constitui em renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

      § 1º Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da dívida ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos à vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia de receita face previsão constante Anexo II. Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

      § 2º Fica o Poder Executivo autorizado, a proceder face ao disposto no caput o cancelamento de todos os créditos tributários, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência do Município, inscritos ou não em dívida ativa, cujo último vencimento para pagamento em parcela única tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha ocorrido alguma hipótese de interrupção da prescrição.

      § 3º Na apuração do prazo de que trata este artigo será verificada a eventual ocorrência das situações interruptivas da prescrição, previstas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

    Art. 48. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2024, serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por leis municipais de isenções, de incentivo à industrialização, isenção por compensação de prejuízos em decorrência de obras públicas e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.

    Art. 49. Os valores apurados nos artigos 44 e 45 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2024, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    CAPÍTULO X
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 50. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2024 ao Legislativo Municipal.

      Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária 2024.

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    Art. 51. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000:

      I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;

      II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações.

    Art. 52. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.

      Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento determinará sobre:

        I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

      II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;

      III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

    Art. 53. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166, da Constituição Federal.

    Art. 54. A aprovação das emendas ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária para 2024, não dispensa a exigência de apresentação de emenda correspondente ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, visando à compatibilização entre as peças orçamentárias.

    Art. 55. O Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federais, Estaduais e Municipais, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município.

    Art. 56. Nos termos da Resolução nº 88/2018 do TCE/MS, e suas alterações, o ordenador de despesa de cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para cumprimento das obrigações junto ao TCE/MS.

      § 1º Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TCE-MS poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu encargo o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde que seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento dos prazos.

      § 2º A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável, bem como outras irregularidades, deverá ser de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que deu caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade de quem deu causa ao atraso ou irregularidade o pagamento das multas.

    Art. 57. Para cumprimento do disposto no §6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, concomitantemente ao disposto no Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, todos os Poderes, órgãos da Administração Direta e Indireta deverão se integrar ao Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), gerenciado pelo Poder Executivo.

      § 1º A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias deverão concluir todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no SIAFIC até o quinto dia útil do mês seguinte, para que o Executivo Municipal proceda a geração e envio dos dados contábeis eletrônicos (Matriz de Saldos Contábeis, Relatório Resumido de Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal, entre outros), atendendo as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.

      § 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no SIAFIC, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração dos resultados, os quais deverão ocorrer até sessenta dias após o seu encerramento.

      § 3º A Câmara Municipal, e os órgãos da Administração Indireta do Executivo Municipal encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, até o quinto dia útil do mês de março de 2024, os dados publicados e o comprovante de remessa ao TCE-MS da Prestação de Contas de Gestão do exercício encerrado de 2023, para a incorporação na Prestação de Contas de Governo.

    Art. 58. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, enquanto não se completar o ato sancionatório.

    Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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    LDO 2024

    ANEXO I
    AS PRIORIDADES E AS METAS
    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    PODER LEGISLATIVO

    Macro Objetivo (PPA): Força e Determinação a Serviço do Povo
    Cumprir com as prerrogativas do processo legislativo, em atenção as normas Constitucionais e Legais, de forma a produzir e apresentar à sociedade uma legislação que tenha em seu contexto cada vez maior representatividade dos anseios da população, proporcionando, assim, os meios indispensáveis à promoção da justiça social e ao funcionamento pleno da democracia.
    Fiscalizar com altivez o desempenho e o funcionamento do Executivo Municipal. Agir em defesa de nosso Município junto aos órgãos Estaduais e Federais, sempre com o intuito de cooperar com o Executivo Municipal na conquista de convênios e investimentos que beneficiaram diretamente a população sul chapadense.

    Estratégia (PPA): Neste eixo estratégico as ações e práticas se direcionam para as relações de interdependência entre pessoas, atividades e projetos da população sul chapadense com o Poder Público, na busca por maior qualidade de vida. Tendo por princípios a solidariedade, sustentabilidade e responsabilidade.

    Programa de Governo (PPA): 0001 - Ação Legislativa
    Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade.
    Aprimorar a estrutura Administrativa e Legislativa, convertendo estas ações em resultados positivos, com a melhoria do serviço público e do suporte ao trabalho dos Vereadores, resultando consequentemente em economia, eficiência e maior produtividade para os assuntos Legislativos, beneficiando a população Sul Chapadense.
    Dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais.

