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Decreto n° 3841/2023 de 11 de Julho de 2023


"Revoga o Decreto nº 2.709, de 23 de maio de 2016, e o Decreto 2.732, de 07 de julho de 2016, que dispõe sobre a concessão e pagamento da gratificação por plantão de serviço aos servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no artigo 64, inciso XI e artigo 72, parágrafo único, da Lei Complementar nº 040, de 4 de setembro de 2007, DECRETA:


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    Art. 1º A gratificação por plantão de serviço, instituída pela Lei Complementar nº 040/2007, constitui vantagem pecuniária concedida aos servidores municipais pela execução de serviços em escalas fora do horário de trabalho normal, que tem como objetivo indenizar o desgaste e cansaço físico pelo trabalho realizado com excesso de carga horária.

    Art. 2º Farão jus a gratificação por plantão de serviço os servidores públicos efetivos e temporários que prestam serviços essenciais e que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

    Art. 3º A vantagem pecuniária de que trata este Decreto somente será concedida mediante justificativa da necessidade da realização dos trabalhos em condições excepcionais em programação elaborada pelo órgão ou entidade municipal, análise prévia e aprovação pelo Secretário da pasta.

    Art. 4º Será concedida a gratificação por plantão de serviço aos servidores que executam suas atribuições:

       I - Fora do horário de trabalho normal nas seguintes circunstâncias:

       a) eventualmente, em decorrência de falta de pessoal ou de afastamento temporário de servidor de seu órgão ou entidade de lotação, para evitar o comprometimento das atividades de responsabilidade do órgão ou entidade municipal;

       b) extraordinariamente, para a prestação de serviço essencial e/ou emergencial, para a correção imediata de paradas imprevistas de equipamentos indispensáveis ou de eliminação de ocorrências fortuitas que possam comprometer o andamento dos serviços prestados;

       c) essencialmente, para a prestação de serviços relevantes e emergenciais nas áreas de saúde e de segurança patrimonial;

       II - em local fora da sede do órgão ou entidade de exercício para a execução de serviço de natureza especial, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

    Art. 5º Não poderá executar serviços sob a forma de plantão, o servidor:

       I - detentor de cargo em comissão;

       II - em exercício em órgão em entidade distinto daquela que paga a gratificação, salvo por autorização expressa do titular da pasta pela prestação de serviços essenciais e em dias que não haja expediente nas repartições públicas municipais;

       III - que perceber gratificação de dedicação exclusiva ou gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

       IV - designado para exercício da função de confiança, exceto para servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Patrimonial.

    Art. 6º A gratificação por plantão de serviço de que trata este Decreto, corresponde à execução de serviços em escalas fora do horário de trabalho normal e não podem ultrapassar o limite de 192 horas mensais.

       § 1º Os plantões poderão ter a duração de no mínimo 6 (seis) horas e no máximo de 12 (doze) horas ininterruptas.

       § 2º É vedado compor a carga horária em plantão de serviço;

       § 3º Quando o servidor estiver sujeito a jornada de 6 (seis) horas diárias consecutivas, deverá ser observado o intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos do horário de expediente normal e o início do horário de realização do plantão.

    Art. 7º A gratificação por plantão de serviço será paga observando-se o número total de horas trabalhadas no mês, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

       Parágrafo único. O valor do plantão será estabelecido de acordo com a carga horária e a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função, conforme tabelas a seguir:


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    Art. 8º A gratificação por sobreaviso constitui vantagem pecuniária concedida aos servidores municipais que estiverem, além da carga horária normal do seu cargo, disponíveis ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço de acordo com a escala previamente aprovada pelo Secretário da pasta.

       Parágrafo único. O servidor escalado para cumprir sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado e, durante o período de espera não poderá praticar atividade que retarde o seu comparecimento quando convocado.

    Art. 9º A planilha de frequência dos servidores que realizarem serviços sob a forma de plantão ou sobreaviso constitui documento comprobatório e será encaminhada mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

       Parágrafo único. Deverão ser encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração uma planilha de frequência de plantão e uma planilha de frequência de sobreaviso, de forma separada.

    Art. 10. O valor pago a título de gratificação por plantão ou por sobreaviso de serviço somente ocorrerá com:

       I - a entrega da programação da escala mensal dos serviços a serem prestados, no respectivo regime, pelo titular do órgão ou entidade;

      II - a aprovação prévia do Secretário da pasta;

      III - o encaminhamento da planilha de frequência dos plantões ou sobreavisos realizados pelos servidores ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

    Art. 11. O valor pago a título de gratificação por plantão ou sobreaviso não se incorpora ao vencimento base do cargo do servidor para a concessão de quaisquer vantagens financeiras.

    Art. 12. O dirigente de órgão ou entidade municipal será responsabilizado pelo pagamento das despesas resultantes de inclusão de servidor em escala, ou remuneração de servidor por prestação de serviço em desacordo com os dispositivos deste Decreto.

    Art. 13. Revogam-se os Decretos nº 2.709, de 23 de maio de 2016, e nº 2.732, de 07 de julho de 2016, e demais disposições em contrário.

    Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul - MS, 11 de julho de 2023

JOÃO CARLOS KRUG 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/07/2023