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Lei Ordinária n° 1371/2023 de 17 de Agosto de 2023


"Regulamenta a opção de migração para o regime de previdência complementar do Município de Chapadão do Sul por servidores ora vinculados a outras regras previdenciárias, nos termos do art. 40, § 16, da constituição federal e do art. 5º da Lei nº 1.284, de 10 de novembro de 2021, e dá outras providências"

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º Fica autorizada, mediante prévia e expressa opção, a migração para o Regime de Previdência Complementar do Município de Chapadão do Sul, instituído pela Lei nº 1.284, de 10 de novembro de 2021, nas seguintes hipóteses:

       I - pelo segurado que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar;

       II - pelo segurado enquadrado na hipótese do inciso I, cuja remuneração do cargo efetivo ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social somente após a publicação desta Lei; e

       III - pelo segurado que, tendo ingressado no serviço público em ente diverso até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, entre em exercício no serviço público municipal efetivo de forma ininterrupta, após a publicação desta Lei.

       § 1º A autorização referida no caput aplica-se aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e membros de todos os Poderes, bem como da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

       § 2º A hipótese do inciso III não se aplica ao segurado que anteriormente já tenha feito opção pelo regime de previdência complementar.

    Art. 2º O prazo para manifestação da opção de que trata o artigo 1º será de 180 (cento e oitenta) dias, contados:

       I - para a hipótese do inciso I do artigo 1º, da data prevista no artigo 5º da Lei nº 1.284, de 10 de novembro de 2021;

       II - para a hipótese do inciso II do artigo 1º, do momento em que a remuneração mensal do cargo efetivo ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

       III - para a hipótese do inciso III do artigo 1º, da data de início do exercício do novo cargo.

       Parágrafo único. A contagem do prazo previsto neste artigo independe de notificação ou ciência pessoal do segurado interessado, deflagrando-se automaticamente nas datas acima previstas.

    Art. 3º O segurado que esteja vinculado a outro ente em regime de previdência complementar e venha a ingressar no serviço público efetivo municipal, será automaticamente inscrito na entidade conveniada no Município de Chapadão do Sul, observado, no que couber, o disposto no artigo 13 da Lei nº 1.284, de 10 de novembro de 2021.

    Art. 4º Fica vedado ao Município de Chapadão do Sul fazer qualquer aporte em entidade de previdência complementar diversa daquela prevista no convênio de adesão vigente do qual seja signatário.

    Art. 5º O exercício do direito de opção de que trata esta Lei não gerará direito à compensação, indenização, benefício especial, restituição de contribuição previdenciária, transferência de recursos ou contrapartida de qualquer espécie.

    Art. 6º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), instituído pela Lei nº 1.284/2021, regulamentar os procedimentos necessários à implementação do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul-MS, 17 de agosto de 2023

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/08/2023