    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2.001 Manutenção do Plenário da Câmara Municipal
    2002 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
    PODER EXECUTIVO

    Macro Objetivo (PPA): Trabalhando por Nossa Gente, fazendo mais e melhor para o progresso de Chapadão do Sul
    Projeto de Governo cuja a prioridade é elevar a cidade de Chapadão do Sul a um novo patamar de desenvolvimento econômico e sustentabilidade. Nossa visão é consolidar os avanços conquistados e melhorar ainda mais a qualidade dos serviços públicos prestados.
    Vamos garantir aos munícipes que as políticas públicas sempre favoreçam a qualidade de vida dos que residem em nosso município. Em nossos programas e ações daremos prioridade às crianças, adolescentes e idosos, acolhendo a toda a população com humanidade.
    Iremos nos posicionar frente ao Governo Estadual e Federal demonstrando o potencial de nossa cidade, destacando nossas diretrizes e fortalecendo nossas articulações institucionais para retornar Chapadão do Sul ao posto de destaque no cenário Estadual e Nacional.

    Estratégia (PPA): Neste eixo estratégico as ações e práticas se direcionam para as relações de interdependência entre pessoas, atividades e projetos da população sul chapadense com o Poder Público, na busca por maior qualidade de vida. Tendo por princípios a solidariedade, sustentabilidade e responsabilidade.

    SAÚDE
    Programa de Governo (PPA): 0002 - Saúde nos Bairros
    O Programa "Saúde nos Bairros" tem por objetivo implementar um modelo de atenção à saúde que garanta que todos os bairros sejam atendidos pelos ESF´s (Estratégia da Saúde da Família), equipados e com agentes atuantes que vão priorizar a prevenção.
    O órgão gestor do Programa é a Secretaria de Municipal de Saúde, a qual tem como missão "executar os serviços de atendimento e assistência à saúde integral à população do Município, visando o indivíduo de forma global dando ênfase às medidas de caráter preventivo".
    Para promover o aprimoramento da Rede de Atenção à Saúde é essencial implementar ações que melhorem a qualidade e a produtividade no sistema de saúde, por meio da ampliação da atenção especializada ambulatorial e hospitalar, do fortalecimento das ações de vigilância à saúde, com o fornecimento de medicamentos e insumos a nossa população.

    Unidade Orçamentária: 02.35.02 FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    1006 Gestão de Emendas Parlamentares - Lei Orgânica art. 115
    1031 Obras e Equipamentos - Investimentos na Rede de Saúde Pública
    2009 Pessoal e Encargos em Geral - Saúde
    2042 Ações de Atenção Primária
    2044 Manutenção Adm. do Serviço Saúde Pública
    2046 Controle Social do SUS
    2049 Assistência Farmacêutica
    2051 Ações de Atenção Especializada - Hospital
    2052 Ações de Vigilância em Saúde - Endemias
    2053 Ações de Vigilância em Saúde - Vig. Sanitária
    2059 Projeto Saúde Animal
    2063 Ações e Programas de Educação em Saúde
    2113 Ações de Atenção Especializada - CAPS
    2114 Manutenção da Frota da Saúde
    2115 Apoio a Entidades de Assistência à Saúde
    2124 Ações de Atenção Especializada - Centro de Especialidades (CE)
    2164 Manutenção das Ações com Recurso do FIS
    2177 Centro de Especializado em Reabilitação (CER)

    Unidade Orçamentária: 02.35.03 FMAD - FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2055 Ações e Serviços e Combate as Drogas

