Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 1006/2014 de 30 de Setembro de 2014


"Desafeta da classe de bens de uso especial e classifica como bem dominical área que especifica e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      Desafetada da classe de bens de uso especial (área verde) e transfere para classe de bens dominicais o imóvel urbano denominado Área Desmembrada II (Áréa Verde II-A), da Área Verde II, no Loteamento Julimar, no Município de Chapadão do Sul - MS, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul - MS, sob Matrícula n° 2514.
      • Art. 2°. -
        Fica o Município autorizado a compensar a área desafetada no artigo Io da presente Lei com o excedente da área pertencente a Matrícula n° 4242 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul - MS, destinada a substituição da área verde desafetada através da Lei Municipal n° 932, de 09 de julho de 2013.
        • Art. 3°. -
          O Poder Executivo Municipal de Chapadão do Sul fica autorizado a doar ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob n° 15.412.257/0001-28, sem encargos, uma área medindo 2.450,00m² (dois mil quatrocentos e cinqüenta metros quadros) a ser destacada da área pertencente a Matricula n° 2514, do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul - MS, para fins específicos de "Construção de uma Delegacia de Polícia".
          • Art. 4°. -
            As despesas decorrentes da presente Lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal, podendo ser suplementadas se necessário.
            • Art. 5°. -
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            Registra-se e Publica-se

            Chapadão do Sul - MS, 30 de setembro de 2014.

            LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/09/2014