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Decreto n° 3870/2023 de 02 de Outubro de 2023


"Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:


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    Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e conforme regulamenta a Lei nº 754, de 16 de dezembro de 2009, tendo por intuito armazenar eletronicamente na base de dados da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul as operações de prestação de serviços.

    Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas prestadores de serviço, estabelecidas no município de Chapadão do Sul, independente de gozar de imunidade, isenção ou qualquer outro tratamento diferenciado estarão sujeitos a utilização da NFS-e, nas seguintes modalidades:

    a) Por opção do contribuinte;
    b) Por decisão do fisco municipal.

    § 1º O prestador de serviços no ato da opção deverá cadastrar-se no site www.chapadaodosul.ms.gov.br seguindo as seguintes etapas:

    a) Clicar em NOTA FISCAL ELETRÔNICA - CREDENCIAMENTO - preencher o formulário cadastral; Termo de Credenciamento;
    b) Clicar em DÚVIDAS, preencher o Termo de Responsabilidade Técnica;
    c) Enviar, via protocolo on-line, os termos de credenciamento e de responsabilidade técnica para ser efetivada a liberação do sistema de emissão de NFS-e.

    § 2º A opção de utilização NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.

    § 3º A utilização do sistema da NFS-e se realizará por meio da Rede Mundial de Computadores (internet), no endereço eletrônico www.chapadaodosul.ms.gov.br.

     Art. 3º A NFS-e deverá conter as seguintes informações:

    I - Número sequencial;

    II - Código de verificação de autenticidade;

    III - Data de hora da emissão;

    IV - Identificação do prestador de serviços, com:

    a) Nome ou razão social;
    b) Endereço do prestador de serviços;
    c) E-mail;
    d) CPF/ CNPJ
    e) Inscrição no cadastro mobiliário;

    V - Identificação do tomador de serviços, com:

    a) Nome ou razão social;
    b) Endereço;
    c) CPF/ CNPJ;
    d) E-mail;
    e) Telefone;

    VI - Discriminação do serviço;

    VII - Valor Total da NFS-e;

    VIII - Valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação;

    IX - Valor da base de cálculo;

    X - Alíquota e valor do ISS.

    Art. 4º A NFS-e deverá ser emitida "on-line", por meio da internet, no endereço eletrônico www.chapadaodosul.ms.gov.br".

    Parágrafo único. A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.

    Art. 5º A geração da NFS-e, constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeito à cobrança administrativa ou judicial.


    Parágrafo único. Sobre a insuficiência ou não do recolhimento do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal.

    Art. 6º O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito todo dia 10 (dez) do mês subsequente, conforme Decreto Municipal nº 1.405, 22 de dezembro de 2006, exceto:

    Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES NACIONAL, cujo recolhimento dar-se-á conforme as regras estabelecidas na Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 7º Todos os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e deverão recolher o ISSQN com base no preço do serviço, exceto:

    Parágrafo único. Os serviços de que trata o Artigo 269 da Lei Complementar 037 de 21 de dezembro de 2006.

    Art. 8º A NFS-e poderá ser substituída pelo prestador de serviço ou cancelada via processo administrativo quando da alteração de valores e/ou CNPJ do tomador.

    I - A NFS - poderá ser substituída:

    a) Quando houver erro no preenchimento de: nome ou razão social, endereço, e-mail, telefone, discriminação dos serviços, inscrição estadual, nome fantasia, local da prestação ou a alíquota. Exceto valor da NFS-e ou CNPJ/ CPF do tomador;
    b) O prazo para substituição será até o último dia do mês de referência da emissão da nota fiscal desde que o ISSQN não tenha sido pago, II - O prazo de cancelamento da NFS-e para alteração de valor e/ou CNPJ/CPF do tomador poderá ser feito pelo próprio contribuinte (prestador do serviço) pelo prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de emissão da nota fiscal.

    III - Transcorrido o prazo especificado no inciso II o cancelamento da nota fiscal dar-se-á através de processo administrativo, que se dará início mediante pagamento de tarifa de expediente por documento fiscal, conforme item 4, da tabela I, do Anexo III, da Lei Complementar 037/2006 (CTM) - 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e a apresentação dos documentos abaixo listados, para análise da pertinência do eventual cancelamento:

    a) Requerimento de solicitação do prestador de serviço informando o motivo do cancelamento;
    b) Declaração do tomador, seja pessoa física ou jurídica, informando o motivo pelo qual a NFS-e deverá ser cancelada, acompanhado de cópia de documento de identificação oficial;
    c) Caso o motivo seja a não prestação definitiva do serviço, este fato deverá constar, expressamente, na declaração do tomador;
    d) Sendo o tomador pessoa jurídica o documento deverá ser entregue em papel timbrado e com assinatura do representante legal acompanhada de cópia de documento oficial, ou com firma reconhecida ou assinado digitalmente através de certificação digital - E-CNPJ da empresa, informando o motivo pelo qual a NFS-e deverá ser cancelada;
    e) Se o tomador do serviço for órgão público, da declaração deverá constar assinatura do titular da pasta ou do responsável do setor com respectiva cópia de documento de identificação oficial ou com firma reconhecida;
    f) Se o requerimento for apresentado por procurador: cópia de Procuração, acompanhada de documento de identificação oficial ou com firma reconhecida;

    IV - O prazo para cancelamento via processo administrativo será de 120 (cento e vinte) dias da emissão da nota fiscal, dando início ao prazo de contagem no dia de emissão da nota.

    Parágrafo único. Transcorrido esse prazo a nota fiscal será considerada válida, não podendo mais ser cancelada.

    Art. 9º Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:

    I - Aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;

    II - Registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.

    Parágrafo único. Qualquer penalidade será gerida conforme determina o Código Tributário Municipal.

    Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.






Registra-se e publica-se

Chapadão do Sul - MS, 02 de outubro de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/10/2023