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    EDUCAÇÃO
    Programa de Governo (PPA): 0003 - Educação de Eficiência e Qualidade
    Este programa visa a garantir educação básica de qualidade para todos, fortalecendo o ensino em todas as suas modalidades, oferecendo ambientes estruturados para o bom desempenho das atividades escolares, além da abertura de mais vagas, bem como a ampliação de políticas educacionais que assegurem o atendimento dos públicos específicos, favorecendo a implementação de práticas esportivas e culturais, com a elaboração de projetos pedagógicos, monitoramento e avaliação das escolas da rede municipal.
    O órgão gestor do Programa é a Secretaria de Municipal de Educação e Cultura, a qual compete "promover a manutenção dos estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle proporcionando-lhes os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades nela desenvolvidas".
    Obteremos uma escola plural e com um forte vínculo com a sua comunidade, um centro de cidadania, que prime pela qualidade e acesso à aprendizagem. Vamos melhorar os processos pedagógicos, a gestão de recursos e a infraestrutura física, principalmente com relação a inovação tecnológica. Com a era digital, educação à distância, novas tecnologias, promoveremos a requalificação de nossos profissionais da educação, planejamos adquirir novos recursos que permitam o acesso dos alunos aos conteúdos didáticos de forma mais atraente e dinâmica.
    Para o período 2022 a 2025, vamos estabelecer ações para consecução dos objetivos estabelecidos pelo Plano Municipal de Educação, alcançando os índices propostos e superando as expectativas.
    Unidade Orçamentária: 02.30.01 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    1019 Obras e Equipamentos - Ensino Fundamental
    1051 Obras e Equipamentos - Ensino Infantil
    2015 Programas Educacionais à Criança e ao Adolescente
    2019 Manutenção das Ativ. Adm. da Secretaria de Educação
    2020 Manutenção do Transporte Escolar
    2021 Manutenção da Educação Infantil "Creche"
    2022 Manutenção da Educação Infantil "Pré Escola"
    2023 Manutenção do Ensino para Jovens e Adultos
    2030 Manutenção do Ensino Fundamental
    2118 Salário Educação
    2152 Merenda Escolar

    Unidade Orçamentária: 02.30.02 FUNDEB - FUND DE MANUT E DESENV EDU BAS E VAL DOS PROF EDUC
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2035 Fundeb - Desenvolvimento do Ensino Fundamental
    2037 Fundeb - Desenvolvimento da Educação Infantil "Creche"
    2038 Fundeb - Desenvolvimento da Educação Infantil "Pré Escola"
    2039 Fundeb - Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos
    2110 Fundeb - Apoio a Entidade de Educação Especial

    PLANEJAMENTO, LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA
    Programa de Governo (PPA): 0004 - Mobilidade e Infraestrutura
    O Programa "Mobilidade e Infraestrutura" a ser desenvolvido nos próximos quatro anos pretende otimizar a infraestrutura de transporte (vias públicas, ciclovias e estradas rurais), realizando as obras municipais de engenharia e pavimentação, buscando melhorar a vida urbana e rural. Fomentar projetos construtivos de mobilidade urbana, objetivando que todos os cidadãos sul chapadenses desfrutem da utilização de espaços públicos como praças, parques, logradouros e vias.
    O Programa será gerido pela Secretaria de Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos, juntamente com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos. Estes órgãos cooperaram na identificação dos problemas, na elaboração dos projetos, na execução das obras, fiscalização e entrega a sociedade.
    Vamos revisar cotidianamente a eficiência dos serviços públicos de coleta de lixo, variação, coleta de entulhos e saneamento, procurando formas cada vez mais eficazes e econômicas de presta-los. Promover a melhoria permanente do sistema de iluminação pública, buscando novas tecnologias que tenham mais efetividade e diminuam os custos de manutenção.
    Unidade Orçamentária: 02.25.01 SEC. MUN. DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    1003 Obras e Equipamentos - Espaços Públicos / Prédios Públicos
    1004 Obras e Equipamentos de Infraestrutura Urbana e Rural
    1018 Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos
    2010 Manutenção das Atividades Administrativas da Sec. de Obras
    2011 Manutenção e Desenvolvimento dos Serviços Públicos
    2012 Ações e Serviços de Iluminação Pública - COSIP
    2014 Programa de Infraestrutura de Transportes "CIDE - Fundersul"
    2018 Manutenção da Frota Municipal
    2024 Manutenção dos Espaços Públicos (Praças / Rodoviária / Aeroporto / Cemitério)

    Unidade Orçamentária: 02.60.01 SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA E PROJETOS
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2150 Manutenção das Atividades da Sec. de Infraestrutura

    Unidade Orçamentária: 02.25.02 FMDU - FUNDO MUN. DO DESENVOLVIMENTO URBANO
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2017 Ações em Prol do Desenvolvimento Urbano

