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Lei Complementar n° 324/2023 de 31 de Julho de 2023


Institui o Programa de Recuperação Fiscal para com a Fazenda Pública Municipal - REFIS/2023, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. -

    Fica instituído no Município de Corumbá o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2023, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos aos tributos municipais, bem como outros débitos de natureza tributária

    e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles de responsabilidade ou substituição tributária previstas nos artigos 140, 141 e 142

    da Lei Complementar Municipal nº 100, de 22 de dezembro de 2006, vencidos até 30/06/2023.

    Parágrafo único. Poderão ser incluídos no REFIS/2023 eventuais saldos dos parcelamentos judiciais ou extrajudiciais.

    Art. 2º A adesão ao REFIS/2023 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, condicionada

    à assinatura de Termo de Acordo com o Município de Corumbá, na modalidade de Adesão em parcelamento.

    §1º No tocante ao IPTU, considerar-se-ão os débitos relativos ao cadastro do imóvel.

    §2º As disposições desta lei poderão ser prorrogadas mediante Decreto do Poder Executivo, por período não superior a 90 (Noventa) dias.

    §3º A homologação da adesão ao REFIS/2023 dar-se-á no momento do pagamento da cota única ou da primeira parcela, exigíveis na data da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser de forma eletrônica, conforme ato administrativo específico.

    §4º Não são passíveis de regularização através deste programa os débitos gerados via PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório), relativos às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvados os créditos tributários transferidos via Convênio com a Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional (PGFN).

    Art. 3º Os débitos poderão ser quitados à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:



Registra-se e publica-se

Município de Corumbá 31 de Julho de 2023 de Mato Grosso do Sul

Marcelo Aguilar Iunes

Prefeito


Dirceu Miguéis Pinto

Vice-Prefeito


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/07/2023