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Lei Ordinária n° 1365/2023 de 26 de Junho de 2023


"Dispõe sobre a afixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapadão do Sul para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapadão do Sul para a legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2025, com término previsto para 31 de dezembro de 2028, nos termos do que determina o art. 29, VI, da Constituição Federal C/C o art. 28, XXIII da Lei Orgânica do Município é fixado nos valores abaixo discriminados e o seu pagamento será devido pelo comparecimento às sessões ordinárias realizadas no período:

      I - R$ 9.901,91 (nove mil novecentos e um reais e noventa e um centavos) no mês de janeiro de 2025;

      II - R$ 10.432,39 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025.

    Art. 2º O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o total do subsídio mensal pelo número de sessões ordinárias que foram programadas durante o mês.

    Art. 3º As sessões extraordinárias, solenes e especiais realizadas pela Câmara Municipal não serão remuneradas.

    Art. 4º Durante o recesso legislativo, os Vereadores receberão o subsídio integralmente.

    Art. 5º O subsídio tratado nesta Lei será revisto, a partir do ano de 2026, na mesma data e com o mesmo índice da revisão da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

    Art. 6º Os Vereadores que deixarem de comparecer às sessões ordinárias terão desconto proporcional no valor de seu subsídio.

      Parágrafo único. Não será considerada como falta, para efeito de recebimento do valor integral do subsídio, a ausência do Vereador à sessão ordinária, desde que justificada em razão de problema de saúde, devidamente comprovado com atestado médico ou para desempenho de missões temporárias de caráter cultural, de representação ou de interesse do Município.

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas ao Poder Legislativo nos respectivos orçamentos.

    Art. 8º O setor de Controle Interno manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para apresentação de contas e restituição de saldos.

    Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, com seus efeitos assegurados a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul - MS, 26 de junho de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2023