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Lei Ordinária n° 1356/2023 de 19 de Abril de 2023


"Institui a Lei "LUCAS BEGALLI ZAMORA" que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de treinamentos de Primeiros Socorros a todos os funcionários, professores, monitores e alunos de creches e escolas da Rede Pública e Privada do Município de Chapadão do Sul - MS, bem como institui o Selo "LUCAS BEGALLI ZAMORA", e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º Fica instituída a obrigação de realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os funcionários, professores, monitores e alunos, de creches e escolas, da rede pública e privada do município de Chapadão do Sul - MS.

      Parágrafo único. A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que profissionais e alunos realizem o curso de primeiros socorros sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, fazendo com que os mesmos aprendam de forma correta e segura como lidar com situações de emergências e urgências médicas que exijam intervenções rápidas até a chegada do Serviço de Atendimento e/ou suporte médico especializado.

    Art. 2º Os funcionários, professores, monitores e alunos, de creches e escolas, da rede pública e privada, poderão ser treinados por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou Corpo de Bombeiros, a saber:

      I - médicos;

      II - enfermeiros;

      III - técnicos e auxiliares de enfermagem;

      IV - policial militar do Corpo de Bombeiros.

      § 1º Todos os profissionais serão obrigados a participarem do treinamento em primeiros socorros.

      § 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde, e o Corpo de Bombeiros.

      § 3º A carga horária de treinamento necessária à aquisição dos conhecimentos inicias de primeiros socorros por parte de todos os profissionais e alunos será determinada de acordo com as normas da Secretaria de Educação, Secretaria da Saúde, e pelo Corpo de Bombeiros, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses.

    Art. 3º Todos os alunos da rede pública e privada receberão lições de primeiros socorros em forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o ano letivo regular, e que versarão sobre:

      I - a identificação de situações de emergências e urgências médicas;

     II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências e urgências médicas;

     III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo;

      V - como identificar os procedimentos mais adequados para cada caso.

      Parágrafo único. Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

    Art. 4º Após a conclusão do treinamento em primeiros socorros todos os profissionais e alunos participantes receberão um certificado de participação emitido pela Secretaria de Saúde e/ou Corpo de Bombeiros.

      Parágrafo único. A relação de todos os profissionais treinados bem como os horários de trabalho, deverá ser afixada em local visível de cada entidade de ensino e de acesso público.

    Art. 5º As instituições de ensino citadas no artigo 1º desta lei deverão manter em suas dependências "Kits de Primeiros Socorros, Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas Escolas" a serem disponibilizados em local de fácil acesso.

      Parágrafo único. O material que compõe os "kits" deverá permanecer em ordem e quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada Unidade Educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem esgotando.

    Art. 6º Será concedido à Unidade Educacional que cumprir integralmente com as disposições constantes desta lei o SELO LUCAS BEGALLI ZAMORA, de validade de 12 (doze) meses.

    Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta lei, implicará às instituições de ensino:

      I - advertência;

      II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência;

    III - cassação de alvará de funcionamento, quando tratar-se de creche ou estabelecimento particular e responsabilização funcional/administrativa quando tratar-se de creche ou estabelecimento público.

    Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados de sua publicação.

    Art. 9º As despesas resultantes da execução desta lei correrão às expensas de dotação orçamentária própria já consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

    Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul - MS, 19 de abril de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/04/2023