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    SEGURANÇA PÚBLICA
    Programa de Governo (PPA): 0005 - Segurança e Ordem Pública
    A segurança pública, de acordo com a Constituição, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
    O Programa "Segurança e Ordem Pública" tem como principal objetivo incentivar ainda mais as práticas de colaboração, integração e inteligência com os órgãos de segurança. Para isso vamos fortalecer as instituições militares por meio do Conselho Municipal de Segurança, com o objetivo de integrar as ações de segurança e ordem pública dos vários atores públicos nesta área (municipal, estadual e federal) e sincronizar as intervenções de prevenção social e comunitária com atividades de polícia e justiça, bem como, estabelecer processo de interação com a participação social.
    Unidade Orçamentária: 02.65.01 SEC. MUN. DE SEGURANÇA
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2004 Apoio ao Conselho Municipal de Segurança
    2151 Manutenção das Atividades da Secretaria de Segurança
    2128 Atendimento as Situações Emergenciais

    DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
    Programa de Governo (PPA): 0006 - Empreendorismo e Desenvolvimento Econômico
    Este programa compreende as grandes áreas voltadas para o desenvolvimento econômico, como: Desenvolvimento Empresarial, Empreendorismo, Desenvolvimento Rural, Tecnologia e Inovação, Normas e Regulação, Ordenamento Territorial, Defesa Agropecuária, Incentivos Fiscais, Negócios, Indústria, Comércio e Serviços.
    Promover a recuperação econômica de nossa comunidade, com a projeção e implantação de ações de restruturação econômica e do bem-estar social da população sul chapadense. Neste objetivo fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente encarregada de atrair investimentos, de estimular o comercio local a ser mais dinâmicos e a exploração de novas atividades, demonstrando as vantagens competitivas de Chapadão do Sul.
    Realização de projetos visando a expansão sustentável da atividade agropecuária, pela implementação de políticas e mecanismos de apoio à produção, comercialização, armazenamento e consumo. Propor benefícios fiscais e viabilizar infraestrutura básica para implantação de estabelecimentos industriais, além realizar investimentos em profissionalização da mão de obra sul chapadense.
    Unidade Orçamentária: 02.45.01 SEC. MUN. DE DESENV. ECON. E MEIO AMBIENTE
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2032 Manutenção do Sistema de Coleta de Lixo
    2085 Manutenção das Atividades Administrativas da SEDEMA
    2087 Desenvolvimento Rural e do Agronegócio
    2090 Manut. do Sistema de Tratamento de Lixo e Resíduos em Geral
    2117 Implantação e Manutenção de Feiras de Comércio e Agronegócio
    2168 Ações em prol do Turismo

    ASSISTÊNCIA SOCIAL
    Programa de Governo (PPA): 0007 - Assistência Social e Inclusão Social
    A Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) é responsável por "atender o público alvo da Política de Assistência Social, constituído por cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos sociais, mediante programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais básicos e especializados, assegurando a centralidade na família e a convivência familiar e comunitária;". Neste contexto e visando fortalecer as políticas públicas, a SMAS contribui para a constituição e funcionamento de Comitês, Conselhos e outras instâncias deliberativas, promovendo o diálogo em espaços democráticos para garantir a participação da sociedade civil.
    Objetivando superar os desafios impostos e atender a grande demanda da população, o Programa propõe: ampliar, modernizar e aprimorar os serviços dos CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) e dos CREAS (Centro de Referências Especializada da Assistência Social); colaborar com os programas de enfrentamento à pobreza instituídos pelo Governo Federal e Estadual; garantir o direito à promoção social a todo os cidadãos; preparar os adolescentes acolhidos para a rotina da vida adulta e na estruturação de independência; apoio total para o Projeto da Terceira Idade; viabilizar a construção de conjuntos habitacionais com infraestrutura publica, em parcerias com o Governo Estadual e Federal.
    Unidade Orçamentária: 02.40.01 SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    1048 Obras e Equipamentos - Expansão dos Serviços de Assistência Social
    2029 Coordenadoria Especial da Mulher
    2056 Manutenção do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
    2058 Manutenção Ativ. Assistência Social a Comunidade
    2171 Benefícios a População Carente
    2172 Manutenção da Frota da Assistência Social

