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Lei Ordinária n° 1380/2023 de 19 de Outubro de 2023


"Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de uma árvore para a emissão do Habite-se no município de Chapadão do Sul, intitulado como `Chapadão Mais Verde`, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de plantio de uma árvore para a emissão do Habite-se no Município de Chapadão do Sul.

    Parágrafo único. A árvore a ser plantada deve estar de acordo com o Plano de Arborização do Município.

    Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente fica responsável por criar, publicar e manter atualizado o Plano de Arborização do Município.

    § 1º O Plano de Arborização deve conter uma lista de espécies adequadas para plantio em diferentes áreas do município, considerando fatores como clima, solo e impacto no ecossistema local.

    § 2º O plano deverá ser revisto e atualizado a cada dois anos, ou conforme necessidade identificada pela Secretaria.

    Art. 3º O requerente do Habite-se deve apresentar comprovante do plantio de árvore, que pode ser uma fotografia e/ou nota fiscal do estabelecimento onde a muda foi comprada, ou qualquer outro documento que comprove o ato.

    § 1º Caso o requerente não disponha de espaço para plantio em sua propriedade, ele poderá realizar o plantio em áreas públicas destinadas para esse fim, conforme indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.

    § 2º Em casos de impossibilidade de plantio, o requerente deverá contribuir com uma taxa destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que será revertida para projetos de arborização e sustentabilidade.

    Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente deverá realizar auditorias semestrais para assegurar o cumprimento desta lei.

    § 1º O não cumprimento da obrigatoriedade estabelecida no Art. 1º acarretará em multas e na não emissão do Habite-se, conforme regulamentação da Secretaria.

    Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente deve promover campanhas de conscientização sobre a importância do plantio de árvores, especialmente em escolas e eventos públicos.

    Art. 6º O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios e parcerias que se fizerem necessários à execução desta Lei.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Chapadão do Sul - MS, 19 de outubro de 2023.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/10/2023