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Lei Ordinária n° 1363/2023 de 16 de Junho de 2023


"Revoga a Lei 1307, de 11 de abril de 2022 e dá outras providências".

O Prefeito Municipal Interino de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o programa - CÂMARA VAI A ESCOLA, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Chapadão do Sul e a Escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.

    Art. 2º Constituem objetivos específicos do programa:

      I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal do Chapadão do Sul:

      II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapadão do Sul e as propostas apresentadas no legislativo em prol da comunidade;

     III - proporcionar situações em que os alunos, representando as fi guras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;

     IV - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do programa " CÂMARA VAI A ESCOLA" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento:

      V - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Chapadão do Sul que mais afetam à população;

      VI - despertar a liderança e o sentimento comunitário:

      VII - resgatar a credibilidade e a importância da política como um dos instrumentos de transformação social.

    Art. 3º O programa será implantado mediante a adesão das escolas das redes municipal, estadual e particular, e abrangerá o 9ª ano do ensino fundamental e as três séries do Ensino Médio.

    Art. 4º O programa será operacionalizado seguindo o seguinte plano de ação:

      I - Planejamento das atividades e desenvolvimento de cronogramas, relacionando as escolas por ordem de quantidade de alunos matriculados;

      II - Pesquisa e seleção de material didático;

     III - Estabelecimento de calendário de visitas para as escolas do município;

      IV - Promover anualmente uma visita realizada pelo Poder Legislativo nas escolas do município, a fim de abordar a importância do Poder Legislativo na vida da sociedade e o papel do vereador no desenvolvimento do município, podendo inclusive contar com produção de material gráfico pertinente.

      V - Receber na Câmara Municipal os alunos das escolas participantes do programa, para que conheçam a sede do Poder Legislativo Municipal, discorrendo sobre os seguintes temas:

      a) história da Câmara Municipal de Chapadão do Sul;

      b) apresentação do perfil dos vereadores e funcionamento da câmara;

      c) tramitação de proposições.

      VI - Visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a uma Sessão Ordinária dentro de calendário previamente definido. Cada escola participante deverá eleger, um representante nominado "delegado" para que participe da Sessão Ordinária e inclusive faça uso da palavra na Tribuna Livre por até 5 minutos;

      a) A escolha do delegado será de competência dos alunos, mediante processo eleitoral direto conduzido durante a visita dos vereadores e da equipe da Câmara à instituição de ensino.

      b) Todos os alunos participantes do projeto deverão participar do processo de seleção do delegado.

      c) O aluno eleito poderá exercer o direito de representar a escola, todavia, tal prerrogativa será restrita a uma única vez, vedando-se sua reeleição ou recondução ao cargo em anos subsequentes ou em outras instituições educacionais.

      d) Cada estabelecimento de ensino elegerá um (1) delegado por período no qual o projeto esteja em vigor.

      e) No caso de uma instituição educacional abranger um número de alunos matriculados participantes do projeto superior a 400 (quatrocentos) durante um mesmo período, será facultada a eleição de dois (2) delegados para o referido período, sendo o primeiro e o segundo colocados considerados representantes no respectivo estabelecimento de ensino durante o período em questão.

      VII - Durante a realização do projeto, a Câmara Municipal poderá ainda promover uma visita a Capital Federal Brasília, com todos os delegados, representantes das escolas, de forma que os mesmos possam conhecer o Congresso Nacional, Palácio do Planalto e demais órgãos públicos pertinentes.

      VIII - Durante a realização do projeto, a Câmara Municipal poderá ainda promover uma visita a capital do estado, com todos os delegados, representantes das escolas, de forma que os mesmos possam conhecer a Assembleia Legislativa, Governadoria e demais órgãos públicos pertinentes.

      IX - No encerramento do Projeto, o Poder Legislativo fará a entrega de Certificados de Participação aos alunos. O ato da entrega poderá contar com cerimônia de encerramento na Câmara Municipal, com participação dos membros dos três poderes, bem como os familiares dos alunos participantes. Fica autorizada ainda a realização de uma confraternização em local oportuno para os alunos, familiares e demais integrantes do Projeto.

      a) Os delegados não poderão ser substituídos durante o processo, apenas em caso de desistência e/ou motivo de saúde que o impeça de continuar no projeto;

      b) No caso de haver as viagens previstas nesta Lei, caberá à Secretaria de Educação delegar um representante da referida pasta para acompanhar os alunos na viajem;

      c) No caso de haver as viagens previstas nesta Lei, O Poder Legislativo poderá convocar um representante de cada escola para compor a comitiva, sendo responsável pelos alunos representantes daquele estabelecimento de ensino.

      d) A visita poderá contar com o acompanhamento do Presidente da Câmara e demais vereadores que quiserem participar;

      e) A Câmara Municipal destinará ainda uma equipe de servidores da casa para acompanhar os alunos nas visitas;

    Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do Poder Legislativo Municipal por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

    Art. 6º Esta lei revoga a Lei de nº 1307/2022 de 11 de abril de 2022.



Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul - MS, 12 de junho de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/06/2023