    Unidade Orçamentária: 02.40.02 FMAS - FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    1053 Obras e Equipamentos - Expansão dos Serviços de Assistência Social
    2013 Primeira Infância no SUAS
    2057 Fortalecimento do Controle Social do SUAS (conselho - IGDSUAS e IGDBF)
    2068 Gestão do Programa Auxílio Brasil (PAB)
    2142 BPC na Escola
    2145 Gestão do FMAS (IGDSUAS)
    2148 Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (ACESSUAS TRABALHO)
    2165 Programa Família Acolhedora
    2166 Serviço de Vigilância Socioassistencial (IGDSUAS)
    2173 Serviços de Proteção Social Básica (SCFV / PAIF / FEAS)
    2174 Benefícios Eventuais - Proteção Social Básica
    2175 Serviços de Proteção Social Especial (PAEFI / MSE / PTMC / PAC I / FEAS)
    2176 Benefícios Eventuais - Proteção Social Especial

    Unidade Orçamentária: 02.40.03 FMCA - FUNDO MUN. DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2074 Ações e Serviços de Apoio à Criança e Adolescente

    Unidade Orçamentária: 02.40.04 FMIS - FUNDO MUN. DE INVESTIMENTOS SOCIAIS
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2076 Programa de Apoio a Famílias Carentes
    2077 Apoio a Entidades que Desenvolvem Projetos Sociais

    Unidade Orçamentária: 02.40.05 FMH - FUNDO MUN. DE HABITAÇÃO
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    1041 Construção de Casas Populares
    2084 Programa de Habitação Social

    Unidade Orçamentária: 02.40.06 FMDI - FUNDO MUN. DE DIREITOS DO IDOSO
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    1005 Obras e Equipamentos - Centro Conviver
    2062 Ações e Serviços e Apoio ao Idoso
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    GESTÃO ADMINISTRATIVA
    Programa de Governo (PPA): 0008 - Gestão Administrativa e Cidadania
    Programa de Governo (PPA): 0900 - Encargos Gerais do Município
    Programa de Governo (PPA): 0901 - Previdência Própria
    Programa de Governo (PPA): 0999 - Reserva de Contingência
    O Programa "Gestão Administrativa e Cidadania" é um programa tipificado como de gestão, manutenção e serviços do estado, que está vinculada aos órgãos de atividade meio. Neste intuito o objetivo é desenvolver ações voltadas à modernização da gestão pública, aos desafios de implantar métodos transparentes e eficientes, a fomentar a participação da sociedade civil na prevenção e no combate à corrupção.
    Para melhorar a gestão administrativa e a transparência vamos: promover a atendimento humanizado, capacitando o servidor para que entenda que a relação entre o cidadão e o governo não podem ser marcadas pela punição, mas pela educação; avançar na transformação digital dos serviços públicos; proporcionar equipamentos, ferramentas e aplicações necessários a modernização do serviço público; e implantação do sistema de compras eficientes e preferencialmente para o comercio local.
    Unidade Orçamentária: 02.10.01 GABINETE DO PREFEITO
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2003 Manutenção das Atividades do Gabinete Prefeito

    Unidade Orçamentária: 02.10.03 ASSESSORIA JURÍDICA
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2005 Coordenação das Ativ. Assessoria Jurídica
    9003 Pagamento de Precatórios e Sentenças Judiciais
    9004 Pagamento de Sentenças Trabalhistas e Judiciais de Pequeno Valor

    Unidade Orçamentária: 02.10.04 ASSESSORIA DE IMPRENSA
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2006 Manutenção das Ativ. Divulgação Oficial

    Unidade Orçamentária: 02.10.05 OUVIDORIA MUNICIPAL
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2153 Manutenção das Atividades da Ouvidoria Municipal

    Unidade Orçamentária: 02.10.06 CONTROLE INTERNO
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2154 Manutenção das Atividades do Controle Interno

    Unidade Orçamentária: 021501 SEC. MUN. DE GOVERNO
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2007 Manutenção das Ativ. Secretaria Governo

    Unidade Orçamentária: 02.20.01 SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2008 Manutenção da Secretaria de Administração
    2162 Pessoal e Encargos em Geral
    9005 Pagamento de Contribuição Patronal de Assistência Médica (CASSEMS)

    Unidade Orçamentária: 02.50.01 SEC. MUN. DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2091 Manutenção Geral da Secretaria de Finanças
    9001 Contribuição ao PASEP
    9002 Amortização e Encargos da Dívida

