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Art. 1º Fica autorizada a instalação de passarelas de concreto do tipo "mata burros" nas estradas vicinais do município de Chapadão do Sul que são percorridas por ônibus escolares.
Parágrafo único. As passarelas deverão ser instaladas em pontos estratégicos que garantam a segurança dos alunos que utilizam o transporte escolar.
Art. 2º As passarelas deverão ser construídas em concreto armado, com medidas adequadas para garantir a segurança dos usuários, respeitando as normas técnicas e de segurança pertinentes.
Art. 3º As passarelas deverão ser instaladas de forma a permitir o tráfego de veículos leves e pesados, como carros, motos e caminhões, mas impedindo a passagem de animais maiores, como bovinos e equinos.
Art. 4º Antes da instalação das passarelas, a prefeitura deverá contatar o proprietário da área onde a passarela será instalada, a fim de obter a autorização necessária.
Art. 5º As passarelas deverão ser construídas com materiais de alta resistência e qualidade, visando garantir a segurança dos usuários.
Art. 6º Fica estabelecido que após instalação dos "mata burros", as porteiras e colchetes existentes no local deverão ser removidas de forma que facilite o trânsito no local.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
02.25.01 - Sec. Mun. de Obras, Transportes e Serviços Públicos
15.451.0004.1004 - Obras e Equipamentos de Infraestrutura Urbana e Rural
1.500.0000 - Outros Recursos não Vinculados
4.4.90.51 - Obras e Instalações
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.