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Lei Ordinária n° 1364/2023 de 26 de Junho de 2023


"Dispõe sobre o Regime de Suprimento de Fundos e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal, nos termos desta Lei, o regime de atendimento especial por adiantamento, previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas não subordinadas ao processo normal de realização, denominado Suprimento de Fundos, que consiste na entrega de numerário a servidor credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria e só se aplica nos seguintes casos:

      I - Os eventos especiais de cunho cultural, esportivo, educacional, de saúde, de meio ambiente, sessão itinerante e de assistência social;

      II - as que custeiem viagens de servidores a serviço do município, para atendimento das atribuições inerentes e de interesse do Município ou de cursos de formação profissional, considerando-se como despesas de viagem, aquelas pertinentes e necessárias aos deslocamentos do servidor, hospedagem, alimentação, transporte, comunicação e manutenção do veículo utilizado para o seu transporte, bem como no caso de deslocamento de equipe ou delegação representando o Município em eventos esportivos, educacionais, culturais e de assistência social direcionados ao atendimento as despesas dos beneficiários e do demais participantes da equipe, quando não houver concessão de diárias individuais;

      III - as despesas judiciais, inclusive com cartórios;

     IV - as de Pequeno Vulto e Pronto Pagamento que, por sua natureza, podem ser realizadas fora dos trâmites normais de atendimento, envolvendo material de expediente, limpeza, higiene, alimentação, gêneros alimentícios, fretes, passagens de pessoas, pequenos reparos, material gráfico, material de processamento de dados, aquisição avulsa de publicações de interesse público, consertos e manutenção, serviços de comunicação, gás, água e energia, locação de veículos, conserto de veículos, peças para veículos e equipamentos, artigos farmacêuticos ou de laboratório em quantidade restrita e de pequeno vulto, exames laboratoriais, de imagem, passagens na assistência social para atendimento de pessoas carentes ou em situação de rua (migrantes) e no Conselho Tutelar, de combustível e outras despesas de pequeno valor e de caráter urgente, necessários ao funcionamento dos órgãos municipais;

     V - despesas extraordinárias ou urgentes, que possam ocasionar prejuízo à Municipalidade ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável, caso não se realizem imediatamente, como calamidades públicas ou outras de natureza urgente.

    Art. 2º O Suprimento de Fundos será concedido para atendimento de despesas que se qualifiquem e se enquadrem nas hipóteses do art. 1º desta Lei, devendo o ordenador de despesa formular a requisição à Administração Municipal, através do formulário - Pedido de Autorização de Suprimentos de Fundos, cujos requisitos deverão ser preenchidos corretamente indicando o nome do servidor que receberá o suprimento de fundos.

      § 1º Não se concederá suprimento:

      I - a servidor em alcance;

      II - a servidor responsável por um suprimento a comprovar;

      III - a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo.

      § 2º A Administração terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para aprovar ou não a concessão do Suprimento de Fundos.

    Art. 3º A disponibilidade de crédito do cartão ou depósito bancário somente será feita diretamente ao servidor municipal indicado na requisição, mediante autorização expressa do Ordenador de Despesas.

      § 1º O responsável por suprimento não poderá em nenhuma hipótese, conceder ou transferir a outro, no todo ou em parte, recursos de seu suprimento.

      § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

    Art. 4º A realização de despesas através de suprimento de fundos a que se refere esta lei não excederá ao limite de 500 UFM.

    Art. 5º O adiantamento somente será liberado após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado, observando-se para sua concessão:

      I - procedência da nota de empenho da despesa, nas dotações especificadas pelas respectivas Secretarias e órgãos e unidades administrativas;

      II - A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer, preferencialmente, por meio do Cartão de Pagamento emitido pela instituição financeira contratada;

      III - A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ou a Secretária Geral da Câmara Municipal emitirá documento informando à instituição financeira oficial o valor do limite de cada cartão de pagamento em nome dos servidores dos diversos órgãos e unidades administrativas;

     IV - O cartão de pagamento constitui um instrumento de pagamento que deverá ser utilizado, exclusivamente, pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites de suprimento de fundo e ser pago diretamente ao fornecedor ou prestador de serviços, em equipamento do próprio emitente, sendo vedado o saque em espécie na instituição financeira, ou nos seus caixas eletrônicos;

      V - Em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível a utilização do Cartão de Pagamento, poderá ser movimentado o suprimento de fundos por meio de conta corrente bancária e o pagamento realizado por meio de cheque nominal ao requisitante.

    Art. 6º O servidor municipal que utilizar o cartão de pagamento será o responsável pela sua guarda e uso, respondendo pelos valores utilizados, os quais deverão ser prestados contas em conformidade com as normas desta Lei.

