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Decreto n° 3843/2023 de 12 de Julho de 2023


"Altera a redação do Decreto 3.833, de 27 de junho de 2023, que dispõe sobre a Concessão Dos Benefícios Eventuais e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e; Considerando que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, em seu art. 22 e de longo alcance social; Considerando os critérios expressos no Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007 da Presidência da República; a Resolução nº 212/06, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que propõe critérios para a regulamentação dos Benefícios Eventuais; a Resolução CIT nº 7, de 10 de setembro de 2009, que dispõem sobre o protocolo de gestão integrada de serviços, benefícios e transferências de renda no âmbito do SUAS; a Resolução nº 039, de 09 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde; a Deliberação nº 218, de 10 de setembro de 2011, institui critérios para aprimorar o reordenamento da prestação dos Benefícios Eventuais afiançados na Assistência Social, no Estado de Mato Grosso do Sul; a Deliberação do CEAS/MS nº 101, de 02 de dezembro de 2011 que dispõe sobre a Regulamentação dos Benefícios Eventuais no Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA:


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    Art. 1º O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

    Art. 2º O Benefício Eventual destina-se às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social com renda per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, salvo exceções, mediante Relatório Social dos técnicos de serviço social da Proteção Social Básica e Especial, e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, definido conforme preconizado no Art. 226 da Constituição Federal, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.

       § 1º Os benefícios eventuais serão solicitados, mediante apresentação do CPF com cópia e documento de identificação com foto, ou ainda B.O - Boletim de Ocorrência, comprovante de residência e renda e/ou declaração.

       § 2º Os benefícios de auxílio energia, água, moradia, documentação civil e passagens quando não licitadas, serão formalizados por meio do preenchimento do termo de concessão de benefício eventual, devidamente assinado pelo beneficiário e técnico de serviço social da unidade da Proteção Social Básica e Especial.

       § 3º A comprovação das necessidades para a concessão do Benefício Eventual será assegurada por profissional técnico do serviço social, que integre uma das equipes de referência da Proteção Social Básica e Especial, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza e de situações que provoquem constrangimento.

       § 4º Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias/indivíduos no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e violações de direitos.

       § 5º A família/indivíduo beneficiado deverá ser cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO ou em ferramenta municipal de registro e monitoramento.

       § 6º Para os casos em que o(a) solicitante do benefício seja menor de idade, será necessário a apresentação de declaração dos pais ou responsável, ou esteja acompanhado destes.

       § 7º Nos casos de eventual impossibilidade de cumprimento no disposto no parágrafo anterior, o benefício solicitado pelo menor de idade será realizado mediante avaliação do técnico responsável pelo atendimento.

    Art. 3º O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidades temporárias, devendo estar obrigatoriamente interligado aos demais serviços, programas, projetos e benefícios da rede municipal de Assistência Social.

       Parágrafo único. A continuidade da concessão destes benefícios deverá ser avaliada mediante superação da situação emergencial e mediante avaliação dos técnicos.

    Art. 4º NÃO são provisões da Política de Assistência Social os itens relacionados a programas, projetos e serviços da Saúde (medicamentos, próteses, órteses, cadeira de roda, muletas, fraldas geriátricas, aparelhos ortopédicos, leites e dietas de prescrição especial, transporte de doentes ou outro), Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro), Esporte (material esportivo, uniforme e etc.) e demais políticas setoriais conforme preconiza o art. 1º da Resolução do CNAS nº 39/2010 que ainda cita e recomenda em seu art. 4º, os marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras.

    Art. 5º Nas situações de vulnerabilidade temporária e em casos de calamidade pública será dada prioridade a criança, ao idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e nutriz.

       § 1º A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público por meio de Lei Municipal explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, com as medidas a serem adotadas, independente dos Benefícios Eventuais.

       § 2º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

    Art. 6º O Benefício Eventual, na forma de Auxílio-Natalidade, concedido na eventualidade de nascimento de um ou mais membros da família para atender as necessidades do bebê que vai nascer.

       § 1º O auxílio natalidade será assegurado por meio de um kit, adquirido através de procedimento licitatório, podendo ser requerido por algum membro da família de 1º grau ou responsável legal.

       § 2º Nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento ou morte da mãe, a família terá prioridade no atendimento a outros benefícios eventuais, de acordo com avaliação dos técnicos.

