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Lei Ordinária n° 1375/2023 de 10 de Setembro de 2023


"Dá nova redação a Lei nº 1.347, de 14 de março de 2023, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, incentivo financeiro em forma de gratificação aos servidores da saúde lotados do Hospital Municipal de Chapadão do Sul, e dá outras providências."

"Dá nova redação a Lei nº 1.347, de 14 de março de 2023, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, incentivo financeiro em forma de gratificação aos servidores da saúde lotados do Hospital Municipal de Chapadão do Sul, e dá outras providências."


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    Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde incentivo financeiro, na forma de gratificação, tão somente aos servidores de lotados no Hospital Municipal de Chapadão do Sul.

       Parágrafo único. O incentivo financeiro instituído por essa Lei será pago em forma de gratificação tão somente aos servidores de saúde lotados no Hospital Municipal que estejam desempenhando suas atividades inerentes ao cargo com o intuito de fortalecer boas práticas e motivar a equipe por se tratar de serviço essencial.

    Art. 2º Farão jus ao incentivo os servidores do Hospital Municipal que estejam desempenhando suas atividades inerentes ao cargo cadastrado no SCNES.

    Art. 3º O incentivo a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos próprios da Prefeitura Municipal de acordo com a respectivas categorias e valores:

       I - Nível Fundamental - R$ 310,00 (trezentos e dez reais);

       II - Nível Médio - R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);

       III - Nível Superior - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

       § 1º Os valores dos incentivos serão reajustados conforme índice de reajuste do vencimento dos servidores das referidas categorias.

       § 2º Os servidores que possuem cargo de provimento em Comissão lotados no Hospital Municipal farão jus ao incentivo financeiro de acordo com a categoria e valor correspondente ao nível médio, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a concessão.

    Art. 4º O incentivo será pago mensalmente conforme avaliação do setor responsável.

    Art. 5º O valor do incentivo será concedido mensalmente mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes critérios:

       a) Não ter sofrido penalidade resultante de Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar;

       b) Não receber reclamação nominal/notificação, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou Chefia Imediata.

       c) tiver menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde, reuniões de equipe e reuniões referentes ao Programa, cuja frequência deverá ser verificada pelos apoiadores, através das atas assinadas dessas atividades.

    Art. 6º Farão jus ao recebimento do incentivo, de forma proporcional, os servidores que, durante o mês relativo ao pagamento:

       a) estiverem em gozo de Licença Maternidade ou adoção;

       b) estiverem em gozo de Licença Prêmio;

       c) estiverem em gozo de Licença para tratar de assuntos particulares;

       d) estiverem em gozo de Licença para atividade Política ou Classista;

       e) estiverem em gozo de afastamento em missão oficial, para estudo e estágio.

       f) estiver em gozo de férias.

       § 1º Os dias contabilizados em atestados médicos e faltas injustificadas serão computados em dobro para fins de abatimento do incentivo.

       § 2º Não serão descontados para fins de pagamento do incentivo os dias de ausências decorrentes de feriados e pontos facultativos.

    Art. 7º O incentivo de que trata a presente lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporado aos vencimentos dos Servidores beneficiados.

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 3.808, de 25 de abril de 2023, a Lei nº 1.347, de 14 de março de 2023, e as demais disposições em contrário.




Registre-se e publique-se

Chapadão do Sul - MS, 20 de setembro de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/09/2023