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Lei Ordinária n° 1374/2023 de 12 de Setembro de 2023


"Regulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas no Município de Chapadão do Sul".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º Todas as obras públicas realizadas no Município de Chapadão do Sul deverão conter placa informativa com os dados referentes à realização da obra, constando, obrigatoriamente:

       I - Finalidade da obra;

       II - Endereço completo da obra;

       III - Data de início e término da obra;

       IV - Dados referentes às empresas executoras da obra;

       V - Número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;

       VI - Valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra;

       VII - Contato do órgão de fiscalização;

       VIII - Endereço para vista integral do processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato;

       IX - Nome completo, número de inscrição do CREA e o número da ART-Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra;

       X - Dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos.

       § 1º As placas informativas deverão conter o Brasão do Município.

       § 2º As cores das placas informativas deverão obedecer à cor da Bandeira do Município.

      § 3º As informações disponíveis na placa deverão ser inseridas e apresentadas por Código QR (QRCode).

       § 4º A placa deverá ser colocada em local visível aos cidadãos, durante todo o período de realização das obras, constando, como medida mínima, de 4m² (quatro metros quadrados).

    Art. 2º É obrigatória a colocação de placa de obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.

       § 1º Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.

       § 2º Além da exposição dos motivos, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação.

       § 3º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos tendo como medida mínima um metro quadrado.

       § 4º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.

       § 5º Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata do caput deste artigo para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada.

    Art. 3º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.

       Parágrafo único. Eventuais custos decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta da empresa privada responsável pela obra.

    Art. 4º A falta de realização do disposto na presente Lei incorrerá na aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Lei de Licitações e Contratos Públicos.

    Art. 5º Esta lei se aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.

    Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul - MS, 12 de setembro de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/09/2023