       § 3º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até trinta dias após o  nascimento, mediante apresentação da certidão de nascimento ou declaração de nascido vivo podendo o prazo ser prorrogado até a alta hospitalar, caso o bebê ou a mãe estiverem hospitalizados.

    Art. 7º O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Funeral, constitui-se na prestação de serviço temporário para reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de pessoa residente em Chapadão do Sul - MS.

       § 1º O Auxílio Funeral é voltado para suprir a família nas ocasiões relacionadas ao falecimento de um de seus membros, garantindo o custeio das despesas de serviços funerários, velório e sepultamento, conforme previsto em contratação vigente.

       § 2º É permitida concessão do Auxílio Funeral a usuários que possuírem plano funerário e comprovadamente não conseguirem arcar com as despesas que excedam a cobertura do plano.

       § 3º Somente é permitida a concessão de serviços que não são contemplados no plano funerário do usuário e que sejam estritamente necessários.

       I - O benefício Eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se na prestação de serviço, a ser contratado pelo ente público municipal, para o custeio de despesas com urna mortuária, preparação do corpo, velório e sepultamento, transporte funerário para sepultamento ao munícipe que falecer fora do município de Chapadão do Sul/MS, dentre outros procedimentos vigentes em contrato a serem analisados pela funerária e ratificados pelo técnico responsável pelo atendimento do usuário da Secretaria Municipal de Assistência Social.

       II - O benefício será disponibilizado em até 2 (dois) dias úteis, após a emissão de parecer técnico, salvo exceções.

       III - O requerente do Auxílio Funeral, caso seja familiar da pessoa que veio a óbito, deverá atender aos requisitos previstos no art. 2º deste Decreto.

       § 4º O auxílio funeral poderá ser requerido no ato do óbito via contato telefônico do CRAS de referência.

       I - O benefício de Auxílio Funeral somente será concedido de imediato as famílias que já são referenciadas nos equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social.

       II - As famílias que não são referenciadas nos equipamentos da Secretaria Municipal da Assistência Social e se declararem vulneráveis terão o benefício concedido mediante visita domiciliar do técnico (a) responsável em até 5 (cinco) dias úteis, o (a) qual, após a visita e cadastramento, emitirá Parecer autorizando a concessão do benefício;

       III - Nos casos do inciso anterior, o requerente do Auxílio Funeral no ato da negociação com a funerária estará ciente de que, a priori, assume todas as despesas do serviço contratado junto a funerária conveniada e somente será ressarcido nos casos de deferimento do benefício.

       III - Nos casos em que o requerente fizer uso de serviços que não estejam contemplados nos critérios previstos no Art. 7º, estes não serão pagos, havendo a possibilidade do indeferimento da solicitação do requerimento na sua totalidade caso o requerente também não se enquadre nos critérios estabelecidos no art. 2º

       § 5º Os serviços funerários, na modalidade de prestação de serviço temporário, somente poderão ser pagos à empresa que for contratada pelo poder público municipal com a apresentação de documentos fiscais, de modo que, caso a família opte pela prestação de outros serviços ou outra funerária do município de Chapadão do Sul (não contratada), a concessão do benefício estará impossibilitada.

       § 6º Despesas relacionadas com liberação do corpo em outro município, IML, Delegacia e tanatopraxia serão de responsabilidade da família, ressalvados os casos excepcionais mediante parecer técnico, que serão pagos pelo município.

    Art. 8º Além do auxílio natalidade e auxílio funeral previsto no Art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, serão considerados Benefícios Eventuais, atendimentos a situações de vulnerabilidade temporária, caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

      I - riscos: ameaças de sérios padecimentos;

      II - perdas: privação de bens e de segurança material;

      III - danos: agravos sociais e ofensas, decorrentes da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana da família, principalmente a falta de alimentação; falta de domicílio; falta de documentação; situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus dependentes;

      IV - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou situações de ameaça a vida;

      V - situações de desastres e de calamidade pública e

      VI - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

      a) Auxílio Gás: constitui-se em bens de consumo, por meio de processo licitatório, para atender situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos principalmente das famílias com criança, idoso, gestante e nutriz que se encontram em situação de vulnerabilidade.

      b) Auxílio energia e água: constitui-se em pecúnia, para atender situações emergenciais e os casos em que a família se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, faz-se necessário que o débito esteja em nome do(a) requerente ou esposa/esposo, ou que o requerente apresente declaração onde afirma ser o responsável pelo débito O pagamento de energia e água será feito via transferência bancária para as concessionárias prestadoras dos serviços pela Tesouraria da Prefeitura Municipal, evitando assim situações constrangedoras e vexatórias para o beneficiário.