      Parágrafo único. Se a despesa efetuada com cartão de pagamento for impugnada por não atender às normas de suprimento de fundos, o suprido deverá devolver o valor de acordo com as normas vigentes de suprimento de fundos.

    Art. 7º A prestação de contas será feita ao órgão de controle interno do município, instruída com os seguintes documentos:

      I - notas fiscais ou recibos conforme o caso, os quais devem estar acompanhados de justificativa detalhada da necessidade e uso dos materiais e serviços adquiridos;

      II - guia de restituição do saldo, quando houver;

     III - balancete de Prestação de Contas, devidamente assinado pelo responsável pelo adiantamento e pelo respectivo ordenador de despesa.

     § 1º Os documentos, a que se refere o inciso I, deste artigo, deverão ser emitidos em nome da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Chapadão do Sul ou de seus Fundos ou órgãos e unidades administrativas quando esses forem dotados de CNPJ próprios e deverão conter o endereço da Prefeitura ou do órgão, a data de emissão, o Atesto do recebimento ou execução pelo responsável e a quitação do valor pelo credor, exceto no caso de Cupom Fiscal, observando-se a legislação tributária vigente.

      § 2º Não serão aceitos comprovantes de despesas realizadas em data anterior à nota de empenho do suprimento, documentos rasurados, recibos para comprovação de despesas com aquisição de materiais ou prestação de serviços com pessoa jurídica, bem como despesas realizadas em desacordo com a finalidade do suprimento.

     § 3º Em se tratando de nota fiscal simplificada, "recibo" ou outro documento em que não se especifiquem as despesas, estas deverão ser detalhadas em anexo.

      § 4º Nos casos em que, de acordo com a lei, haja retenção na fonte, de tributos e outros descontos, deverá o responsável pelo suprimento apresentar os respectivos comprovantes das retenções havidas;

      § 5º Nos casos de prestadores de serviços pessoa física sujeitos à retenção do INSS, a nota fiscal de prestador de serviços ou o recibo deverá destacar o valor retido, o número do NIT ou PIS/PASEP e o CPF e deverá depositar o valor da retenção em conta bancária da Prefeitura Municipal;

    Art. 8º O setor de Controle Interno manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para apresentação de contas e restituição de saldos.

    Art. 9º No cartão de pagamento não poderá ser cobrada taxa de administração, de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do cartão de pagamento, nem nenhuma outra despesa, à exceção dos encargos por atraso de pagamento.

    Art. 10. As irregularidades detectadas nas prestações de contas, darão causa ao cumprimento de exigências formais pelo responsável ou à impugnação parcial ou total da prestação de contas.

    Art. 11. Dão causa ao cumprimento de exigências formais:

    I - a falta de cumprimento das formalidades que dão ao documento ou à prestação de contas, cunho de autenticidade, legitimidade e legalidade, tais como: atestado de prestação de serviço, visto, assinatura, recibo, engano de cálculo e outras da espécie, que possam ser reparados sem modificação da estrutura da prestação de contas e, ainda, dos que não pressuponham a existência de fraude, má fé ou dolo, cometidos com o propósito de ludibriar a ação fiscalizadora;

    II - a eventual ausência de qualquer documento que deva integrar a prestação de contas, como um todo.

    Art. 12. Dão causa à impugnação parcial ou total:

    I - rasura de documentos, no que respeita a valores, datas, recibos e outras que induzam à pressuposição de fraude, de má fé ou dolo, por parte do servidor suprido;

    II - pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do suprimento;

    III - pagamento de despesa cujo documento haja sido emitido com data anterior ao recebimento do suprimento;

    IV - pagamento de despesa após o limite para aplicação do suprimento;

    V - quando o responsável transferir a outrem, recursos de seu suprimento;

    VI - outras irregularidades de que resultem inábeis quaisquer comprovantes de despesa.

    § 1º O responsável por suprimento, na hipótese de impugnação parcial ou total, poderá interpor recurso uma única vez, em até cinco dias dirigido ao Secretário de Finanças e Finanças ou Secretaria Geral da Câmara Municipal;

    § 2º No caso de impugnação parcial ou total, após o recurso, o suprido deverá recolher à Tesouraria, o valor impugnado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da impugnação ou autorizar o débito na próxima folha de pagamento;

    § 3º Em caso de não devolução dos valores impugnados ou da ausência de prestação de contas deverão ser adotadas as providências previstas no Estatuto do Servidor Público

    Art. 13. As especificidades do Suprimento de Fundos tais como prazo de aplicação e prestação de contas serão regulamentadas por ato do poder executivo e do poder legislativo.

    Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada a Lei nº 203 de abril de 1995, demais disposições em contrário.



Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul - MS, 26 de junho de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2023