Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 1360/2023 de 26 de Maio de 2023


Institui o Programa do Casamento Civil Comunitário no âmbito do Município de Chapadão do Sul, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:


  • -

    Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no calendário cultural e festivo do município de Chapadão do Sul, a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio, tendo em vista ser conhecido como mês das Noivas.

    Art. 2º O Poder Executivo municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública e/ou outras instituições de direito público, afim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.

    Art. 3º Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.

      Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos:

     I - Comprovar ser residente no Município de Chapadão do Sul, através do título de eleitor do município de Chapadão do Sul;

      II - Comprovar situação de baixa renda, de até quatro salários mínimos familiar;

      III - Estar em conformidade com a Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei.

    Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.

    Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.

    Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, mediante decreto, no que couber.

    Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se e publique-se

Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS, 26 de Maio de 2023.

Airton Antonio Schwantes Tucano

Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/05/2023