Lei Ordinária n° 1363/2023 de 16 de Junho de 2023
"Revoga a Lei 1307, de 11 de abril de 2022 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal Interino de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o programa - CÂMARA VAI A ESCOLA, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Chapadão do Sul e a Escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
Art. 2º Constituem objetivos específicos do programa:
I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal do Chapadão do Sul:
II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapadão do Sul e as propostas apresentadas no legislativo em prol da comunidade;
III - proporcionar situações em que os alunos, representando as fi guras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
IV - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do programa " CÂMARA VAI A ESCOLA" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento:
V - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Chapadão do Sul que mais afetam à população;
VI - despertar a liderança e o sentimento comunitário:
VII - resgatar a credibilidade e a importância da política como um dos instrumentos de transformação social.
Art. 3º O programa será implantado mediante a adesão das escolas das redes municipal, estadual e particular, e abrangerá o 9ª ano do ensino fundamental e as três séries do Ensino Médio.
Art. 4º O programa será operacionalizado seguindo o seguinte plano de ação:
I - Planejamento das atividades e desenvolvimento de cronogramas, relacionando as escolas por ordem de quantidade de alunos matriculados;
II - Pesquisa e seleção de material didático;
III - Estabelecimento de calendário de visitas para as escolas do município;
IV - Promover anualmente uma visita realizada pelo Poder Legislativo nas escolas do município, a fim de abordar a importância do Poder Legislativo na vida da sociedade e o papel do vereador no desenvolvimento do município, podendo inclusive contar com produção de material gráfico pertinente.
V - Receber na Câmara Municipal os alunos das escolas participantes do programa, para que conheçam a sede do Poder Legislativo Municipal, discorrendo sobre os seguintes temas:
a) história da Câmara Municipal de Chapadão do Sul;
b) apresentação do perfil dos vereadores e funcionamento da câmara;
c) tramitação de proposições.
VI - Visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a uma Sessão Ordinária dentro de calendário previamente definido. Cada escola participante deverá eleger, um representante nominado "delegado" para que participe da Sessão Ordinária e inclusive faça uso da palavra na Tribuna Livre por até 5 minutos;
a) A escolha do delegado será de competência dos alunos, mediante processo eleitoral direto conduzido durante a visita dos vereadores e da equipe da Câmara à instituição de ensino.
b) Todos os alunos participantes do projeto deverão participar do processo de seleção do delegado.
c) O aluno eleito poderá exercer o direito de representar a escola, todavia, tal prerrogativa será restrita a uma única vez, vedando-se sua reeleição ou recondução ao cargo em anos subsequentes ou em outras instituições educacionais.
d) Cada estabelecimento de ensino elegerá um (1) delegado por período no qual o projeto esteja em vigor.
e) No caso de uma instituição educacional abranger um número de alunos matriculados participantes do projeto superior a 400 (quatrocentos) durante um mesmo período, será facultada a eleição de dois (2) delegados para o referido período, sendo o primeiro e o segundo colocados considerados representantes no respectivo estabelecimento de ensino durante o período em questão.
VII - Durante a realização do projeto, a Câmara Municipal poderá ainda promover uma visita a Capital Federal Brasília, com todos os delegados, representantes das escolas, de forma que os mesmos possam conhecer o Congresso Nacional, Palácio do Planalto e demais órgãos públicos pertinentes.
VIII - Durante a realização do projeto, a Câmara Municipal poderá ainda promover uma visita a capital do estado, com todos os delegados, representantes das escolas, de forma que os mesmos possam conhecer a Assembleia Legislativa, Governadoria e demais órgãos públicos pertinentes.
IX - No encerramento do Projeto, o Poder Legislativo fará a entrega de Certificados de Participação aos alunos. O ato da entrega poderá contar com cerimônia de encerramento na Câmara Municipal, com participação dos membros dos três poderes, bem como os familiares dos alunos participantes. Fica autorizada ainda a realização de uma confraternização em local oportuno para os alunos, familiares e demais integrantes do Projeto.
a) Os delegados não poderão ser substituídos durante o processo, apenas em caso de desistência e/ou motivo de saúde que o impeça de continuar no projeto;
b) No caso de haver as viagens previstas nesta Lei, caberá à Secretaria de Educação delegar um representante da referida pasta para acompanhar os alunos na viajem;
c) No caso de haver as viagens previstas nesta Lei, O Poder Legislativo poderá convocar um representante de cada escola para compor a comitiva, sendo responsável pelos alunos representantes daquele estabelecimento de ensino.
d) A visita poderá contar com o acompanhamento do Presidente da Câmara e demais vereadores que quiserem participar;
e) A Câmara Municipal destinará ainda uma equipe de servidores da casa para acompanhar os alunos nas visitas;
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do Poder Legislativo Municipal por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei revoga a Lei de nº 1307/2022 de 11 de abril de 2022.
Registre-se e publique-se
Chapadão do Sul - MS, 12 de junho de 2023.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/06/2023