    Unidade Orçamentária: 02.50.03 FMAP - FUNDO DE ASSISTÊNCIA A PROCURADORIA MUNICIPAL
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2098 Manutenção do Fundo de Assistência a Procuradoria Municipal

    Unidade Orçamentária: 02.80.01 IPMCS - INST. PREV SOCIAL SERV MUN CHAP DO SUL
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    1050 Construção/Reforma e Aquisição Materiais Permanentes
    2096 Manutenção e Encargos com a Previdência
    2097 Manut das Atividades Administrativas e de Custeio
    9006 Reserva do RPPS

    Unidade Orçamentária: 02.99.01 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    9007 Reserva de Contingência

    ESPORTE, LAZER E CULTURA
    Programa de Governo (PPA): 0009 - Cultura, Esporte e Lazer
    O Programa "Esporte, Cultura e Recreação" visa incentivar e fomentar o desenvolvimento e o acesso à cultura, como instrumento de transformação e aperfeiçoamento de uma sociedade de valores humanísticos, democráticos, solidários, fraternos, de paz e de respeito às diferenças, buscando preservar o patrimônio cultural de nossa sociedade.
    As ações culturais de acordo com a nova estrutura administrativa serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que assegurará a realizações de eventos voltados para as tradições locais, a promoção de diversas expressões artístico-culturais, da valorização, preservação e restauro do patrimônio cultural, literário e histórico de nossa nação.
    As ações de Esporte e Recreação, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esporte, incorporam as manifestações das atividades desportivas, aqui consideradas como: de rendimento, educacional, escolar e de participação (lazer), a serem alcançadas por meio de entregas nesses múltiplos campos e nas mais diversas faixas etárias, mediante ampliação e qualificação das ações. Vemos a necessidade de construir novos espaços de lazer multiuso, assim como de revitalizar os existentes, ampliação desta forma a rede de infraestrutura do desporto. Pretendemos ampliação da oferta das atividades físicas, e a maior abertura de espaços para prática das mesmas pela comunidade em todo o município.
    Unidade Orçamentária: 02.30.01 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2026 Apoio a Festividades / Comemorações / Eventos Oficiais

    Unidade Orçamentária: 02.55.01 SEC. MUN. DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    1023 Obras e Equipamentos - Centros Poliesportivos
    2028 Coordenação das Ações de Esporte e Lazer
    2031 Manutenção de Parquinhos e Centros Poliesportivos
    2137 Manutenção das Atividades da Sec. de Esporte

    Unidade Orçamentária: 02.30.03 FMC - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2016 Manutenção do Serviço de TV Aberta
    2025 Ações Artístico-Culturais, Incentivo à Cultura e Bibliotecas
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    MEIO AMBIENTE
    Programa de Governo (PPA): 0010 - Meio Ambiente e Bem Estar Animal
    Chapadão do Sul é reconhecido por seu avanço tecnológico agrícola, por sua alta produtividade na lavoura, no entanto, é necessário manter e renovar nossas reservas florestais, recuperar as áreas degradadas. Cuidar da flora e fauna são deveres de todos, e cabe a nós sermos responsáveis e implementarmos ações consistentes. Para atender a este eixo vamos implementar: fortalecer as ações do Conselho Municipal de Meio Ambiente; ampliar e cuidar das áreas verdes, renovando-as e promovendo a integração da sociedade para o lazer; promover o plantio de arborização urbana com espécies adequadas e realizar as podas com qualificação técnica; incentivar programas de plantio de árvores, em parceria com as instituições ambientais e as grandes empresas; promover a adoção dos cães e gatos abandonados; promover o atendimento médico veterinário para animais domésticos e silvestres abandonados; investir em Turismo Ecológico e de Negócios Sustentáveis, especialmente em feiras e eventos nacionais.
    Unidade Orçamentária: 02.45.01 SEC. MUN. DE DESENV. ECON. E MEIO AMBIENTE
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2054 Manutenção do Canil Municipal
    2119 Programa de Gestão e Fiscalização Ambiental

    Unidade Orçamentária: 02.45.02 FMMA - FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE E DE REP. DIFUSOS
    Ação de Governo (Projeto / Atividade):

    2129 Manutenção do Conselho - CMMA
    2130 Ações em prol do Meio Ambiente
    2169 Prevenção e Reparação dos Direitos Difusos e Coletivos


Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul - MS, 12 de julho de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/07/2023