       Parágrafo único. Em se tratando de imóvel alugado, este se dará mediante a apresentação de contrato de aluguel assinado pelo locador e locatário, com reconhecimento de firma do locador ou cópia de documento pessoal com foto deste.

       c) Auxílio transporte: passagens intermunicipais ou interestaduais, através de processo  licitatório, serão concedidas a famílias/indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social, mediante avaliação técnica. Em casos excepcionais, quando não houver participação de empresas em licitações por falta de documentação ou quando não houver linha direta para determinado destino, será concedido auxílio em forma de pecúnia.

       d) Documentação Civil: para obtenção da segunda via de documentos, que exijam o pagamento da taxa de emissão, a concessão será efetuada em pecúnia depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim.

       e) Auxílio Moradia: Nos casos em que haja necessidade de pagamento de locação de imóvel residencial será concedido mediante comprovação da necessidade, relatório social e documentação pertinente.

       § 1º O benefício de auxílio moradia será concedido em pecúnia, por meio de transferência Bancária para o proprietário do imóvel, mediante apresentação do contrato de locação registrado em cartório, cópia do CPF do locador e cópia do cartão da conta indicada pelo locador ou outro documento oficial que comprove o número da conta.

       § 2º No ato da solicitação de dispensação do Auxílio Moradia, deverá o Técnico responsável mencionar o mês de referência para pagamento.

       f) Auxílio Hospedagem: específico para o provimento de serviço de acolhimento temporário, por meio de processo licitatório, às famílias/indivíduos vítimas de violência e outros, no que diz respeito ao público prioritário da Proteção Social Especial, desde que indisponíveis no município.

       g) Auxílio Alimentação Individual (marmitex): constitui-se em bens de consumo, por meio de processo licitatório, concedido às famílias/indivíduos em acompanhamento no serviço de acolhimento temporário por meio do auxílio hospedagem ou à indivíduos que se encontram em situação / trajetória de rua sem acolhimento.

       h) Auxílio alimentação familiar (Cesta Básica): constitui-se em bens de consumo, por meio de processo licitatório, concedido à famílias/indivíduos, com a finalidade de complementação alimentar.

       i) Auxílio kit de cuidados pessoais: constitui-se em bens de consumo, por meio de processo licitatório, concedidos por meio de avaliação técnica, excepcionalmente às famílias/indivíduos atendidos pela Proteção Social Especial em situação de rua ou violência que se afaste do lar sem levar seus pertences.

       j) Auxílio cobertor: constitui-se em bens de consumo, por meio de processo licitatório, concedido às famílias/indivíduos, com a finalidade de proteção a situações de baixas temperaturas.

       k) Atendimento a situações de calamidade pública: O benefício será concedido no valor de até três salários mínimos vigente no país, em pecúnia.

       l) Bolsa contingencial: O benefício será concedido em pecúnia a famílias/indivíduos em situações específicas de emergência causadas por eventualidades/fatalidades climáticas e/ou eventos imprevisíveis e que, comprovadamente, possuem hipossuficiência econômica.

       Parágrafo único. O benefício será concedido mediante relatório/avaliação social e técnica dos setores competentes.

     Art. 9º Todos os Benefícios Eventuais serão concedidos nos serviços de Proteção Social Básica e Especial, após ser requerido formalmente pelo próprio usuário ou um integrante da família beneficiária.

    Art. 10. À Secretaria de Assistência Social compete:

       I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;

       II - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;

       III - acompanhar a atualização permanente dos dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;

       IV - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

       V - promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão.

    Art. 11. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

       I - acompanhar e avaliar a concessão dos Benefícios Eventuais;

       II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;

       III - reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria de Assistência Social ou em razão de regulamentação Federal ou Estadual.

    Art. 12. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais correrão por conta de dotações constantes do orçamento, nas seguintes unidades: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições ao contrário, em especial o Decreto nº 3.833, de 27 de junho de 2023.



Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul - MS, 12 de julho de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/07/2023